TJDFT - 0703637-52.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 15:27
Recebidos os autos
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13/06/2025 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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13/06/2025 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/06/2025 13:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU), GABRIEL DA SILVA MELO - CPF: *69.***.*22-08 (AUTOR) em 12/06/2025.
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13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2025 23:59.
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31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA MELO em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 16:17
Recebidos os autos
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20/09/2024 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/09/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0703637-52.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: GABRIEL DA SILVA MELO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 208854796 .
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 07:00:38.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
27/08/2024 07:01
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 18:25
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2024 02:22
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA MELO em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:40
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703637-52.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Liminar (9196) Requerente: GABRIEL DA SILVA MELO Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA GABRIEL DA SILVA MELO ajuizou ação de conhecimento em desfavor de DISTRITO FEDERAL, alegando, em síntese, que participou do concurso público destinado ao provimento de vagas para o cargo de técnico de enfermagem, concorrendo dentre as vagas reservadas às pessoas com deficiência, por ser portador de Transtorno do Espectro Autista; que foi convocado para a etapa de avaliação biopsicossocial, sendo enquadrado como pessoa com deficiência; que a junta médica admissional não reconheceu a sua condição como deficiência, indicando como fundamento a Lei Distrital nº 4.317/2009 e a Lei Federal nº 12.761/2012, mas a legislação confirma o autismo como deficiência; que apresentou recurso administrativo, porém o indeferimento foi mantido; que é portador do Cartão de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e do Cartão de Identificação da Pessoa com Deficiência, documentos emitidos pelo governo distrital; que não cabe à junta médica admissional reavaliar o enquadramento da condição como deficiência; que o impedimento da posse é ato ilegal; que deve ser reparado moralmente pelo dano sofrido.
Ao final requer a gratuidade de justiça, a prioridade de tramitação processual, a concessão de tutela de urgência para determinar a posse no cargo de técnico em enfermagem ou a reserva de vaga, a citação e a procedência do pedido para confirmar a tutela provisória e condenar o réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foram deferidas a prioridade de tramitação processual e a gratuidade de justiça, e determinada emenda à inicial (ID 192061818), atendida conforme ID 192215393.
O réu apresentou contestação (ID 197885790) em que alegou a existência de litisconsórcio passivo necessário e, no mérito, argumenta, resumidamente que o autor foi submetido à inspeção de saúde, igualmente aos outros candidatos, mas não foi considerado como deficiente físico para fins de concurso público; que a aferição da deficiência é realizada pela junta médica oficial no ato da admissão, conforme previsto no artigo 12, § 2º da Lei Complementar nº 840/2011; que é vedada a apreciação judicial dos critérios utilizados na atribuição de notas aos candidatos.
O autor se manifestou acerca da contestação (ID 193165097).
Concedida a oportunidade para especificação de provas (ID 201274258), as partes informaram não haver provas a produzir (ID 202756425 e ID 202757482). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso que se promove o julgamento antecipado do feito.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
O réu arguiu preliminar alegando a existência de litisconsórcio passivo necessário quanto aos demais candidatos aprovados no concurso público, sob o argumento de que o acolhimento da pretensão do autor atingirá a situação dos demais candidatos.
Conforme estabelece o artigo 114 do Código de Processo Civil, “o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”.
No caso dos autos, o autor alega violação a direito próprio e individual, não havendo entre ele e os demais candidatos do concurso público qualquer relação jurídica de direito material, razão pela qual a existência de um possível desdobramento fático de prestação jurisdicional favorável ao autor não é suficiente para ensejar a formação de litisconsórcio, por isso rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que o autor pleiteia a posse no cargo público de técnico em enfermagem na condição de pessoa com deficiência.
Para fundamentar o seu pleito alega o autor que foi enquadrado na avaliação biopsicossocial como pessoa com deficiência, mas a junta médica admissional de forma contrária não reconheceu sua condição.
O réu, por seu turno, sustentou que o autor não padece de deficiência nos termos da legislação.
A questão é demasiadamente singela e não demanda maiores considerações.
A Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, a qual institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, dispõe em seu artigo 2º que “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
No âmbito do Distrito Federal, a Lei n.º 4.317, de 9 de abril de 2009 que estabelece a política distrital para integração da pessoa com deficiência, dispõe em seu artigo 5º que para os fins estabelecidos devem-se considerar algumas categorias de deficiência, dentre elas, o autismo.
Por sua vez, a Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê em seu artigo 1º, § 2º que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
O edital de abertura (ID 192218205) estabelece no item 6 e seguintes que o candidato que se declarar com deficiência será submetido à avaliação biopsicossocial oficial promovida por equipe multiprofissional, que avaliará a qualificação do candidato como deficiente nos termos da legislação vigente, conforme se observa: 6.2.
O candidato que se declarar com deficiência será convocado para se submeter à avaliação biopsicossocial, conforme data prevista no Cronograma de Execução do Certame (Anexo I) para este fim, e promovida por equipe multiprofissional de responsabilidade da FUNATEC, nos termos do art. 61 da Lei nº 6.637/2020, composta por três profissionais capacitados e atuantes nas áreas de deficiência em questão, sendo 01 (um) deles médico e 02 (dois) profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato, que analisará a qualificação do candidato como deficiente, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 13.146/2015, dos arts. 3º e 5º da Lei Distrital nº 4.317/2009, dos arts. 3º e 4º do Decreto Federal nº 3.298/1999, da Lei nº 4949/2012 e suas alterações, do § 1º do art. 1º da Lei Federal nº 12.764/2012, e da Súmula nº 377, do STJ. [...] 6.4.
A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. 6.5.
A avaliação biopsicossocial visa qualificar a deficiência do candidato e considerará: 6.5.1. os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; 6.5.2. os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; 6.5.3. a limitação no desempenho de atividades.
No caso, o autor teve a sua condição de Transtorno de Espectro Autista reconhecida como deficiência após o procedimento de avaliação biopsicossocial, conforme se verifica no resultado final da referida etapa (ID 192051697), sendo, portanto, regularmente aprovado para ocupar vaga reservada às pessoas com deficiência.
Conforme exposto, a qualificação do candidato como deficiente já foi realizada em etapa prévia e específica nos moldes do edital e, de fato, não caberia à junta médica admissional reexaminar a deficiência do autor, pois essa avaliação médica destina-se tão somente ao exame da aptidão física e mental e a compatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo, conforme previsto nos artigos 18, § 2º e 12, § 2º, ambos da Lei Complementar nº 840/2011, e no artigo 3º do Decreto Distrital nº 34.023/2012.
A análise dos documentos acostados ao exame admissional demonstra não haver qualquer outra restrição apontada pela junta médica (ID 192050181 e ID 192050183).
Assim, tendo em vista o reconhecimento da condição do autor como deficiência na avaliação biopsicossocial e que o candidato não possui qualquer restrição apontada do ponto de vista ocupacional, restou evidenciada a ilegalidade do ato administrativo que impediu a posse do candidato, razão pela qual esse pedido é procedente.
Passa-se ao exame do pedido de dano moral.
No que tange ao dano moral é pertinente uma consideração inicial.
O dano moral consistente em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, é aquele que atinge a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.
Aqui se engloba o dano à imagem, o dano em razão da perda de um ente querido, enfim todo dano de natureza não patrimonial.
Segundo Sérgio Cavalieri Filho, “correto conceituar o dano como sendo lesão a um bem ou interesse juridicamente tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade.” (Programa de Responsabilidade Civil, 14ª edição, pag. 90).
Aguiar Dias, por sua vez, aduz que o "conceito de dano é único e corresponde a lesão de direito, de modo que, onde há lesão de direito, deve haver reparação do dano.
O dano moral deve ser compreendido em relação ao seu conteúdo, que não é o dinheiro, nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado." (Da Responsabilidade Civil, 6ª edição, vol.
II, pág. 414).
Entretanto, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Vale dizer que a dor, o vexame, o sofrimento e a humilhação são consequências e não causas, caracterizando dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém a alcançando de forma intensa, a ponto de atingir a sua própria essência.
Cumpre, ainda, ressaltar que a Constituição Federal de 1988 inseriu em seu artigo 5º, incisos V e X, a plena reparação do dano moral o que possibilita conceituar o dano moral por dois aspectos distintos, a saber: em sentido amplo como agressão a um bem ou atributo da personalidade e, em sentido estrito, como agressão à dignidade humana. (CAVALIERI FILHO, Sérgio, Programa de Responsabilidade Civil, 14ª edição, pag. 105).
Neste caso o pedido de dano moral decorre do não enquadramento do autor como pessoa com deficiência na etapa de inspeção médica oficial e, não obstante a falha apontada quanto ao reexame da deficiência, esse fato não pode ser considerado ato ilícito ensejador de condenação a indenização por danos morais, razão pela qual esse pedido é improcedente.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que neste caso não apresenta nenhuma complexidade, versando apenas sobre matéria de direito, assim, deverá ser fixada no mínimo legal e atualizada exclusivamente pela Selic, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
O autor foi sucumbente quanto ao pedido de dano moral, por isso, o ônus da sucumbência será rateado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o réu e 50% (cinquenta por cento) para o autor, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil.
Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO para confirmar a decisão de ID 192267090 e determinar ao réu que promova a posse do autor no cargo de técnico em enfermagem dentre as vagas reservadas às pessoas com deficiência, desde que cumpridas as demais exigências previstas no edital e observada a estrita ordem de classificação e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigos 85, § 3º, I e 86 do Código de Processo Civil, devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade para o autor, consoante artigo 98, § 3º do referido diploma processual e ressalvada a isenção legal das custas conferida ao réu.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação do interessado pelo prazo de trinta dias.
No silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 03 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
04/07/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 19:37
Recebidos os autos
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04/07/2024 19:37
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2024 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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02/07/2024 20:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/07/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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25/06/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0703637-52.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL DA SILVA MELO REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 10:30:46.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
21/06/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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25/05/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 20:42
Juntada de Certidão
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11/04/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703637-52.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Liminar (9196) Requerente: GABRIEL DA SILVA MELO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O autor ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência em que pleiteia a posse no cargo de técnico em enfermagem ou a reserva de vaga.
Para fundamentar seu pleito alega o autor que é portador do transtorno do espectro autista, condição reconhecida como deficiência pela avaliação biopsicossocial do certame, mas foi impedido de tomar posse porque a junta médica admissional concluiu que o candidato não é portador de deficiência.
Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste caso verifico que estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Vejamos.
O edital normativo do certame dispõe em seu item 6.4 que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais (ID 192218205, pág. 10).
Para tanto, estabelece que a avaliação biopsicossocial será promovida por equipe multiprofissional, a qual analisará a qualificação do candidato como deficiente nos termos da legislação vigente, considerados os seguintes aspectos: “6.5.1. os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; 6.5.2. os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; 6.5.3. a limitação no desempenho de atividades.” No caso, o autor teve a sua condição reconhecida como deficiência, conforme se verifica no resultado final da etapa de avaliação biopsicossocial (ID 192051697, pág.1) e no edital de nomeação dos candidatos (ID 192050142, pág. 11), restando classificado em 29º (vigésimo nono) lugar dentre as vagas reservadas; no entanto, a junta médica admissional não o enquadrou como pessoa com deficiência (ID 192050181 e ID 192050181).
De fato assiste razão ao autor, pois não caberia a junta médica admissional a reanálise quanto ao enquadramento da condição como deficiência, mas sim o exame da aptidão física e mental e a compatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo, conforme previsto nos artigos 18, § 2º e 12, § 2º, ambos da Lei Complementar nº 840/2011, uma vez que o edital do certame já prevê uma etapa prévia e específica para qualificação da deficiência do candidato, evidenciando assim que há plausibilidade no direito invocado.
Verifica-se que a pretensão do autor reveste-se tão somente na posse, considerada sua condição de pessoa com deficiência, contudo, a nomeação e posse em cargo público são atos administrativos de natureza satisfativa acarretando diversos reflexos administrativos e financeiros, dentre os quais o pagamento de vencimentos em razão do efetivo exercício do cargo, sendo estes de natureza alimentar e, portanto, irrepetíveis.
Logo, para a execução de decisão que possibilite candidato ser nomeado e empossado em cargo público, é imprescindível seu trânsito em julgado.
O § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece um requisito negativo para o caso da tutela de urgência, qual seja a irreversibilidade, que impede a sua concessão e, neste caso, constato que isso ocorre, pois há risco de dano reverso, pois a nomeação e posse implica no pagamento de salários, de natureza alimentar, portanto, irrepetível, caso o pedido seja julgado improcedente.
Dessa maneira, é possível deferir apenas a reserva da vaga pretendida.
Em face das considerações alinhadas DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao réu que reserve uma vaga para o autor no concurso público para o cargo de técnico em enfermagem, nas vagas reservadas às pessoas com deficiência, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, até decisão final.
Cite-se e intime-se.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 05 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
08/04/2024 14:11
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703637-52.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Liminar (9196) Requerente: GABRIEL DA SILVA MELO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Defiro a prioridade de tramitação processual, nos termos do artigo 9º, VII da Lei nº 13.146/2015 e artigo 1º, § 2º da Lei nº 12.764/2012, e concedo a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Não foi localizado nos autos o edital de abertura, documento necessário para exame das regras que regem o certame e que deverá ser anexado aos autos.
Assim, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para o autor juntar o edital de abertura, sob pena de indeferimento, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 04 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/04/2024 20:21
Recebidos os autos
-
05/04/2024 20:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 17:22
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:22
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2024 17:22
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIEL DA SILVA MELO - CPF: *69.***.*22-08 (AUTOR).
-
04/04/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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