TJDFT - 0706395-50.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706395-50.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO ATROCH MACHADO REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte requerida, antes mesmo da deflagração da fase executiva, cumpriu integralmente a sentença que rescindiu o contrato entre as partes e declaratória de nulidade de cobranças nela especificada, conforme afirmado pela parte requerente na petição de ID 184307720, razão pela qual o arquivamento dos autos é medida que se impõe.
Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Registro, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
02/02/2024 19:03
Recebidos os autos
-
02/02/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 19:03
Determinado o arquivamento
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23/01/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/01/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 09:16
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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14/12/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 04:08
Decorrido prazo de EDUARDO ATROCH MACHADO em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 02:40
Publicado Sentença em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 11:11
Recebidos os autos
-
21/11/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:11
Julgado procedente o pedido
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03/11/2023 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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20/10/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/10/2023 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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11/10/2023 14:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:16
Recebidos os autos
-
10/10/2023 10:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/10/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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02/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706395-50.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO ATROCH MACHADO REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO Em prestígio à Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado de Conflitos, bem como visando a disseminação da conciliação como método efetivo de resolução de disputas, e tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, acolho a justificativa apresentada no ID (173170710) e determino a designação de nova audiência de conciliação.
Ao Cartório do 2º NUVIMEC para que designe nova audiência, que deve ocorrer em data próxima, conforme disponibilidade de pauta.
Remetam-se os autos ao juizado de origem para que proceda a intimação das partes.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
27/09/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/09/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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27/09/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 17:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2023 17:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2023 17:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2023 13:26
Recebidos os autos
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27/09/2023 13:26
Outras decisões
-
25/09/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
22/09/2023 13:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/09/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:42
Recebidos os autos
-
21/09/2023 07:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/09/2023 10:11
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2023 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/08/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706395-50.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO ATROCH MACHADO REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID166436530.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por EDUARDO ATROCH MACHADO nos autos da Ação de Rescisão contratual cumulada com Declaratória de Inexistência de débito e nulidade de cláusula contratual, que promove contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, em que alega ter solicitado o cancelamento do plano de saúde no dia 07/07/2023, mas a operadora exigiu aviso prévio e pagamento dos prêmios mensais dos dois meses, prorrogando o cancelamento somente para o dia 25 de setembro de 2023, em prejuízo ao autor.
Narra que não possui interesse em efetuar a portabilidade para outro plano de saúde e não pode continuar arcando com os pagamentos do plano.
Pugna assim, pelo deferimento do provimento de urgência a fim de que a requerida abstenha-se de exigir o aviso prévio e suspender a exigibilidade da cobrança, abstenha-se de inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, até julgamento final desta ação. É a síntese dos fatos.
Decido acerca da tutela de urgência.
O autor afirmou que não possui interesse em efetuar a portabilidade de carência para outro plano, bastando a declaração de Carta de Permanência emitida pela SULAmérica.
Assim, pelos documentos colacionados, e manifestos prejuízos à honra e a moral daqueles que têm seus nomes inscritos junto aos órgãos de proteção ao crédito, é necessário conceder a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Por fim, a medida ora concedida é reversível.
De tal sorte, caso tenha agido no exercício regular de um direito, o que será verificado ao fim desta ação, a ré poderá efetuar novas cobranças ao autor.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do pagamento das mensalidades dos meses de julho e agosto de 2023 e eventual multa pelo cancelamento do contrato, determinando que a parte requerida abstenha-se de incluir o nome do autor em banco de dados cadastrais de restrição ao crédito, sob pena de conversão em perdas e danos.
Cite-se e intime-se a requerida dos termos do processo, especialmente desta decisão e da audiência já designada.
Intime-se a parte requerente.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
31/07/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 09:09
Recebidos os autos
-
28/07/2023 09:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706395-50.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO ATROCH MACHADO REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DESPACHO Justifique o motivo de o autor não optar pela portabilidade administrativa para outro plano de saúde, inclusive com a possibilidade de aproveitar carências, o que, em tese, é mais benéfico, e, nessa hipótese o plano atual deve estar ativo e quitado.
Com tais considerações, emende-se a inicial, para esclarecer o interesse jurídico na propositura da presente ação.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/07/2023 16:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706395-50.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO ATROCH MACHADO REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DESPACHO Justifique o motivo de o autor não optar pela portabilidade administrativa para outro plano de saúde, inclusive com a possibilidade de aproveitar carências, o que, em tese, é mais benéfico, e, nessa hipótese o plano atual deve estar ativo e quitado.
Com tais considerações, emende-se a inicial, para esclarecer o interesse jurídico na propositura da presente ação.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
21/07/2023 16:29
Recebidos os autos
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21/07/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 13:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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