TJDFT - 0704642-51.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:10
Recebidos os autos
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05/05/2025 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/05/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 01:50
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 16:42
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 30/01/2025 23:59.
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11/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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06/12/2024 17:06
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:06
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2024 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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27/11/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/11/2024 14:45
Recebidos os autos
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26/11/2024 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0704642-51.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELONI RIBEIRO DE SOUZA REU: BANCO C6 S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Decisão de ID 208204522, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição de ID 210917994, no prazo de 15 dias.
Planaltina-DF, 7 de outubro de 2024 13:45:36.
MANOEL LUCIANO ANDRADE JUNIOR Servidor Geral -
07/10/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ELONI RIBEIRO DE SOUZA em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704642-51.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: ELONI RIBEIRO DE SOUZA REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, eis que concedida à luz do comprovante de rendimento de ID n. 191576622.
Por outro lado, o réu não trouxe aos autos nenhum elemento hábil a afastar a presunção de miserabilidade jurídica da requerente.
Defiro o pedido para alterar o polo passivo, a fim de constar o Banco C6 Consignado S.A. em substituição ao Banco C6 S.A.
Altere-se no sistema.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes: (i) esclarecer se houve a contratação, pela parte autora, do empréstimo consignado de n. *01.***.*78-86 (digital) no valor de R$ 64.671,60 a ser pago em 84 parcelas de R$ 769,90; (ii) esclarecer o destino do valor oriundo da operação (R$ 30.567,72).
Tais questões podem ser elucidadas pela produção de prova documental.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta da documentação juntada aos autos de onde se extrai que o contrato foi firmado a partir da intervenção de correspondente da parte ré localizado em Belo Horizonte–MG (INNOVA CENTRAL DE NEGÓCIOS E SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, conforme ID n. 199976718, p. 1).
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência técnica da parte autora, pois não detém conhecimentos específicos acerca dos defeitos apontados na petição inicial.
Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório, devendo arcar com a prova documental.
Assim, determino à parte ré, no prazo de 15 dias: (i) a juntada de documentos hábeis a comprovar que o correspondente bancário contratado pela instituição financeira seguiu os parâmetros exigidos para formalização do contrato impugnado, nos termos da Resolução n. 4.935 de 29/07/2021 do Conselho Monetário Nacional (disponível em:https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=4935), sobretudo no tocante: (a) oferta de produtos e serviços adequados às necessidades, interesses e objetivos dos clientes e usuários; (b) prestação de informações necessárias à livre escolha e à tomada de decisões por parte de clientes e usuários; (c) utilização de linguagem clara e adequada à natureza e à complexidade das operações (art. 16, §5); (ii): a parte ré também deverá explicar, documentalmente, como se deu o contato do referido correspondente bancário com a parte autora, porque em pesquisa ao sistema de buscas Google nem sequer foi possível localizar qualquer site da empresa intermediária INNOVA CENTRAL DE NEGÓCIOS E SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, cuja sede, como dito, é em Belo Horizonte-MG.
Evidentemente, a autora não estava lá, porque sua geolocalização, conforme demonstrado pela parte requerida (Latitude e Longitude: -16.0667275 / - 47.9710276), era em Valparíso/GO, causando estranheza a esta Juíza, pois o banco réu dispõe de aplicativo próprio, acaso quisesse a autora, para formalizar o empréstimo.
Também consta na lista de correspondentes autorizados da demandada que a empresa INNOVA CENTRAL DE NEGÓCIOS não possui site: https://cdn.c6consig.com.br/c6-consig-docs/correspondentes-no-pais.pdf; (iii): a parte ré também deverá esclarecer como se dá todos os atos feitos pelo correspondente e aqueles feitos pelo próprio consumidor para formalizar a contratação digital, porque também causa estranheza a esta Juíza que a foto utilizada para validar a operação é nominada como “Prova de Vida” (ID n. 199976718, p. 14), o que, é fato notório, pode ter induzido à autora a pensar se tratar de ato outro; (iv): quanto ao destino dos valores, os comprovantes de pagamentos de IDs n. 193533227, n. 193533229, n. 193533232, n. 193533234, n. 193533234, n. 193534345, n. 193534348, n. 193534352 e n. 193534354, evidenciam, de forma inequívoca, que a parte autora efetuou a transferência do recurso a terceiros estelionatários, pensando que se tratava de atos necessários à quitação do empréstimo com réu, cuja operação alega não ter realizado.
Juntados novos documentos pela parte ré ou prestadas novas informações, concedo vista dos autos à autora para se manifestar no prazo de 15 dias.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para julgamento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
21/08/2024 13:15
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/08/2024 09:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/07/2024 18:20
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0704642-51.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELONI RIBEIRO DE SOUZA REU: BANCO C6 S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 09:47:59.
CARINA FROTA FARIAS Servidor Geral -
02/07/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:00
Decorrido prazo de ELONI RIBEIRO DE SOUZA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:43
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 03:27
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 15:28
Recebidos os autos
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17/05/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:28
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/04/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704642-51.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELONI RIBEIRO DE SOUZA REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, bem como prioridade de tramitação, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso.
Inicialmente, verifico que a parte autora ajuizou a mesma ação no Juizado desta Circunscrição, de n. 0717120-28.
Entretanto, o processo foi extinto em razão de incompatibilidade com o procedimento sumaríssimo.
Emende-se a inicial para: a) Comprovar o valor recebido em decorrência do negócio, eis que, embora a parte autora afirme ter recebido o valor de R$ 49.485,53, não veio aos autos nenhum documento correlato; b) Apresentar comprovante do TED referente à devolução da quantia, eis que o documento de ID n. 191649591 (pág. 6) se trata de mera solicitação de transferência.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
04/04/2024 13:49
Recebidos os autos
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04/04/2024 13:48
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2024 13:48
Concedida a gratuidade da justiça a ELONI RIBEIRO DE SOUZA - CPF: *77.***.*36-00 (AUTOR).
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01/04/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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