TJDFT - 0702340-09.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2023 11:14
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 08:21
Recebidos os autos
-
15/12/2023 08:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
14/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/12/2023 18:57
Transitado em Julgado em 04/12/2023
-
13/12/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 23:51
Recebidos os autos
-
11/12/2023 23:51
Determinado o arquivamento
-
11/12/2023 23:51
Outras decisões
-
11/12/2023 06:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
09/12/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 02:28
Publicado Sentença em 07/12/2023.
-
06/12/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 18:55
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:55
Determinado o arquivamento
-
05/12/2023 18:55
Indeferido o pedido de EDUARDO OCTAVIO TEIXEIRA ALVARES - CPF: *95.***.*01-91 (EXEQUENTE)
-
05/12/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/12/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 15:49
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/12/2023 08:36
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/12/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 21:01
Recebidos os autos
-
29/11/2023 21:01
Deferido o pedido de EDUARDO OCTAVIO TEIXEIRA ALVARES - CPF: *95.***.*01-91 (EXEQUENTE).
-
28/11/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/11/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
27/11/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 10:44
Arquivado Provisoramente
-
31/07/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702340-09.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBSON SILVA DE AGUIAR, TIFANE PIETRA PEREIRA SANTIAGO, EDUARDO OCTAVIO TEIXEIRA ALVARES REVEL: MILENNA VIEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente (5 anos) terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2023 16:39:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/07/2023 17:47
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/07/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/07/2023 01:39
Decorrido prazo de ROBSON SILVA DE AGUIAR em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:39
Decorrido prazo de EDUARDO OCTAVIO TEIXEIRA ALVARES em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:39
Decorrido prazo de TIFANE PIETRA PEREIRA SANTIAGO em 25/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:43
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 23:13
Recebidos os autos
-
06/07/2023 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/06/2023 01:11
Decorrido prazo de MILENNA VIEIRA DOS SANTOS em 22/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 21:22
Recebidos os autos
-
14/06/2023 21:22
Deferido em parte o pedido de EDUARDO OCTAVIO TEIXEIRA ALVARES - CPF: *95.***.*01-91 (EXEQUENTE), ROBSON SILVA DE AGUIAR - CPF: *83.***.*00-49 (REQUERENTE) e TIFANE PIETRA PEREIRA SANTIAGO - CPF: *65.***.*32-27 (REQUERENTE)
-
11/04/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/04/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
08/04/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 15:00
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2022 17:17
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 17:16
Transitado em Julgado em 13/10/2022
-
18/10/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 00:29
Publicado Sentença em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 08:48
Recebidos os autos
-
10/10/2022 08:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
18/08/2022 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/08/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:34
Publicado Certidão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:50
Publicado Certidão em 04/07/2022.
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 12:39
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de MILENNA VIEIRA DOS SANTOS em 29/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 00:25
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 10:59
Recebidos os autos
-
31/05/2022 10:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/05/2022 02:58
Decorrido prazo de ROBSON SILVA DE AGUIAR em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:58
Decorrido prazo de TIFANE PIETRA PEREIRA SANTIAGO em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:58
Decorrido prazo de EDUARDO OCTAVIO TEIXEIRA ALVARES em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:58
Decorrido prazo de ROBSON SILVA DE AGUIAR em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:58
Decorrido prazo de EDUARDO OCTAVIO TEIXEIRA ALVARES em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:58
Decorrido prazo de TIFANE PIETRA PEREIRA SANTIAGO em 09/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/04/2022 22:41
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 18:00
Recebidos os autos
-
27/04/2022 18:00
Outras decisões
-
22/03/2022 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/03/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2022 00:30
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
14/03/2022 00:30
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 13:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/03/2022 08:20
Recebidos os autos
-
10/03/2022 08:20
Deferido o pedido de
-
04/03/2022 20:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/03/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Edital em 04/03/2022.
-
04/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
04/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 09:22
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2022 09:22
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 19:41
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 19:40
Expedição de Edital.
-
24/02/2022 19:38
Recebidos os autos
-
24/02/2022 17:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
24/02/2022 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/02/2022 17:39
Transitado em Julgado em 23/02/2022
-
24/02/2022 00:27
Decorrido prazo de TIFANE PIETRA PEREIRA SANTIAGO em 23/02/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 00:27
Decorrido prazo de ROBSON SILVA DE AGUIAR em 23/02/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 00:27
Decorrido prazo de MILENNA VIEIRA DOS SANTOS em 23/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:14
Decorrido prazo de ANGELA MARIA XAVIER MIRANDA em 14/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 00:23
Publicado Sentença em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:23
Publicado Sentença em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:23
Publicado Sentença em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
01/02/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
01/02/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
18/01/2022 21:04
Recebidos os autos
-
18/01/2022 21:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/11/2021 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/11/2021 00:31
Decorrido prazo de MILENNA VIEIRA DOS SANTOS em 09/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 00:31
Decorrido prazo de TIFANE PIETRA PEREIRA SANTIAGO em 09/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 00:31
Decorrido prazo de ROBSON SILVA DE AGUIAR em 09/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:52
Decorrido prazo de TIFANE PIETRA PEREIRA SANTIAGO em 03/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
28/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 21:29
Recebidos os autos
-
25/10/2021 21:29
Outras decisões
-
23/10/2021 23:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/10/2021 08:00
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/10/2021 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/10/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 21:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2021 21:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2021 02:28
Decorrido prazo de ROBSON SILVA DE AGUIAR em 01/10/2021 23:59:59.
-
02/10/2021 02:27
Decorrido prazo de TIFANE PIETRA PEREIRA SANTIAGO em 01/10/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 02:48
Publicado Certidão em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
06/08/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2021 02:50
Decorrido prazo de ANGELA MARIA XAVIER MIRANDA em 26/07/2021 23:59:59.
-
05/07/2021 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 02:31
Publicado Certidão em 09/06/2021.
-
09/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2021 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 24/03/2021.
-
23/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
22/03/2021 00:00
Recebidos os autos
-
22/03/2021 00:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/03/2021 02:31
Decorrido prazo de TIFANE PIETRA PEREIRA SANTIAGO em 18/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 02:31
Decorrido prazo de ROBSON SILVA DE AGUIAR em 18/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 18:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/02/2021 02:30
Publicado Despacho em 25/02/2021.
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25/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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22/02/2021 18:00
Recebidos os autos
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22/02/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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