TJDFT - 0708660-30.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708660-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: POLIANY MARTINEZ OLIVEIRA EXECUTADO: GILMAR PEREIRA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para que certifique se houve interposição de recurso em face da decisão de ID 244429116, mediante consulta aos sistemas de 2º grau.
Sem prejuízo, Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, bem como acostar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2025 16:45
Juntada de Certidão
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08/09/2025 21:44
Recebidos os autos
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08/09/2025 21:44
Outras decisões
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05/09/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/09/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 03:32
Decorrido prazo de POLYANE CRISTINA DOS SANTOS ALVES CARNEIRO em 04/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA DA COSTA em 26/08/2025 23:59.
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14/08/2025 06:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2025 17:29
Recebidos os autos
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04/08/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/07/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 21:35
Recebidos os autos
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30/07/2025 21:35
Indeferido o pedido de GILMAR PEREIRA DA COSTA - CPF: *42.***.*73-87 (EXECUTADO)
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28/07/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/07/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 22:23
Juntada de Petição de impugnação
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01/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 16:11
Recebidos os autos
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11/06/2025 16:11
Outras decisões
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10/06/2025 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/06/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 17:54
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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15/02/2025 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 20:37
Expedição de Carta.
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07/02/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 20:43
Recebidos os autos
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28/01/2025 20:43
Deferido o pedido de POLIANY MARTINEZ OLIVEIRA - CPF: *97.***.*35-49 (EXEQUENTE).
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27/01/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/01/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 20:07
Recebidos os autos
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23/01/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/01/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA DA COSTA em 21/01/2025 23:59.
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08/01/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 13:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 15:27
Recebidos os autos
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18/11/2024 15:27
Deferido o pedido de POLIANY MARTINEZ OLIVEIRA - CPF: *97.***.*35-49 (EXEQUENTE).
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14/11/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de POLIANY MARTINEZ OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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23/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 21:26
Juntada de Certidão
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17/10/2024 21:25
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:34
Juntada de Certidão
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12/09/2024 14:38
Juntada de Certidão
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11/09/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA DA COSTA em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708660-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: POLIANY MARTINEZ OLIVEIRA EXECUTADO: GILMAR PEREIRA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Via de regra, todos os atos processuais devem ser públicos, sendo certo que os processos que devem correr em segredo de justiça estão elencados, especificamente, nas hipóteses previstas no artigo 189, do Código de Processo Civil.
A respeito da restrição da publicidade dos atos processuais, salienta-se o disposto no inc.
LX do art. 5°, e os inc.
IX do art. 93, ambos da Constituição Federal: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;" "Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;" In casu, não se vislumbra a incidência de nenhuma das mencionadas hipóteses, lembrando-se que o segredo de justiça é uma exceção, devendo, por isso, ser interpretado restritivamente.
Portanto, exclua-se a anotação de sigilo dada às petições de ID 207033967 e ID 201885961.
Indefiro o pedido de citação por hora certa, pois esse ato pressupõe a suspeita de ocultação, elemento subjetivo aferível pelo Oficial de Justiça, não pelas partes, nem mesmo pelo Juiz, conforme o art. 252 do CPC.
Nesse sentido, a doutrina esclarece que "O requisito subjetivo é a desconfiança de que o réu esteja se ocultando maliciosamente, sendo, portanto, de sua responsabilidade a frustração da citação.
A análise do preenchimento desses requisitos fica a cargo do oficial de justiça no caso concreto, que, se entender pelo seu não preenchimento, devolverá ao cartório o mandado sem cumprimento, justificando-se por certidão" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado - 2 ed. rev. e atual. - Salvador: Ed JusPodivm, 2017, pág. 426).
Ademais, confira-se o entendimento jurisprudencial: "(...) 1.
A suspeita de ocultação do réu constitui pressuposto essencial à realização da citação por hora certa, sem a qual é incabível que o ato citatório se efetive por esse meio processual, consoante o comando contido no art. 227 do CPC. 2.
A aferição desse requisito incumbe, decerto, ao oficial de justiça que é a pessoa que tem melhores condições para tanto em face das diligências que realiza, não cabendo o juiz fazê-lo, mormente, porquanto, no caso, os autos não apontam qualquer indício de ocultação. (...)" (TJDFT, Acórdão n.236600, 20050020086234AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/12/2005, Publicado no DJU SECAO 3: 21/02/2006.
Pág.: 93).
Desse modo, determino a reiteração da diligência de ID 205412046, a ser cumprida no mesmo endereço, devendo-se vincular ao mandado a certidão de ID 205412046, bem como a petição de ID 207033967 (e documentos que a instruíram), bem como a presente decisão, a fim de que o oficial de Justiça tenha conhecimento do teor dos referidos documentos, os quais noticiam diversas tentativas de localização do executado.
Aguarde-se o retorno do mandado.
Caso infrutífera, cumpra-se a decisão de recebimento, no tocante à pesquisa de endereço da parte executada nos sistemas disponíveis neste Juízo. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 14:37
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:37
Indeferido o pedido de POLIANY MARTINEZ OLIVEIRA - CPF: *97.***.*35-49 (EXEQUENTE)
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12/08/2024 01:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/08/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0708660-30.2024.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: POLIANY MARTINEZ OLIVEIRA Requerido: GILMAR PEREIRA DA COSTA CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 15:25:28.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
26/07/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2024 15:19
Juntada de Certidão
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26/06/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 08:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/06/2024 08:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/05/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2024 17:20
Recebidos os autos
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07/05/2024 17:20
Recebida a emenda à inicial
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06/05/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/05/2024 18:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 18:53
Recebidos os autos
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09/04/2024 18:53
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/04/2024 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/04/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708660-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: POLIANY MARTINEZ OLIVEIRA EXECUTADO: GILMAR PEREIRA DA COSTA Decisão POLIANY MARTINEZ OLIVEIRA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de GILMAR PEREIRA DA COSTA, fundada em notas promissórias.
Houve determinação de emenda à inicial para debelar a cobrança dos títulos supostamente prescritos, ID 191370063.
A exequente, ID 191468886, expõe que não houve prescrição, porque as notas promissórias em questão foram protestadas, o que interrompeu o curso do prazo fatal, por força do artigo 202, inciso III do Código Civil e Parágrafo único.
Sucintamente relatados, decido.
A despeito dos argumento veiculados pela exequente, quanto à interrupção da prescrição por força do protesto dos títulos, este Juízo não tem competência para processar e julgar esta execução.
Isso porque a exequente está domiciliada em Vicente Pires/DF (Circunscrição Judiciária de Águas Claras); a parte executada possui domicílio na Circunscrição Judiciária de Taguatinga; e o local de pagamento, onde foram protestados os títulos, também é a Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF.
Portanto, nenhuma regra de competência foi observada, já que as partes e o local de pagamento não têm nenhum ponto de contato com a Circunscrição Judiciária de Brasília.
Não se ignora o teor da Súmula nº 33 do STJ, que veda ao magistrado, de ofício, declinar da competência fixada por critério territorial, em face da sua natureza relativa.
Contudo, a despeito da competência territorial ser relativa, não é tolerada a escolha aleatória do foro, sem observância de nenhum elemento técnico ou justificava plausível, já que no caso todos os atores do processo têm domicílio noutra circunscrição, bem como o local do pagamento, definido pelo protesto, fica também fora desta Circunscrição.
Nesse sentido, aliás, é o entendimento jurisprudencial do STJ: “Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação”. (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012).Grifei.
Realmente, não cabe à parte ladear todas as alternativas legais e escolher, aleatoriamente, outro foro com a finalidade de furtar-se ao juízo estabelecido na lei processual e, quiçá, prejudicar a defesa do demandado ou se esquivar de entendimentos ou procedimentos judiciais já conhecidos do juízo natural.
Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. (...).
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de conhecimento de procedimento monitório está prevista nos arts. 700-702, CPC/15.
Não há previsão de critérios específicos para a definição da competência nos dispositivos citados, o que faz incidir a regra geral contida no art. 53, III, a, CPC/15, da qual se extrai que a competência para ajuizar a ação monitória é a do estabelecimento do Réu, quando pessoa jurídica.
A fixação da competência no presente caso orbita em torno do critério territorial, de competência relativa, passível de modificação pelas partes, nos termos do art. 63, do CPC, sendo a eleição de foro contratual (art. 63, §1°, do CPC) uma das maneiras previstas em lei. (...).
A proposição da demanda se deu em circunscrição estranha aos critérios definidos em lei, e em normas próprias de organização judiciária, para a escolha do local de proposição.
A circunscrição do Guará não guarda pertinência jurídica com o negócio estabelecido entre as partes.
Assim, inadequada a distribuição da ação na circunscrição do Guará. 2.
A competência territorial é de natureza relativa, prestigia a liberdade das partes na disposição de direitos transigíveis e patrimoniais, mas essa faculdade está limitada pelo regramento processual em vigor.
Como regra, se a escolha estiver em conformidade com as opções legais, proposta a ação, não cabe ao juiz declarar de ofício sua incompetência, incidindo proibitivo disposto na Súmula n° 33 do STJ.
Entretanto essa não é a hipótese dos autos, uma vez que a demanda foi distribuída na circunscrição do Guará, estranha à relação jurídica estabelecida entre as partes, mesmo existindo vara competente para a apreciação da demanda correspondente ao local do estabelecimento da pessoa jurídica Ré, qual seja o Setor de Inflamáveis, sob a administração do SIA conforme art. 2°, parágrafo único da Resolução n° 15/2014, do TJDFT.
Assim, extrapolados os critérios territoriais de definição da competência previstos em lei, em face da escolha aleatória do local para a propositura da ação, emergirá o poder/dever de declaração, de ofício, da incompetência pelo próprio magistrado, conforme o princípio da Kompetenz Kompetenz, segundo o qual o órgão incompetente tem a competência de declarar sua própria incompetência em respeito aos limites processuais para sua atuação. 3.
Existindo órgão competente nos foros definidos em lei, inadequada é aleatoriedade da distribuição.
O foro do Guará não guarda liame jurídico com o negócio entabulado entre as partes, nem com as obrigações dele derivadas.
Assim, incompetente para o processamento da causa o Juízo da Vara Cível do Guará. 4.
Conflito de competência admitido para declarar competente o Juízo Suscitante, qual seja, Juízo da Décima Segunda Vara Cível de Brasília, foro correspondente ao local do estabelecimento da parte Ré. (Acórdão n.1086104, 07121735320178070000, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 04/04/2018, publicado no DJE: 08/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
COGNIÇÃO DE OFÍCIO.
I.
Admite-se a declinação da competência territorial, de ofício, evidenciada a escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato e do domicílio das partes, o que contraria os critérios legais de fixação da competência, o princípio do juiz natural e o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição e agilização dos julgamentos.
II - Conflito conhecido e declarado competente o Juízo Suscitante. (Acórdão n.1086033, 07020453720188070000, Relator: VERA ANDRIGHI 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 03/04/2018, Publicado no DJE: 09/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
VEDAÇÃO.
EXCEÇÃO.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
SEM RELAÇÃO COM OS DOMICÍLIOS DAS PARTES.
PRECEDENTES STJ E TJDFT. 1.
Consoante a Súmula 33 do STJ, é vedado ao juiz declinar da competência de ofício quando esta for relativa. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido que é 'inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes'. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Conflito de competência admitido para declarar a competência do juízo suscitante. (Acórdão 1234645, 07000874520208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 2/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso vertente, inexiste elemento que autorize o trâmite processual neste Juízo, pois a competência não se fixa por critério aleatório, ainda que relativa.
Por fim, ainda que se tenha eleito, no título não protestado, o local de pagamento como sendo em Brasília, essa cláusula de eleição é ineficaz (art. 63, § 3º, do CPC), em face dos mesmos argumentos já içados, já que a liberdade de escolha do foro na hipótese de competência relativa não é absoluta, podendo ser mitigada em casos que tais.
Posto isso, revejo a decisão de ID 191370063 e declino da competência em favor da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF, para onde determino o envio dos autos, tão logo preclusa esta decisão.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 10:38
Recebidos os autos
-
03/04/2024 10:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/04/2024 10:38
Suscitado Conflito de Competência
-
02/04/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/03/2024 14:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/03/2024 12:31
Recebidos os autos
-
27/03/2024 12:31
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/03/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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