TJDFT - 0704636-44.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2025 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2025 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 14:28
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2025 17:08
Juntada de Petição de apelação
-
28/03/2025 20:53
Juntada de Petição de certidão
-
14/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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28/02/2025 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
27/02/2025 23:35
Recebidos os autos
-
27/02/2025 23:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/02/2025 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
18/02/2025 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/01/2025 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 22/01/2025 23:59.
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11/12/2024 13:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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01/12/2024 09:35
Recebidos os autos
-
01/12/2024 09:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2024 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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27/11/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/11/2024 14:45
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/11/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 18/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704636-44.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONCEICAO DE FATIMA SOARES REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Defiro o derradeiro prazo de 15 dias para que a parte ré cumpra a decisão de id 207888131.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/09/2024 18:04
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:03
Outras decisões
-
25/09/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/09/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704636-44.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: CONCEICAO DE FATIMA SOARES REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Rejeito a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, porquanto este reside no binômio necessidade/utilidade.
Ademais, consoante orienta Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas de acordo com os fatos narrados pela parte autora.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor, eis que concedida à luz do comprovante de rendimento de ID n. 191566046.
Por outro lado, o réu não trouxe aos autos nenhum elemento capaz de afastar a presunção de miserabilidade jurídica do beneficiário.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes: a) o vínculo jurídico existente entre as partes; b) saber se houve a ocorrência de fraude bancária e se esta partiu da falha na segurança interna da parte requerida; c) a existência de causa excludente de responsabilidade; e d) a ocorrência de danos materiais e morais.
Tais questões podem ser elucidadas pela prova documental.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta da alegação da parte autora no sentido de que teria sido vítima de fraude.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência econômica, pois a autora litiga sob o pálio da Justiça gratuita.
Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório.
Dito isso, determino ao réu que: a) esclareça, documentalmente, como se deu a validação da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignada de n. 000807236530 em nome da parte autora (biometria facial? Biometria digital? Inserção de senha?; b) acoste aos autos os extratos bancários do autor (dos últimos 12 meses), a fim de verificar se a operação (saque com o cartão), tida por fraudulenta, destoa do perfil do consumidor; c) esclareça, documentalmente, quais aparelhos telefônicos estavam ou estiveram vinculados à conta bancária da autora à data dos fatos, sobretudo qual fora utilizado para concretizar a operação; e d) esclareça, documentalmente, se o autor promoveu qualquer outra transferência bancária em benefício da suposta terceira estelionatária LUANA DOS SANTOS MACHADO, que recebeu os recursos oriundos dos saques com o cartão de crédito (ID n. 191564529) em 26/01/2024.
Prazo de 15 dias.
Com a juntada dos documentos, vistas à parte autora em igual prazo.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/08/2024 08:43
Recebidos os autos
-
17/08/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 08:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/08/2024 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 17:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 25/06/2024 23:59.
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19/06/2024 14:45
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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19/05/2024 15:15
Recebidos os autos
-
19/05/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 15:15
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/04/2024 14:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/04/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704636-44.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONCEICAO DE FATIMA SOARES REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Defiro a parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Determino a juntada dos extratos bancários referentes ao mês de janeiro da conta bancária mantida junto a instituição financeira ré.
Prazo: 15 dias.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
04/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:00
Concedida a gratuidade da justiça a CONCEICAO DE FATIMA SOARES - CPF: *54.***.*94-68 (AUTOR).
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01/04/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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