TJDFT - 0704708-92.2019.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 15:56
Arquivado Provisoramente
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25/01/2024 19:36
Recebidos os autos
-
25/01/2024 19:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/11/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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17/11/2023 14:55
Juntada de Certidão
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20/10/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/09/2023 02:22
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704708-92.2019.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUECIA VEICULOS S.A.
EXECUTADO: CAPITAL AUTO PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente contra a decisão de ID n. 155772588.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à embargante, já que omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo, contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema e obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do mérito e, para isso, deve utilizar a via recursal apropriada.
Neste sentido, volto a rememorar o entendimento deste Tribunal de Justiça acerca da questão quando se trata de EIRELI, com grifos nossos: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMPRESARIAL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EIRELI.
EXTINÇÃO VOLUNTÁRIA.
SUCESSÃO PROCESSUAL PELO SÓCIO.
EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO DECORRENTE DA DISSOLUÇÃO.
NÃO COMPROVADO. 1.
O artigo 1.110 do Código Civil determina que encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos. 2.
Apesar de a jurisprudência ser uníssona em apontar a possibilidade de sucessão processual da empresa dissolvida pela figura de seus sócios, o artigo 1.110 do Código Civil é claro ao determinar que, encerrada a liquidação, a pretensão de satisfação de eventual crédito contra os sócios, individualmente, limita-se aos valores por eles recebidos em partilha. 3.
A falta de comprovação de que o sócio da empresa executada tenha recebido qualquer montante relativo à dissolução da pessoa jurídica, apto a satisfazer o crédito exequendo, inviabiliza o deferimento do pedido de sucessão processual.
Precedente. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1694078, 07034348120238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2023, publicado no DJE: 12/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
22/09/2023 17:22
Recebidos os autos
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22/09/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 17:22
Embargos de declaração não acolhidos
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06/09/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/09/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 18:10
Juntada de Certidão
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01/08/2023 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704708-92.2019.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUECIA VEICULOS S.A.
EXECUTADO: CAPITAL AUTO PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito da possibilidade de sucessão da pessoa jurídica extinta pelos seus sócios - para fins de responsabilização por débito remanescente da sociedade, tal substituição deverá observar, além da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios, as características próprias de cada tipo societário.
No caso das sociedades de responsabilidade limitada, como é o caso da EIRELI, a possibilidade da sucessão depende da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo após a dissolução, razão pela qual concedo à exequente 15 (quinze) dias para demonstrar nos autos que houve, após o encerramento por liquidação voluntária, a efetiva transferência de patrimônio da sociedade ao sócio Carlos Eduardo.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
15/07/2023 22:41
Recebidos os autos
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15/07/2023 22:41
Outras decisões
-
18/07/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/07/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
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02/07/2022 00:18
Decorrido prazo de SUECIA VEICULOS S.A. em 01/07/2022 23:59:59.
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29/06/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 00:22
Publicado Certidão em 23/06/2022.
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24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 11:33
Juntada de Certidão
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19/05/2022 00:35
Decorrido prazo de SUECIA VEICULOS S.A. em 18/05/2022 23:59:59.
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18/05/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 11:05
Juntada de Certidão
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07/04/2022 00:31
Decorrido prazo de SUECIA VEICULOS S.A. em 06/04/2022 23:59:59.
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04/04/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 09:00
Publicado Certidão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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25/03/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 00:24
Publicado Certidão em 03/02/2022.
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02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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31/01/2022 17:49
Juntada de Certidão
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10/11/2021 04:03
Processo Desarquivado
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09/11/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 20:30
Arquivado Provisoramente
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11/09/2020 17:04
Juntada de Certidão
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09/09/2020 09:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/09/2020 13:57
Expedição de Certidão.
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08/09/2020 13:56
Juntada de Certidão
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03/09/2020 02:59
Decorrido prazo de SUECIA VEICULOS S.A. em 02/09/2020 23:59:59.
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28/08/2020 17:23
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2020 02:29
Publicado Certidão em 26/08/2020.
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25/08/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/08/2020 14:14
Juntada de Certidão
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10/08/2020 15:35
Juntada de Certidão
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22/07/2020 19:41
Recebidos os autos
-
22/07/2020 19:41
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2020 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/07/2020 11:21
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 11:20
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 09:40
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 02:32
Decorrido prazo de CAPITAL AUTO PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME em 23/06/2020 23:59:59.
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04/05/2020 03:15
Publicado Edital em 04/05/2020.
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24/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/04/2020 11:07
Juntada de Certidão
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22/04/2020 10:15
Expedição de Edital.
-
17/03/2020 08:23
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 03:58
Publicado Certidão em 17/03/2020.
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16/03/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 15:30
Juntada de Certidão
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11/03/2020 03:20
Publicado Certidão em 11/03/2020.
-
11/03/2020 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 16:35
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 14:01
Expedição de Certidão.
-
02/03/2020 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2020 15:56
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2020 23:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2020 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2020 13:58
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 16:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/12/2019 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2019 11:32
Juntada de Certidão
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16/10/2019 15:47
Publicado Certidão em 16/10/2019.
-
16/10/2019 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/10/2019 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2019 09:21
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 15:50
Expedição de Certidão.
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26/09/2019 17:43
Decorrido prazo de SUECIA VEICULOS S.A. em 25/09/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 09:40
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 17:46
Expedição de Certidão.
-
14/08/2019 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2019 11:12
Juntada de Petição de petição
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07/08/2019 02:58
Publicado Certidão em 07/08/2019.
-
06/08/2019 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2019 17:03
Expedição de Certidão.
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19/06/2019 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2019 16:06
Recebidos os autos
-
03/06/2019 16:06
Decisão interlocutória - recebido
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23/05/2019 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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22/05/2019 17:05
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia para 2ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
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22/05/2019 17:04
Juntada de Certidão
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22/05/2019 17:01
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia - (em diligência)
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22/05/2019 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2019
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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