TJDFT - 0706619-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 18:53
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:31
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 18:10
Processo Desarquivado
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24/02/2025 18:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/04/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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05/04/2024 18:36
Recebidos os autos
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05/04/2024 18:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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05/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706619-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAIR BATISTA DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA 1.
Cuidam os presentes autos de cumprimento de sentença, movido por JAIR BATISTA DOS SANTOS contra BANCO DE BRASÍLIA SA, tendo havido a satisfação da obrigação, conforme depósito de ID n. 191679569 e anuência do exequente (ID n. 191721844). 2.
Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.
Custas pela parte requerida. 4.
Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 6.382,15 (seis mil, trezentos e oitenta e dois reais e quinze centavos), com acréscimos legais, depositado no ID n. 191679569, em favor da parte exequente, para fins de transferência à conta indicada no ID n. 191721844: Agência 2912-2, Conta Corrente 123.438-2, Banco do Brasil e PIX/CPF *56.***.*67-04, THIAGO QUEIROZ DE CARVALHO. 5.
Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução. 6.
Ante a ocorrência da preclusão lógica, já que não há interesse recursal para as partes, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. .
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. is -
04/04/2024 19:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/04/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 19:15
Juntada de Alvará de levantamento
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04/04/2024 12:40
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
03/04/2024 19:13
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 19:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706619-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAIR BATISTA DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, e, em atenção ao item 4 da decisão de ID 188295639, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição de ID 191679567 e dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo que seu silêncio poderá importar em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Para levantamento de valor, necessário se faz a indicação de dados bancários, inclusive, PIX, sob pena de expedição de alvará para saque em agência.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 06:35:21.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
02/04/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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02/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 06:37
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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02/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 17:55
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/02/2024 16:50
Recebidos os autos
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29/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:50
Recebida a emenda à inicial
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26/02/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/02/2024 21:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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