TJDFT - 0702898-79.2024.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 09:22
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de VONIVALDO PINTO CARVALHO em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:06
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 11:58
Recebidos os autos
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05/10/2024 11:58
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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28/08/2024 19:10
Recebidos os autos
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28/08/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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02/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 23:03
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 05:58
Decorrido prazo de VONIVALDO PINTO CARVALHO em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 12:06
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702898-79.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VONIVALDO PINTO CARVALHO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
DECIDO.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso se aguarde seu desfecho final.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela, portanto, é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito da autora ou dano irreversível.
Na exordial, a parte autora requer seja concedida a tutela antecipada inaudita altera pars, para promover o desbloqueio do RENACH CNH *44.***.*65-12 até a conclusão do feito.
Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a verossimilhança das alegações inaugurais.
A demonstração do alegado exige a necessária dilação probatória, com a consequente oitiva do requerido.
In casu, em análise perfunctória, não vislumbro pela documentação acostada aos autos indubitável ilegalidade ou irregularidade patente a ponto de justificar a intervenção judicial.
Ademais, observe-se que o pedido antecipatório dos efeitos da sentença constitui o próprio mérito da demanda, situação que obsta a prolação de provimento em tal sentido, por óbice legal, consoante norma prevista no artigo 1º, § 3º, da Lei 8.437/92.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Intimem-se.
Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/03/2024 17:17
Recebidos os autos
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26/03/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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26/03/2024 15:50
Juntada de Certidão
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26/03/2024 15:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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26/03/2024 15:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
26/03/2024 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/03/2024 13:33
Recebidos os autos
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26/03/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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