TJDFT - 0702842-46.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 11:42
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal
-
11/04/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 11:35
Juntada de Certidão
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10/04/2024 17:07
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:07
Outras decisões
-
10/04/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/04/2024 15:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702842-46.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: YURI DE SOUZA DA FONSECA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, note-se que a parte autora busca indenização por danos morais ocasionados por atos praticados pelo 7º Ofício de Notas de Samambaia/DF.
Como é cediço, as serventias extrajudiciais envolvem delegação realizada pelo Poder Judiciário ao Tabelião/Registrador.
No caso específico do Distrito Federal, o eg.
TJDFT é vinculado à União, de forma que eventuais irregularidades cometidas nos serviços extrajudiciais devem ser julgadas pelo Tribunal Regional da 1ª Região, e em desfavor da União.
Dessa forma, reconheço a ilegitimidade passiva do Distrito Federal para figurar no polo passivo da demanda.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a Petição Inicial, inserindo a União no polo passivo, pessoa jurídica de direito público interno responsável pelos atos praticados pelos delegatários dos serviços de notas no âmbito do Distrito Federal.
Realizada a emenda, remetam-se os autos ao TRF1.
Não realizada a emenda no prazo estipulado, retornem os autos conclusos para Sentença de Indeferimento da Petição Inicial.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 13:34:30.
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26/03/2024 19:21
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:21
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2024 19:21
Declarada incompetência
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25/03/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/03/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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