TJDFT - 0701334-72.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2025 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/09/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 18:00
Recebidos os autos
-
11/09/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 15:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2025 14:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/08/2025 14:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2025 18:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 11:35
Recebidos os autos
-
17/06/2025 11:35
Outras decisões
-
20/05/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/05/2025 17:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 00:05
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 19:37
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701334-72.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: EMILIA FERNANDES MIRANDA REPRESENTANTE LEGAL: ALZIRINETE FERNANDES DE AGUIAR EXECUTADO: CELIA CRISTINA FERNANDES DE AGUIAR ASTORGA, FRANCISCO DAS CHAGAS DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aos Ids 172646654 e 181256712 foi deferida a penhora de eventuais créditos que caibam aos executados nos seguintes autos: 1) 0709510-74.2021.8.07.0006, em trâmite na 2ª Vara Cível de Sobradinho; e 2) 0708173-16.2022.8.07.0006, em trâmite na 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
A executada CELIA CRISTINA FERNANDES DE AGUIAR ASTORGA apresentou impugnação à penhora realizada nos autos 0708173-16.2022.8.07.0006 (Id 173257266).
A impugnação foi rejeitada ao Id 185799488.
Oferecido Agravo contra a Decisão, o recurso não foi provido (Id 210825318).
Ao Id 211094820, a parte credora afirma que foi realizada a penhora de bem imóvel e requer que o bem seja adjudicado em favor dos herdeiros CELSON e ALZIRINETE para quitação da dívida.
Decido.
Indefiro o pedido formulado, tendo em vista que não houve penhora de bem imóvel.
Conforme supracitado, foram penhorados eventuais créditos que caibam aos executados nos autos 0709510-74.2021.8.07.0006 e 0708173-16.2022.8.07.0006.
Considerando que até a presente data não há notícias sobre crédito disponível naqueles autos, determino a suspensão do feito por 180 dias.
Transcorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para que informe sobre a existência de crédito disponível.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
22/10/2024 16:40
Recebidos os autos
-
22/10/2024 16:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/10/2024 16:40
Indeferido o pedido de EMILIA FERNANDES MIRANDA - CPF: *87.***.*67-00 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
-
30/09/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/09/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 09:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701334-72.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: EMILIA FERNANDES MIRANDA REPRESENTANTE LEGAL: ALZIRINETE FERNANDES DE AGUIAR EXECUTADO: CELIA CRISTINA FERNANDES DE AGUIAR ASTORGA, FRANCISCO DAS CHAGAS DE AGUIAR DESPACHO Nestes autos foram deferidas duas penhora no rosto dos autos, a primeira sobre o crédito oriundo do processo no. 0708173-16.2022.8.07.0006, em trâmite na 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho, e a segunda sobre o crédito oriundo do processo no. 0709510-74.2021.8.07.0006, em trâmite na 2ª Vara Cível de Sobradinho.
Ainda não foi expedido formal de partilha no inventário.
A parte credora requer a convalidação da penhora com o fim da dar por quitada a dívida objeto da presente demanda.
Pretende a adjudicação do imóvel.
Esclareça melhor a parte credora o que de fato pretende.
Prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
21/08/2024 11:04
Recebidos os autos
-
21/08/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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24/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701334-72.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: EMILIA FERNANDES MIRANDA REPRESENTANTE LEGAL: ALZIRINETE FERNANDES DE AGUIAR EXECUTADO: CELIA CRISTINA FERNANDES DE AGUIAR ASTORGA, FRANCISCO DAS CHAGAS DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a penhora de direitos aquisitivos sobre o automóvel localizado ao Id 195213763, bem como a penhora no rosto dos autos nº 0746274- 58.2023.8.07.0016 (TJDFT); 1083213-32.2022.4.01.3400 (TRF 1); 0031314-85.2017.4.01.3400 (TRF1).
Decido.
Nos termos do art. 7-A do Decreto-Lei n.º 911/1969 c/c o art. 835, XII, do CPC, é possível a penhora dos direitos aquisitivos da parte executada sobre bem com garantia de alienação fiduciária, dada sua expressão econômica.
Todavia, na hipótese em comento não há razoabilidade e eficiência a justificar a constrição, haja vista que a propriedade do bem continua pertencendo à credora fiduciária, de modo que somente quando se liquidar a dívida o domínio fiduciário se resolverá em proveito do devedor, tornando a coisa isenta de gravame.
Logo, o carro não poderá ser alienado, adjudicado ou removido enquanto não quitado o contrato de financiamento.
Ademais, não consta notícia nos autos da situação de adimplemento do contrato de financiamento INDEFIRO o pedido de penhora dos direitos aquisitivos.
Quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos, verifico que o crédito da parte executada nos autos nº 0746274- 58.2023.8.07.0016 corresponde a diferenças salariais recebidas a menor.
Os valores originários de verbas salariais são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Quanto aos autos dos demais processos, deverá a parte exequente comprovar documentalmente a existência e a natureza do crédito pertencente aos executados.
Prazo: 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Sobradinho, DF, 24 de junho de 2024 14:37:17.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
25/06/2024 16:06
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:06
Indeferido o pedido de EMILIA FERNANDES MIRANDA - CPF: *87.***.*67-00 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
-
05/06/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
03/05/2024 18:53
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:53
Outras decisões
-
30/04/2024 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/04/2024 10:38
Recebidos os autos
-
17/04/2024 10:38
Outras decisões
-
12/04/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/04/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 01:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/03/2024 03:57
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE AGUIAR em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/02/2024 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 16:53
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:53
Indeferido o pedido de CELIA CRISTINA FERNANDES DE AGUIAR ASTORGA - CPF: *53.***.*93-53 (EXECUTADO)
-
02/02/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/02/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 02:32
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701334-72.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: EMILIA FERNANDES MIRANDA REPRESENTANTE LEGAL: ALZIRINETE FERNANDES DE AGUIAR EXECUTADO: CELIA CRISTINA FERNANDES DE AGUIAR ASTORGA, FRANCISCO DAS CHAGAS DE AGUIAR CERTIDÃO Certifico que foi juntada aos autos resposta da averbação pelo Juízo destinatário da Penhora no rosto dos autos (ID 183060101).
De ordem, intime-se a primeira devedora por meio da Defensoria Pública, para, querendo, ofertar a impugnação, no prazo de 15 dias (30 considerando a dobra legal.
Expeça-se intimação pessoal para o segundo devedor, que não possui advogado nos autos, para, querendo, ofertar a impugnação, no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo para a manifestação da credora Sobradinho-DF, 12 de janeiro de 2024 13:15:56.
SUZANA OLIVEIRA BRITO Servidor Geral -
12/01/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
07/01/2024 23:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/01/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 16:15
Cancelada a movimentação processual
-
04/01/2024 16:15
Desentranhado o documento
-
19/12/2023 06:28
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2023 06:28
Desentranhado o documento
-
19/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 11:06
Recebidos os autos
-
15/12/2023 11:06
Deferido o pedido de EMILIA FERNANDES MIRANDA - CPF: *87.***.*67-00 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
-
11/12/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/12/2023 02:55
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 20:29
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
24/11/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 13:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/11/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE AGUIAR em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE AGUIAR em 19/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:25
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 07:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701334-72.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: EMILIA FERNANDES MIRANDA REPRESENTANTE LEGAL: ALZIRINETE FERNANDES DE AGUIAR EXECUTADO: CELIA CRISTINA FERNANDES DE AGUIAR ASTORGA, FRANCISCO DAS CHAGAS DE AGUIAR Decisão Interlocutória com Força de Ofício Defiro a penhora de eventuais créditos que couberem à ora parte executada CELIA CRISTINA FERNANDES DE AGUIAR ASTORGA (CPF: *53.***.*93-53) e FRANCISCO DAS CHAGAS DE AGUIAR (CPF: *44.***.*27-00), até o limite do débito em execução nestes autos - R$ 229.709,42 - derivados do processo número 0709510-74.2021.8.07.0006, em trâmite na 2ª Vara Cível de Sobradinho, no qual os devedores também figuram na condição de devedores.
Como o processos em que a constrição será realizada tramita por suporte eletrônico, a comunicação da penhora ora determinada ocorrerá por meio do próprio PJe.
Recebida a comunicação, o Diretor de Secretaria ou o Diretor de Secretaria Substituto serventia destinatária da ordem deverá lavrar o termo de penhora, bem como encaminhar o termo de penhora lavrado a este Juízo, no prazo de 2 dias, tudo nos termos da Portaria Conjunta n. 17 de 14/02/2019.
O Diretor de Secretaria ou o Diretor de Secretaria substituto responsável pela penhora fica nomeado como depositário, nos termos do art. 6º da Portaria Conjunta n. 17 de 14/02/02/2019.
Toca ao aludido juízo averbar a penhora, com destaque, nos autos pertinentes (art. 860 do CPC), com ulterior comunicação a esta unidade judiciária.
A resposta poderá ser encaminhada diretamente a este Juízo por meio de comunicação eletrônica ou por meio do e-mail institucional, com menção do número deste processo, no seguinte endereço:Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501, telefone (61) 31033003, horário de atendimento 12h às 19h, e-mail: [email protected].
Por fim, com a juntada da resposta do aludido juízo, acerca da averbação da penhora, a primeira devedora deverá ser intimada por seu Defensor Público, para, querendo, ofertar a impugnação, no prazo de 15 dias (30 considerando a dobra legal) e o segundo devedor, que não possui advogado nos autos, deverá ser intimado pessoalmente, para, querendo, ofertar a impugnação, no prazo de 15 dias.
Confiro força de ofício a esta decisão.
Sobradinho, DF, 20 de setembro de 2023 18:41:15.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
25/09/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 12:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/09/2023 20:41
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 08:35
Recebidos os autos
-
21/09/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 08:35
Deferido o pedido de EMILIA FERNANDES MIRANDA - CPF: *87.***.*67-00 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
-
18/09/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/09/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/09/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 16:13
Expedição de Ofício.
-
11/09/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 16:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/09/2023 13:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/09/2023 13:43
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:43
Outras decisões
-
02/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701334-72.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: EMILIA FERNANDES MIRANDA REPRESENTANTE LEGAL: ALZIRINETE FERNANDES DE AGUIAR EXECUTADO: CELIA CRISTINA FERNANDES DE AGUIAR ASTORGA, FRANCISCO DAS CHAGAS DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente ESPÓLIO DE: EMILIA FERNANDES MIRANDA requer que o valor depositado nestes autos seja transferido para a conta bancária do seu advogado.
Indefiro o pedido.
O valor devido ao Espólio será posto à disposição do Juízo do Inventário.
Expeça-se ofício determinando a transferência dos valores depositados nestes autos para a conta judicial do processo 0706798-19.2018.8.07.0006.
Expeça-se também ofício ao Juízo do Inventário comunicando a transferência de valores.
Com as expedição dos ofícios, retornem-se os autos conclusos para prosseguimento do feito, nos termos da decisão de ID 166114749.
Sobradinho, DF, 29 de agosto de 2023 08:48:31.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3 -
29/08/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/08/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 09:47
Recebidos os autos
-
29/08/2023 09:47
Indeferido o pedido de EMILIA FERNANDES MIRANDA - CPF: *87.***.*67-00 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
-
29/08/2023 09:47
Deferido o pedido de CELIA CRISTINA FERNANDES DE AGUIAR ASTORGA - CPF: *53.***.*93-53 (EXECUTADO).
-
08/08/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/08/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701334-72.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: EMILIA FERNANDES MIRANDA REPRESENTANTE LEGAL: ALZIRINETE FERNANDES DE AGUIAR EXECUTADO: CELIA CRISTINA FERNANDES DE AGUIAR ASTORGA, FRANCISCO DAS CHAGAS DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, a parte requerente aufere rendimentos em valor inferior a R$ 4.000,00 líquido.
Assim, faz jus ao benefício requerido.
DEFIRO a concessão do benefício à Celia Cristina.
Anote-se.
Encaminhem-se os autos à Defensoria Pública, como requerido.
O advogado da parte ré comprovou a ciência da mandante sobre a renúncia.
Descadastre-se o patrono da primeira ré.
Desnecessária a intimação pessoal porque a primeira ré já constituiu a Defensoria Pública para o patrocínio de sua defesa.
A parte credora requer a manutenção em conta judicial da quantia penhorada, para levantamento futuro, tendo em vista se tratar de pequeno valor.
Indefiro o pedido.
As quantias depositadas em conta judicial devem ser levantadas de plano pelo credor, não havendo razão a justificar a permanência da quantia nos autos.
Ademais, a liberação é singela e pode ocorrer pela transferência de valores para a conta do credor.
Não cabe ao Poder Judiciário manter a custódia de valores pertencentes à parte.
Indique a forma de liberação dos valor, sob pena de restituição da quantia ao credor.
Prazo: 15 dias.
A parte credora deverá juntar planilha atualizada do débito remanescente.
Vindo a planilha, será apreciado o pedido de penhora no rosto dos autos (Id 165842153).
Prazo de 15 dias.
Deverá ser formado o ato de comunicação em relação à Defensoria.
Sobradinho, DF, 24 de julho de 2023 17:17:30.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
26/07/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 17:20
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:20
Concedida a gratuidade da justiça a CELIA CRISTINA FERNANDES DE AGUIAR ASTORGA - CPF: *53.***.*93-53 (EXECUTADO).
-
23/07/2023 16:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/07/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/07/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 12:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/07/2023 00:09
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
15/07/2023 01:12
Decorrido prazo de EMILIA FERNANDES MIRANDA em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 13:37
Recebidos os autos
-
12/07/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/07/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 16:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE AGUIAR em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:19
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 09:55
Recebidos os autos
-
27/06/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 00:47
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
22/06/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 23:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/06/2023 22:17
Recebidos os autos
-
19/06/2023 22:17
Deferido o pedido de CELIA CRISTINA FERNANDES DE AGUIAR ASTORGA - CPF: *53.***.*93-53 (EXECUTADO).
-
09/06/2023 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
09/06/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 12:01
Recebidos os autos
-
29/05/2023 12:01
Indeferido o pedido de CELIA CRISTINA FERNANDES DE AGUIAR ASTORGA - CPF: *53.***.*93-53 (EXECUTADO)
-
23/05/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/05/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 01:52
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 09:47
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
11/05/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
08/05/2023 00:03
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
02/05/2023 10:59
Recebidos os autos
-
02/05/2023 10:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 03:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/04/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 12:02
Recebidos os autos
-
25/04/2023 12:02
Indeferido o pedido de CELIA CRISTINA FERNANDES DE AGUIAR ASTORGA - CPF: *53.***.*93-53 (EXECUTADO)
-
19/04/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/04/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:16
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 17:54
Recebidos os autos
-
04/04/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/03/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 00:23
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:44
Publicado Despacho em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 10:12
Recebidos os autos
-
20/03/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/03/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE AGUIAR em 09/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:45
Decorrido prazo de CELIA CRISTINA FERNANDES DE AGUIAR ASTORGA em 02/03/2023 23:59.
-
17/01/2023 14:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/01/2023 21:00
Expedição de Certidão.
-
06/01/2023 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 11:54
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 10:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2022 08:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/11/2022 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2022 17:55
Recebidos os autos
-
16/10/2022 17:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/10/2022 10:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 08:34
Recebidos os autos
-
23/09/2022 08:34
Determinada a emenda à inicial
-
14/09/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/09/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:28
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 10:16
Recebidos os autos
-
25/07/2022 10:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/07/2022 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/07/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 13:11
Recebidos os autos
-
04/07/2022 13:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/06/2022 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/06/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 17:27
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/06/2022 09:13
Recebidos os autos
-
21/06/2022 09:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/06/2022 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/06/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:24
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 09:55
Recebidos os autos
-
26/04/2022 09:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/04/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2022 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
01/04/2022 18:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2022 00:39
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
10/03/2022 10:20
Recebidos os autos
-
10/03/2022 10:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/03/2022 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/03/2022 15:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 10:04
Recebidos os autos
-
11/02/2022 10:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/02/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/02/2022 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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