TJDFT - 0741406-82.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 16:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de A D COMERCIO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 19:19
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 19:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2025 18:17
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:17
Outras decisões
-
06/02/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/02/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 17:24
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:24
Indeferido o pedido de A D COMERCIO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-25 (EXEQUENTE)
-
29/01/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/01/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2024 19:17
Recebidos os autos
-
01/12/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 19:17
Indeferido o pedido de A D COMERCIO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-25 (EXEQUENTE)
-
26/11/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/11/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:52
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:52
Indeferido o pedido de A D COMERCIO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-25 (EXEQUENTE)
-
25/10/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 11:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de A D COMERCIO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA em 17/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 15:00
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:00
Outras decisões
-
05/10/2024 00:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/09/2024 23:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741406-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: A D COMERCIO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: SSG COMUNICACAO LTDA, ANA BEATRIZ DOS SANTOS GUEDES DECISÃO O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, mantido pelo Ministério do Trabalho e Previdência, é ferramenta de que dispõe o poder público para a implementação de medidas contra o desemprego e para assistir desempregados, na forma da Lei nº 4.923/65, sendo utilizado pelo Programa de Seguro-Desemprego, para conferir os dados referentes aos vínculos trabalhistas, além de outros programas sociais. É inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SALÁRIO.
REMUNERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
NATUREZA ALIMENTAR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos, as pensões, os pecúlios e os montepios são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC. 2. É possível a penhora da verba considerada impenhorável, como na hipótese de dívida advinda de prestação alimentícia, bem como de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 3.
Não se tratando de dívida oriunda de verba alimentar e não sendo a verba salarial superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu a penhora da verba salarial, cujo caráter alimentar fundamenta sua impenhorabilidade. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1314376, 07428367720208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no PJe: 11/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
DESCABIMENTO.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
GARANTIA DA DIGNIDADE HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de penhora sobre o percentual de até 30% (trinta por cento) da remuneração do executada, até o limite do valor do débito cobrado R$103.015,12 (cem e três mil quinze reais e doze centavos), atualizado em 28/1/2021, decorrente de empréstimo pessoal. 2.
A regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, contida no art. 833, IV, do CPC, é excepcionada pelo § 2º desse dispositivo, que prevê a possibilidade de constrição para o pagamento de prestação alimentícia ou no caso de o devedor auferir renda superior a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. 3.
A despeito da diretriz normativa (art. 833, IV, do CPC), o c.
Superior Tribunal de Justiça, por intermédio de sua Corte Especial, decidiu que a regra geral da impenhorabilidade pode ser mitigada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) e que "essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares" (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). 4.
Em prestígio ao entendimento consolidado no âmbito do STJ, órgão responsável pela pacificação da interpretação da legislação infraconstitucional, e sua adoção por este e.
TJDFT, permite-se, de maneira excepcional e como medida subsidiária, a penhora de proventos de salário, mesmo nas hipóteses em que o crédito em execução não derive de natureza alimentar. 5.
O executado/agravado aufere renda média de R$3.676,33 (três mil seiscentos e setenta e seis reais e trinta e três centavos), ou seja, bem inferior aos 50 (cinquenta) salários-mínimos mencionados no § 2º do art. 833 do CPC como referência para flexibilização da regra da impenhorabilidade.
Ademais, a penhora se prolongaria por tempo considerável sem a perspectiva de satisfação integral do débito, haja vista o alto valor da dívida (R$103.015,12 - cento e três mil quinze reais e doze centavos) 6.
Constatado que o caso não se amolda às hipóteses excepcionais autorizadoras de penhora do salário previstas no art. 833, § 2º, do CPC, conclui-se que a decisão recorrida deve ser ratificada, a fim de preservar dignidade do executado e de sua família. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1893048, 07194758920248070000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2024, publicado no DJE: 2/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CAGED.
Retornem os autos à suspensão determinada no ID 0742297 (08/08/2024).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/09/2024 16:17
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:17
Indeferido o pedido de A D COMERCIO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-25 (EXEQUENTE)
-
20/09/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 15:20
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:20
Indeferido o pedido de A D COMERCIO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-25 (EXEQUENTE)
-
27/08/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741406-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: A D COMERCIO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: SSG COMUNICACAO LTDA, ANA BEATRIZ DOS SANTOS GUEDES DECISÃO Indefiro o pedido de expedição de ofício à SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, solicitando informações acerca da existência de planos de previdência privada e/ou títulos de capitalização em nome das executadas, haja vista a ausência de indícios de existência de plano de previdência privada ou títulos de capitalização, comprovados por meio da declaração de imposto de renda, obtidas por meio da pesquisa InfoJud, a qual foi indeferia ao ID 204820191, em face da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis.
Retornem os autos à suspensão determinada no ID0742297 (08/08/2024).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/08/2024 17:12
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:12
Indeferido o pedido de A D COMERCIO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-25 (EXEQUENTE)
-
14/08/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 20:40
Recebidos os autos
-
08/08/2024 20:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/08/2024 20:40
Indeferido o pedido de A D COMERCIO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-25 (EXEQUENTE)
-
05/08/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741406-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: A D COMERCIO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: SSG COMUNICACAO LTDA, ANA BEATRIZ DOS SANTOS GUEDES DECISÃO 1.
A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud. 2.
A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. 3.
Independentemente da preclusão, prossiga o CJU com a pesquisa RenaJud.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/07/2024 11:43
Recebidos os autos
-
22/07/2024 11:43
Deferido em parte o pedido de A D COMERCIO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-25 (EXEQUENTE)
-
17/07/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741406-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: A D COMERCIO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: SSG COMUNICACAO LTDA, ANA BEATRIZ DOS SANTOS GUEDES DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Quanto a liberação de valores dos valores bloqueados nos termos da decisão de ID 194936758, aguarde-se o julgamento do recurso.
Fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da presente data. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Brasília/DF, Domingo, 02 de Junho de 2024, às 22:06:56.
Documento Assinado Digitalmente -
03/06/2024 15:32
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:32
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/06/2024 12:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 19:00
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:00
Indeferido o pedido de ANA BEATRIZ DOS SANTOS GUEDES - CPF: *73.***.*13-97 (EXECUTADO)
-
23/04/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/04/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:42
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741406-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: A D COMERCIO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA EXECUTADO: SSG COMUNICACAO LTDA, ANA BEATRIZ DOS SANTOS GUEDES DESPACHO Manifeste-se o exequente sobre a impugnação de ID 189311494, no prazo de 15 (quinze) dias.
Conforme despacho de ID 189649193, em relação à executada SSG COMUNICACAO LTDA, prossiga o CJU com as pesquisas de endereços, conforme item 1.4 da decisão de ID 183535370.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/04/2024 16:27
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/03/2024 20:03
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 18:38
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/03/2024 15:23
Juntada de Petição de impugnação
-
06/03/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2024 07:40
Recebidos os autos
-
13/01/2024 07:40
Deferido o pedido de A D COMERCIO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
-
12/01/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/11/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 13:45
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:45
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2023 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/10/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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