TJDFT - 0712405-18.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de COMPRA DIRETA GESTAO DE VIAGENS CORPORATIVAS LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 15:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712405-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA ANDRADA ARRAIS CAPUTO BASTOS REU: TAM LINHAS AEREAS S/A., COMPRA DIRETA GESTAO DE VIAGENS CORPORATIVAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intimada a parte autora para manifestar acerca do saldo das contas judiciais vinculadas ao presente feito, relativas à condenação, esta indicou valor restante e, requereu a intimação das rés para comprovarem o depósito do valor remanescente (ID 210583396). 2.
Intimada, a parte ré juntou comprovante de ID 212278963, do qual foi dada vista a autora para informar acerca da quitação do débito. 3.
Ao ID 212782151 a autora reconheceu a quitação do débito e informou seus dados bancários para transferência dos valores depositados. 4.
Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 11.850,16 (onze mil, oitocentos e cinquenta reais e dezesseis centavos), com acréscimos legais, depositado no ID 205804401, 209050762 e 212278963, em favor da parte autora, para fins de transferência à conta indicada no ID 212782151: : Banco Itaú (341), Agência 4454, Conta corrente 01584-5, PIX (61) 99260-9000. 5.
Tudo feito, arquive-se o feito, com as cautelas de estilo.
Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
03/10/2024 18:33
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:33
Determinado o arquivamento
-
03/10/2024 18:33
Deferido o pedido de ANA CAROLINA ANDRADA ARRAIS CAPUTO BASTOS - CPF: *12.***.*62-51 (AUTOR).
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02/10/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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02/10/2024 18:07
Juntada de Petição de comunicação
-
30/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 19:01
Recebidos os autos
-
25/09/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 19:01
Outras decisões
-
25/09/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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25/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de COMPRA DIRETA GESTAO DE VIAGENS CORPORATIVAS LTDA em 20/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712405-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA ANDRADA ARRAIS CAPUTO BASTOS REU: TAM LINHAS AEREAS S/A., COMPRA DIRETA GESTAO DE VIAGENS CORPORATIVAS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifeste-se a parte ré, quanto a petição de ID 210583396 BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 17:05:59.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
10/09/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de COMPRA DIRETA GESTAO DE VIAGENS CORPORATIVAS LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ANDRADA ARRAIS CAPUTO BASTOS em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ANDRADA ARRAIS CAPUTO BASTOS em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 04:46
Processo Desarquivado
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28/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
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27/08/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 12:08
Recebidos os autos
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27/08/2024 12:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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23/08/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/08/2024 17:29
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ANDRADA ARRAIS CAPUTO BASTOS em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ANDRADA ARRAIS CAPUTO BASTOS em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ANDRADA ARRAIS CAPUTO BASTOS em 16/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ANDRADA ARRAIS CAPUTO BASTOS em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712405-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA ANDRADA ARRAIS CAPUTO BASTOS REU: TAM LINHAS AEREAS S/A., COMPRA DIRETA GESTAO DE VIAGENS CORPORATIVAS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, ,manifeste-se a parte autora quanto a petição de ID205804401 Sem prejuízo aguarde-se prazo para recurso.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
30/07/2024 12:36
Juntada de Certidão
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30/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:32
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712405-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA ANDRADA ARRAIS CAPUTO BASTOS REU: TAM LINHAS AEREAS S/A., COMPRA DIRETA GESTAO DE VIAGENS CORPORATIVAS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ANA CAROLINA ANDRADA ARRAIS CAPUTO BASTOS, em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A. e COMPRA DIRETA GESTAO DE VIAGENS CORPORATIVAS LTDA.
Afirma a parte Autora que, em 29/02/2024, emitiu um bilhete aéreo no site da Latam, em parceria com a Compra Direta, saindo de Brasília com destino ao Rio de Janeiro, com previsão de saída para o dia 12/03 e retorno para o dia 14/03/2024, para compromissos profissionais agendados.
Alega que, precisou alterar o trecho de ida, porque regressou muito cansada de uma viagem internacional.
Relata que, ao fazer contato com a Compra Direta para alterar o trecho de ida, gerou-se um outro número de bilhete (original: 9572146982242; novo: 9572148561486), com a confirmação da alteração pela Latam, na forma pleiteada.
No entanto, o novo bilhete foi gerado, incorretamente, para o mesmo dia e o mesmo horário do bilhete original.
Aduz que, não conseguiu efetuar o check-in, na véspera, tampouco no autoatendimento e, por isso, dirigiu-se ao guichê de passageiros sendo atendida por uma funcionária da Latam, que a informou sobre o erro em seu bilhete de viagem.
Acrescenta que, em razão dos compromissos (re)agendados, bem como pela quase impossibilidade de embarcar em outro voo, a autora autorizou a atendente da Latam a efetuar a remarcação do bilhete como se não tivesse sido alterado antes pela Compra Direta, o que gerou uma cobrança de R$ 3.172,59.
A reserva foi alterada para aquele dia.
Como o voo já havia sido oficialmente encerrado, a atendente da Latam o reabriu, com a autorização de um supervisor, incluindo a autora naquele voo e, só assim conseguiu embarcar, o que lhe causou dissabores em razão da carga emocional a que foi sujeita.
Requer indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 e pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.345,18.
Designada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera pela ausência da autora, impossibilitando acordo (ID 197187075).
Citadas as rés apresentaram contestações aos IDs 196805877 (LATAN) e 197110812(COMPRA CERTA GESTÃO DE VIAGENS).
Em sede contestação, a TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL), alega preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que não ocorreu falha na prestação serviços, pois os bilhetes não constavam nos seus sistemas, além da pronta realocação da passageira no voo tão logo constatado o erro; ausência de danos morais, ante a ausência de ilícito e, que não se aplica à espécie a inversão do ônus da prova.
A contestação apresentada pela ré COMPRA DIRETA GESTAO DE VIAGENS CORPORATIVAS LTDA alega as mesmas preliminares da corré.
No mérito, afirma que é apenas a gestora da plataforma, na qual o advogado consulta os voos, e adquire a passagem aérea diretamente da companhia aérea LATAM.
Além do que não ocorreu falha na prestação dos serviços, pois a autora não apresentou comprovação de suas alegações.
Réplica ao ID 200152633.
A decisão de saneamento de ID 200827081 afastou as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e de ilegitimidade passiva, bem como deferiu a inversão do ônus da prova.
Não houve o requerimento de produção de novas provas (ID 201829715 e 204712885).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Ausentes questões preliminares ou processuais pendentes de análise, passo ao exame do mérito.
A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
O fornecedor, ao seu turno, nos termos do artigo 3º daquele diploma legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Uma vez identificado o fornecedor de serviços, este responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (artigo 14, do CDC).
Na hipótese de haver mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação (artigo 25, § 1º, do CDC).
No presente caso, as requeridas figuram na cadeia de fornecimento de serviços de transporte aéreo, uma vez que os prestaram diretamente a autora, de modo a caracterizar relação de consumo, hábil a atrair as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Em que pese a ré COMPRA DIRETA GESTAO DE VIAGENS CORPORATIVAS LTDA defender sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que somente intermediou a compra da passagem aérea, verifico que a remarcação da passagem aérea foi realizada diretamente por contato telefônico junto a ela, de modo que é responsável por eventual defeito na prestação do serviço decorrente da referida remarcação.
Superadas tais questões, o artigo 186 do Código Civil assim prevê: aquele que por ação ou omissão voluntária violar direito de outrem e causar-lhe dano, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O artigo 927 do mesmo diploma normativo disciplina a responsabilidade pela reparação do dano sofrido por sujeito vítima de ato ilícito.
Ao passo que o artigo 42 c/c artigo 7º e artigo 18, todos do CDC, estabelecem a responsabilidade de cunho objetivo nas relações de consumo.
A responsabilidade de cunho objetivo se faz presente quando preenchidos seus requisitos, quais sejam conduta (ação/omissão), dano e liame causal.
Aqui não se afere se houve culpa em sentido lato do suposto causador do dano.
Compulsando-se os autos, têm-se como incontroversos a ausência de registro do bilhete de remarcação nos sistemas da Companhia Aérea, bem como cobrança do importe de R$3.172,59 (três mil cento e setenta e dois reais e cinquenta e nove centavos) para que a autora pudesse embarcar no voo (artigo 374, II e III, do CPC), o que, por si só, é suficiente para caracterizar falha na prestação dos serviços.
Nesse contexto, alega a segunda requerida que a falha na prestação dos serviços decorreu de erro sistêmico da primeira ré.
Por sua vez, a primeira ré alega que o erro decorreu de falhas nas informações prestadas pela segunda requerida.
Contudo, problemas sistêmicos não eximem as rés de repararem os danos causados, por se tratar de caso fortuito interno, ou seja, aquele que é inerente à atividade desempenhada pelo agente.
Vale dizer, trata-se de situação que integra o risco da atividade econômica e não tem o condão de excluir o dever de reparação.
Ainda que assim não o fosse, as rés não juntaram aos autos qualquer documento comprobatório para comprovar o alegado, em patente inobservância ao disposto no artigo 373, II, do CPC.
Ressalto que a autora colacionou aos autos o e-mail pelo qual foi informada sobre a remarcação de seu voo para a data pretendida (ID 191638027), bem como “prints” do aplicativo da companhia aérea em que constaram o bilhete emitido para o voo LA3951 (ID 191638039).
Quanto ao pleito de indenização por danos materiais, relembro que o dano emergente é o dano positivo ou a efetiva diminuição do patrimônio da vítima (CARNACCHIONI, Daniel Eduardo.
Curso de Direito Civil: Parte Geral. 1. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2014).
Nessa toada, os danos materiais referentes a cobrança de nova passagem estão demonstrados nos documentos de ID 191640195 e 191640197 (R$3.172,59), apresentados pela parte autora.
Quanto à repetição de indébito, na forma dobrada, a Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou a seguinte tese: a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608).
Da atenta análise dos autos, verifico que a autora foi compelida a adquirir nova passagem aérea, em valor substancialmente superior ao anterior, em razão de problemas sistêmicos das requeridas, sob pena de perder o seu voo já anteriormente adquirido.
Entendo, portanto, que tais condutas são contrárias à boa-fé objetiva, notadamente por constar expressamente no aplicativo da primeira ré a emissão de bilhete para a data pretendida (ID 191638039), a atrair a restituição em dobro pretendida.
Por fim, com relação ao dano moral, é importante ressaltar que sua configuração, prevista na Constituição Federal (artigo 5º, inc.
X), revela-se diante da vulneração da esfera jurídica extrapatrimonial da parte pela conduta empreendida pelo causador do respectivo ilícito indenizatório.
Por essa razão a fixação do valor do dano moral deve abarcar não só a compensação à vítima, mas servir também de desestímulo ao ofensor (Acórdão 1392462, 07041676320188070019, Relator: Álvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022).
No caso, os danos morais são devidos e decorrem diretamente da negligência das requeridas, atingindo a integridade psíquica da parte autora que teve que desembolsar quantia significativa para não ser privada de seu compromisso profissional.
Não é possível desconsiderar, portanto, a dor, a aflição e tantos outros sentimentos negativos correlatos decorrentes da presente situação.
De outro lado, verifico que os ofensores devem se atentar para que suas futuras ações sejam condizentes ao padrão ético de conduta que se exige de quem convive em sociedade, especialmente quando se refere à observância das leis consumeristas.
No ponto, valoro o fato de a parte autora não ter perdido o voo, fato incontroverso nos autos, pois, apesar da cobrança indevida, embarcou regularmente no voo anteriormente programado, como forma de minorar a reparação pleiteada.
Diante dos vetores do caso concreto, tenho que o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado e suficiente a compensar a autora pela vulneração sofrida e, concomitantemente, reprimir a conduta ilícita perpetrada pelas rés.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e resolvo o mérito da lide, para: a) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituírem a parte autora, na forma dobrada, a quantia de R$ 3.172,59 (três mil cento e setenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do desembolso; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a pagarem a autora o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido pelo INPC, a contar do arbitramento (En. 362 da Súmula do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de dano decorrente de responsabilidade contratual.
Em razão da sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Cada ré responsabilizar-se-á por sua cota parte quanto aos honorários advocatícios devidos à patrona da autora, os quais serão rateados igualmente.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
24/07/2024 13:53
Recebidos os autos
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24/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:53
Julgado procedente em parte do pedido
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20/07/2024 19:35
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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19/07/2024 17:54
Recebidos os autos
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19/07/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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19/07/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 04:27
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ANDRADA ARRAIS CAPUTO BASTOS em 12/07/2024 23:59.
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25/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712405-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA ANDRADA ARRAIS CAPUTO BASTOS REU: TAM LINHAS AEREAS S/A., COMPRA DIRETA GESTAO DE VIAGENS CORPORATIVAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ANA CAROLINA ANDRADA ARRAIS CAPUTO BASTOS, em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A. e COMPRA DIRETA GESTAO DE VIAGENS CORPORATIVAS LTDA. 2.
Afirma a parte Autora que em 29/02/2024 emitiu um bilhete aéreo no site da Latam, em parceria com a Compra Direta, saindo de Brasília com destino ao Rio de Janeiro, com previsão de saída para o dia 12/03 e retorno para o dia 14/03/2024, para compromissos profissionais agendados. 3.
Alega que, precisou alterar o trecho de ida, porque regressou muito cansada de uma viagem internacional. 4.
Relata que, ao fazer contato com a Compra Direta para alterar o trecho de ida, gerou-se um outro número de bilhete (original: 9572146982242; novo: 9572148561486), com a confirmação da alteração pela Latan, na forma pleiteada. 5.
No entanto, o novo bilhete foi gerado, incorretamente, para o mesmo dia e o mesmo horário do bilhete original. 6.
Aduz que, não conseguiu efetuar o check-in, na véspera, tampouco no autoatendimento e, por isso, dirigiu-se ao guichê de passageiros sendo atendida por uma funcionária da Latam, que a informou sobre o erro em seu bilhete de viagem. 7.
Acrescenta que, em razão dos compromissos (re)agendados, bem como pela quase impossibilidade de embarcar em outro voo, a autora autorizou a atendente da Latam a efetuar a remarcação do bilhete como se não tivesse sido alterado antes pela Compra Direta, o que gerou uma cobrança de R$ 3.172,59.
A reserva foi alterada para aquele dia.
Como o voo já havia sido oficialmente encerrado, a atendente da Latam o reabriu, com a autorização de um supervisor, incluindo a autora naquele voo e, só assim conseguiu embarcar, o que lhe causou dissabores em razão da carga emocional a que foi sujeita. 8.
Requer indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 e pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.345,18. 9.
Designada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera pela ausência da autora, impossibilitando acordo (ID 197187075). 10.
Citadas as rés apresentaram contestações aos IDs 196805877 (LATAN) e 197110812(COMPRA CERTA GESTÃO DE VIAGENS). 10.1.
Em sede contestação, a TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL), alega preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que não ocorreu falha na prestação serviços, pois os bilhetes não constavam nos seus sistemas, além da pronta realocação da passageira no voo tão logo constatado o erro; ausência de danos morais, ante a ausência de ilícito e, que não se aplica à espécie a inversão do ônus da prova. 10.2.
A contestação apresentada pela ré COMPRA DIRETA GESTAO DE VIAGENS CORPORATIVAS LTDA alega as mesmas preliminares da corré.
No mérito afirma que é apenas a gestora da plataforma, na qual o advogado consulta os voos, e adquire a passagem aérea diretamente da companhia aérea LATAM.
Além do que não ocorreu falha na prestação dos serviços, pois a autora não apresentou comprovação de suas alegações. 11.
Réplica ao ID 200152633. 12.
Veio o feito à conclusão. É o relatório.
Decido. 13.
De início, passo a apreciar as questões processuais pendente. 14.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Prejudicada a preliminar aventada, haja vista que não foi deferido o pedido de gratuidade de justiça à parte autora. 15.
ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelos réus não merece prosperar, pois é analisada à luz da relação jurídica material narrada pelo autor na petição inicial, conforme a teoria da asserção.
Havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada na inicial e as partes da relação jurídica processual, resta satisfeita e presente tal condição da ação.
Ademais, a negativa de responsabilidade por parte das rés diz respeito ao mérito da questão e, consequentemente, será analisada no momento oportuno para tanto.
REJEITO, pois, a preliminar ventilada. 16.
Inexistindo outras questões processuais ou prejudiciais pendentes de análise, e estando organizado o processo, declaro saneado o feito e passo à análise da questão controvertida, a qual diz respeito à ocorrência da falha na prestação de serviços pelas rés, culminando com o dever de indenização por danos materiais e morais à autora. 17.
Na espécie, entendo serem aplicáveis à presente demanda os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação de consumo se caracteriza pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor (prestador de serviços).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
Já o fornecedor, ao seu turno, nos termos do artigo 3º daquele diploma legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 18.
No caso em voga, as rés integram a cadeia de fornecimento de serviços de transporte aéreo, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor e a parte autora é consumidora, pois destinatária final desses serviços (art. 2º do CDC). 19.
Portanto, a relação de direito material deduzida em juízo rege-se pelas normas do Código de Direito do Consumidor e, no caso em tela, trata-se de questão relacionada a fato do serviço, razão pela qual a responsabilidade das rés é objetiva e a inversão do ônus da prova se opera ope legis, na forma do art. 14 e parágrafos, do CDC. 20.
Dessarte, a responsabilidade civil da requerida somente será afastada quando demonstrada que o serviço foi prestado sem defeito, a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º CDC - Acórdão 1349205, 07052898020198070018, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2021, publicado no DJE: 30/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 21.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. 22.
A presente demanda prescinde da produção de outras provas, uma vez que a matéria é unicamente de direito, sendo suficiente para o seu deslinde a prova documental já produzida. 23.
Preclusa a presente decisão, anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e eventuais preferências legais. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
19/06/2024 10:03
Recebidos os autos
-
19/06/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
13/06/2024 19:17
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/05/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
-
17/05/2024 16:45
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 02:34
Recebidos os autos
-
16/05/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/05/2024 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 03:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 10:01
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712405-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA ANDRADA ARRAIS CAPUTO BASTOS REU: TAM LINHAS AEREAS S/A., COMPRA DIRETA GESTAO DE VIAGENS CORPORATIVAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Designe-se audiência de conciliação a ser realizada sob a forma virtual, nos termos do artigo 334 do CPC. 2.
Feito, cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s), a ré COMPRA DIRETA GESTAO DE VIAGENS CORPORATIVAS LTDA por carta e a ré TAM LINHAS AEREAS S/A via sistema, com as advertências legais. 3.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 4.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 5.
Acaso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo. 6.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 5, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 4. 7.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 8.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 9.
Cumpra-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
01/04/2024 18:27
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:27
Deferido o pedido de ANA CAROLINA ANDRADA ARRAIS CAPUTO BASTOS - CPF: *12.***.*62-51 (AUTOR).
-
01/04/2024 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/04/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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