TJDFT - 0720340-62.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:42
Recebidos os autos
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19/03/2025 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720340-62.2022.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A RECONVINTE: ERNANDO JUNIO OLIVEIRA SANTANA REU: ERNANDO JUNIO OLIVEIRA SANTANA RECONVINDO: BANCO J.
SAFRA S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Sentença de ID nº 208850330 transitou em julgado em 14/03/2025, conforme data assinalada pela 2ª Instância acerca do trânsito em julgado do r.
Acórdão.
Certifico, ainda, que, nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, ficam intimadas as partes quanto ao retorno dos autos à 1ª instância.
Decorrido o prazo, sem manifestação das partes, os presentes autos serão encaminhados à Contadoria para cálculo das custas finais, independentemente de nova certificação.
Taguatinga - DF, 17 de março de 2025 14:06:36.
GIOVANNA DE SA TRINDADE DOS SANTOS Estagiário Cartório -
17/03/2025 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:54
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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16/03/2025 17:52
Recebidos os autos
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11/12/2024 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/11/2024 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2024 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:41
Juntada de Petição de recurso adesivo
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30/10/2024 15:37
Juntada de Petição de certidão
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09/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720340-62.2022.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A RECONVINTE: ERNANDO JUNIO OLIVEIRA SANTANA REU: ERNANDO JUNIO OLIVEIRA SANTANA RECONVINDO: BANCO J.
SAFRA S.A CERTIDÃO Diante da interposição de apelação de ID 211468766 pela parte autora, fica(m) o(a)(s) apelado(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 dias.
Na hipótese de interposição de apelação adesiva, o apelante será intimado para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo, conforme registro do Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE, independentemente de conclusão ou nova certificação, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC.
Taguatinga-DF, 04/10/2024 13:28 ADRIANO DO COUTO RIBEIRO Servidor Geral -
04/10/2024 13:28
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ERNANDO JUNIO OLIVEIRA SANTANA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ERNANDO JUNIO OLIVEIRA SANTANA em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ERNANDO JUNIO OLIVEIRA SANTANA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ERNANDO JUNIO OLIVEIRA SANTANA em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 08:32
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2024 08:26
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 17/09/2024 23:59.
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02/09/2024 17:19
Juntada de Certidão
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29/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720340-62.2022.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A RECONVINTE: ERNANDO JUNIO OLIVEIRA SANTANA REU: ERNANDO JUNIO OLIVEIRA SANTANA RECONVINDO: BANCO J.
SAFRA S.A SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Na espécie, cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO J.
SAFRA S.A. em desfavor de ERNANDO JUNIO OLIVEIRA SANTANA, em que deferida a liminar, a qual foi cumprida (id 184920682).
Contestação/reconvenção de id 186350793, na qual o réu sustenta os seguintes pontos principais: a) o contrato é excessivamente oneroso em decorrência da cobrança de juros abusivos no período da normalidade do contrato, o que descaracteriza a mora; b) em razão da ausência de mora, deve ser julgado improcedente o pedido; c) necessária revisão contratual por ausência de informação da taxa de juros diária, resultando em capitalização indevida e violação ao direito de informação.
Requer a improcedência do pedido inicial e a procedência da reconvenção, para, litteris: “d.1) reconhecer a abusividade da cobrança da capitalização diária de juros remuneratórios (cláusula 2 e 2.1 da CCB), determinando o afastamento da sua incidência e consequente revisão do saldo, que será apurado em fase de liquidação de sentença. d.2) afastar a cobrança de todo encargo moratório (cláusulas de nº. 4 e 5 da CCB), em razão do reconhecimento da descaracterização da mora. d.3) Em caso de impossibilidade de devolução do veículo, requer que seja o banco autor condenado a pagar em favor da parte Requerida a multa prevista no art.3º, §6º, do Decreto Lei 911/69, equivalente a 50% do valor originalmente financiado, devidamente atualizado desde a data do contrato.” Contestação à reconvenção (id 189699668), na qual a parte autora sustenta a inépcia da reconvenção e, no mérito, inexistência de abusividade contratual, devendo ser julgada improcedente a reconvenção.
Custas da reconvenção recolhidas no id 194959517.
Réplica à reconvenção, na qual a parte reconvinte reitera seus pedidos.
Decisão de Id 203531320 rejeitou as preliminares arguidas e determinou o encerramento da instrução e a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Cumpre assinalar que se aplicam ao caso as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, conforme entendimento cristalizado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula 297, que diz: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Contudo, não merece acolhida a pretensão revisional sustentada pela parte ré, pois, a despeito dos vícios de informação perpetrados pela instituição financeira, ao deixar de informar no contrato a taxa de juros diária aplicável à forma de capitalização composta de juros remuneratórios praticada (capitalização diária), tal circunstância não significa que houve cobrança abusiva ou indevida desses encargos, notadamente porque o contrato informa as taxas mensal e anual de juros remuneratórios, incluindo-se o CET mensal e anual.
Neste caso, o vício informacional não implica a invalidade do negócio jurídico nem implica necessariamente a existência de cobrança indevida, podendo ser suprida pelo simples esclarecimento da taxa diária de juros a serem capitalizados, sem qualquer impacto na caracterização da mora, que subsiste com base na capitalização composta de juros remuneratórios decorrente da simples divergência entre o CET anual estabelecido contratualmente e o duodécuplo da taxa mensal de juros remuneratório.
Nesse sentido, é claro o entendimento consagrado na Súmula 541 do STJ, “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Ora, se no caso concreto é válida a capitalização composta de juros (seja ela mensal ou anual), não seria a falta de explicitação da taxa de juros diária que tornaria indevida a cobrança deste encargo, que permanece válida e apta a ensejar a mora do devedor.
Mutatis mutandis, assim já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PRETENSÃO DE RENEGOCIAÇÃO DO ACORDO EM FACE A SUA FUNÇÃO SOCIAL, EXCEÇÃO À RUÍNA, TEORIA DA IMPREVISÃO E TEORIA DA QUEBRA DA BASE OBJETIVA DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
EXCLUSÃO DO CONTRATO POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A TAXA DIÁRIA DE JUROS.
MANUTENÇÃO DOS JUROS CAPITALIZADOS MENSALMENTE PREVISTOS NO PACTO FIRMADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
As dificuldades financeiras relatadas pela recorrente, ocorridas após a assinatura do contrato, e que não possuem caráter extraordinário, imprevisível, nem tampouco capaz de comprometer de forma determinante, as possibilidades da parte em arcar com o pacto livremente entabulado, não autorizam a renegociação do débito, calcada na função social do contrato, na exceção à ruína, na teoria da imprevisão e na quebra da base objetiva do negócio jurídico. 2.
A capitalização diária de juros deve ser extirpada do contrato de financiamento de veículo, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, na hipótese de ausência de informação a respeito da taxa diária de juros, sem prejuízo de cobrança dos juros capitalizados mensalmente delineados no acordo.
Precedentes. 3.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (Acórdão 1843036, 07228260420238070001, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 19/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, não socorrem o réu os precedentes (não repetitivos) do colendo STJ invocados, na medida em que esses somente se aplicam quando restar evidenciado que não se propiciou ao consumidor a correção dos cálculos das parcelas mensais e o planejamento da evolução da dívida, o que definitivamente não ocorre na espécie, na medida em que o contrato expressamente explicitou as taxas de juros mensais e anual, bem como o valor fixo das prestações mensais devidas (as quais não foram pagas pelos réus). É o que se infere do seguinte aresto: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DESTINATÁRIO FINAL.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 1.030, I, B, E 1.040, I DO CPC.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. É possível a aplicação das normas de proteção ao consumidor à pessoa física ou jurídica que, mesmo não sendo destinatária final do produto ou serviço, tenha reconhecida sua situação de vulnerabilidade 3.
A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 973.827/RS (Temas n. 246 e 247), processado segundo o rito previsto no art. 543-C do CPC de 1973, decidiu que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada", entendimento consolidado com a edição da Súmula n. 530 do STJ.
Estabeleceu ainda que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara" e que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula n. 541 do STJ).
Também de acordo com entendimento consolidado pela Segunda Seção, admite-se a cobrança da capitalização diária dos juros, sendo necessárias, nesse caso, não só a previsão expressa de sua periodicidade no contrato pactuado mas também a referência à taxa diária dos juros aplicada, em respeito à necessidade de informação do consumidor para que possa estimar a evolução de sua dívida. 4. É inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem que decidiu em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao não permitir a cobrança da capitalização diária dos juros por ausência de pactuação.
Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 5.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6.
Contra a decisão que nega provimento a agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que negou seguimento a recurso especial com fundamento nos arts. 1.030, I, "b", e 1.040, I do CPC, não cabe agravo ou qualquer outro recurso para o Superior Tribunal de Justiça. 7.
Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.803.006/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) Na espécie, o contrato sub examen expressamente a “taxa de juros efetiva” mensal (1,28%), a taxa de juros efetiva anual (16,48%), o Custo Efetivo Total (18,73% ao ano), a periodicidade de vencimento (MENSAL E SUCESSIVAS), o prazo do contrato (48 meses) e o valor de cada parcela mensal (R$1.909,01).
Portanto, com todas essas informações não se verifica qualquer prejuízo ao consumidor no que diz respeito ao “planejamento da evolução da dívida contratual”.
Em verdade, a mora do devedor não decorre do alegado vício informacional, mas sim da falta de pagamento das parcelas contratuais ao qual se obrigou.
Sendo válida a capitalização composta de juros (capitalização diária) estabelecida contratualmente, a teor da Súmula 539 do STJ, também não há falar em descaracterização da mora, como já decidiu o próprio Superior Tribunal de Justiça em casos análogos, correspondentes aos seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA EMPRÉSTIMO DE CAPITAL DE GIRO.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SUFICIENTE.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
MP 2.170-36/2001.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
COBRANÇA ABUSIVA.
LIMITAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2.
A eg.
Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ acórdão, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 3.
Na hipótese, o acórdão recorrido consignou a existência de pactuação de capitalização diária, razão pela qual não está a merecer reforma.
Precedentes do STJ. 4.
A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 5.
Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 6.
O reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) implica a caracterização da mora. 7.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.726.346/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 17/12/2020.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
MP 2.170-36/2001.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A eg.
Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ acórdão SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012).2.
Na hipótese, o acórdão recorrido consignou a existência de pactuação de capitalização diária, razão pela qual não está a merecer reforma.
Precedentes do STJ. 3.
O reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) implica a caracterização da mora. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.004.751/MS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 25/10/2017.) Merece destaque também o fato de que, a despeito de falar em capitalização diária de juros remuneratórios, as regras contratuais informam que a “periodicidade de vencimento” é “MENSAL E SUCESSIVAS” (Item IV – Características da Operação), sendo aquela forma de capitalização composta de juros remuneratórios, portanto, plenamente validada pelos entendimentos consagrados nas Súmulas 539 e 541 do STJ.
Corrobora tal conclusão o fato de que as prestações contratuais são fixas (48 prestações mensais de R$1.909,01) e essas não foram pegas, ao menos quanto ao período da mora apontado na exordial (conforme discriminado na Tabela coligida em id 140257643).
Assim, não se pode afirmar que houve qualquer prejuízo ao consumidor em decorrência do fato de não se ter informado contratualmente o percentual diário da capitalização de juros, embora a informação seja devida, restando portanto devidamente caracterizada a mora do devedor.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para, confirmando em todos os seus efeitos a liminar deferida e decretando a rescisão do contrato firmado entre as partes, consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem móvel objeto da presente ação de busca e apreensão no patrimônio da instituição financeira autora (automóvel Marca: HYUNDAI TIPO: AUTOMÓVEL MODELO: CRETA ACTION 1.6 16V AT64P COM AG CHASSI: 9BHGA811BMP235990 COR: BRANCA ANO: 2021/2021 PLACA: REM9B27 RENAVAM: *12.***.*64-49.), assegurando-lhe o direito à expedição de novo certificado de registro de propriedade perante a Autoridade Administrativa competente, em seu nome próprio ou de terceiro por ela indicado, livre de qualquer gravame, bem como o direito de vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar à parte devedora eventual saldo positivo.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em reconvenção, para declarar a abusividade da cobrança da capitalização diária de juros remuneratórios, prevalecendo a cobrança da capitalização mensal de juros remuneratórios, com base nos percentuais informados no contrato, e determino a correspondente revisão do saldo devedor do contrato, conforme o que for apurado em fase de liquidação de sentença pelo procedimento comum.
Entendendo que houve sucumbência mínima do banco-autor, CONDENO exclusivamente o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante equivalente à soma atualizada dos valores da causa e da reconvenção, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/2015.
Promova-se o imediato cancelamento de eventual restrição sobre o bem móvel determinada por este Juízo, especialmente no banco de dados do RENAJUD, independentemente do trânsito em julgado, caso ainda subsistente.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/08/2024 19:02
Recebidos os autos
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26/08/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 19:02
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de ERNANDO JUNIO OLIVEIRA SANTANA em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de ERNANDO JUNIO OLIVEIRA SANTANA em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 05:57
Decorrido prazo de ERNANDO JUNIO OLIVEIRA SANTANA em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ERNANDO JUNIO OLIVEIRA SANTANA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ERNANDO JUNIO OLIVEIRA SANTANA em 22/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 19:35
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 19:35
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 18/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720340-62.2022.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A RECONVINTE: ERNANDO JUNIO OLIVEIRA SANTANA REU: ERNANDO JUNIO OLIVEIRA SANTANA RECONVINDO: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Na espécie, cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO J.
SAFRA S.A. em desfavor de ERNANDO JUNIO OLIVEIRA SANTANA, em que deferida a liminar, a qual foi cumprida (id 184920682).
Contestação/reconvenção de id 186350793, na qual o réu sustenta os seguintes pontos principais: a) o contrato é excessivamente oneroso em decorrência da cobrança de juros abusivos no período da normalidade do contrato, o que descaracteriza a mora; b) em razão da ausência de mora, deve ser julgado improcedente o pedido; c) necessária revisão contratual por ausência de informação da taxa de juros diária, resultando em capitalização indevida e violação ao direito de informação.
Requer a improcedência do pedido inicial e a procedência da reconvenção, para, litteris: “d.1) reconhecer a abusividade da cobrança da capitalização diária de juros remuneratórios (cláusula 2 e 2.1 da CCB), determinando o afastamento da sua incidência e consequente revisão do saldo, que será apurado em fase de liquidação de sentença. d.2) afastar a cobrança de todo encargo moratório (cláusulas de nº. 4 e 5 da CCB), em razão do reconhecimento da descaracterização da mora. d.3) Em caso de impossibilidade de devolução do veículo, requer que seja o banco autor condenado a pagar em favor da parte Requerida a multa prevista no art.3º, §6º, do Decreto Lei 911/69, equivalente a 50% do valor originalmente financiado, devidamente atualizado desde a data do contrato.” Contestação à reconvenção (id 189699668), na qual a parte autora sustenta a inépcia da reconvenção e, no mérito, inexistência de abusividade contratual, devendo ser julgada improcedente a reconvenção.
Custas da reconvenção recolhidas no id 194959517.
Réplica à reconvenção, na qual a parte reconvinte reitera seus pedidos.
Decido.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é o apropriado.
Não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial da reconvenção, haja vista a presença dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido.
Resta, na inicial, bem delimitada a situação fática, aferindo-se, no caso, o nexo de causalidade entre os fatos e o pedido.
Desta forma, não é inepta a petição inicial em que se formula pedido certo e determinado e que viabiliza o exercício regular do contraditório.
Confira-se o entendimento deste egr.
Tribunal: “Sendo possível inferir da exordial e documentos a ela anexados os locais das construções sobre as quais incide o pedido da Autora, bem como identificar o pedido e a causa de pedir, verificando-se que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, sendo certo que a referida peça possibilitou à Ré produzir sua defesa de forma satisfatória, não há de se falar em inépcia da petição inicial.
Preliminar rejeitada.” (Acórdão n.972959, 20050110868918APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/10/2016, Publicado no DJE: 17/10/2016.
Pág.: 349/358).
Além disso, a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC/2015, e não se observa nenhuma das situações descritas no art. 330, §1º, também do CPC/2015.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC) faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
10/07/2024 15:05
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2024 02:40
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
02/07/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720340-62.2022.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A RECONVINTE: ERNANDO JUNIO OLIVEIRA SANTANA REU: ERNANDO JUNIO OLIVEIRA SANTANA RECONVINDO: BANCO J.
SAFRA S.A DESPACHO Intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual, juntando ainda documento de identificação, sob as penas da revelia.
Após, retornem conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/06/2024 20:22
Recebidos os autos
-
25/06/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/06/2024 03:42
Decorrido prazo de ERNANDO JUNIO OLIVEIRA SANTANA em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 17/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720340-62.2022.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: ERNANDO JUNIO OLIVEIRA SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o recolhimento das custas, recebo a reconvenção de id 186350793.
Retifique-se a autuação.
Considerando que já apresentada contestação ao pedido reconvencional no id 189699668, intime-se o reconvinte para se manifestar em réplica, no prazo de 15 dias.
Após, retornem conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/05/2024 20:22
Recebidos os autos
-
09/05/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 20:22
Outras decisões
-
02/05/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:28
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720340-62.2022.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: ERNANDO JUNIO OLIVEIRA SANTANA DESPACHO Intime-se o requerido para recolher as custas referentes ao pedido reconvencional, no prazo de 15 dias, sob pena de não conhecimento.
Após, retornem conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
03/04/2024 17:35
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/03/2024 16:49
Juntada de Petição de impugnação
-
20/02/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 16/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 14:35
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/01/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 09:04
Recebidos os autos
-
25/01/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/01/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 08:28
Recebidos os autos
-
16/01/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/12/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 14:55
Recebidos os autos
-
09/05/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/04/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 02:48
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 12/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:40
Recebidos os autos
-
13/03/2023 14:40
Outras decisões
-
10/03/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/03/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2022 07:33
Recebidos os autos
-
24/11/2022 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/11/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2022 09:13
Recebidos os autos
-
29/10/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 09:13
Concedida a Medida Liminar
-
27/10/2022 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/10/2022 14:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/10/2022 09:17
Recebidos os autos
-
24/10/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 09:17
Determinada a emenda à inicial
-
19/10/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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