TJDFT - 0706927-69.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 19:32
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 18:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
17/04/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 12:17
Recebidos os autos
-
15/04/2025 12:17
Determinado o arquivamento
-
11/04/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 14:36
Expedição de Petição.
-
10/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706927-69.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL VALADAO DE OLIVEIRA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará eletrônico, em favor do Exequente, para levantamento da quantia depositada judicialmente.
Após, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 7 de abril de 2025 14:45:15. -
07/04/2025 16:10
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:10
Determinado o arquivamento
-
07/04/2025 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/04/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 17:41
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
04/04/2025 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/04/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 13:24
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 24/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 21:26
Juntada de Petição de apelação
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 29/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 23:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 14:31
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706927-69.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL VALADAO DE OLIVEIRA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desentranhe-se a petição de ID 204398479.
Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Ambas as partes quedaram-se, igualmente, inertes em manifestar interesse na produção de demais provas.
Façam-se, pois, os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. Águas Claras, DF, 25 de julho de 2024 10:38:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/07/2024 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/07/2024 18:26
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2024 18:26
Desentranhado o documento
-
25/07/2024 23:50
Recebidos os autos
-
25/07/2024 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 23:50
Outras decisões
-
24/07/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706927-69.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL VALADAO DE OLIVEIRA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 11 de julho de 2024 12:30:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/07/2024 20:06
Recebidos os autos
-
11/07/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 20:06
Outras decisões
-
10/07/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 15:45
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2024 04:28
Decorrido prazo de GABRIEL VALADAO DE OLIVEIRA em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 15:30
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 15:07
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/06/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:36
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:29
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:33
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 22:02
Recebidos os autos
-
15/05/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2024 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/04/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706927-69.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL VALADAO DE OLIVEIRA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade judiciária ao autor, pois demonstrada a necessidade.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória antecipada de urgência, com o fim de restabelecer a conta pessoal do autor no Instagram (@_gabriel.valadao_), alegando que foi desabilitado o perfil, após ter sido invadido e de ter sido utilizada a conta para aplicação de golpes, no dia 03/04/2024.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Conforme o documento de id. 192126961 a conta do Instagram @_gabriel.valadao_ foi removida da central de contas do autor.
Aparentemente, no mencionado perfil foram anunciadas as vendas de diversos produtos (id. 192126962), causando prejuízo a pessoas que seguiam o autor (id. 192126950).
Quanto ao autor, para reaver o perfil foi feita uma proposta de pagamento de quantia por quem passou a utiliza-lo (id. 192126955).
O autor procedeu como costumeiramente procedem as vítimas das invasões de perfis e contas nas redes sociais: buscou reaver o perfil mediante comunicação com a ré e comunicou o fato à autoridade policial (id. 192126951).
A ré também agiu como costumeiramente age nos casos de invasão de perfil: bloqueou a conta e não acatou a solicitação de reativação do usuário lesado.
Ocorre que ao fim, o usuário é quem acaba sendo penalizado pela fragilidade da segurança do ambiente virtual.
Em situação semelhante assim decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
ACESSO À CONTA DO INSTAGRAM.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
INDICAÇÃO DE TRÊS E-MAILS DIVERSOS PELO AUTOR, PARA RESTABELECIMENTO DE SEU ACESSO AO SEU PERFIL.
ALEGAÇÃO DE QUE OS E-MAILS NÃO CUMPREM OS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUAIS EXIGÊNCIAS TERIAM DEIXADO DE SER OBSERVADAS.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
NECESSIDADE.
VALOR.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
ALTERAÇÃO.
DESCABIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Deve ser mantida a decisão que determinou o restabelecimento do acesso do autor à sua conta de Instagram em 24h, sob pena de multa diária, haja vista a utilização desta para fins profissionais pelo autor e o atual uso indevido pelo invasor, que se encontra praticando golpes a terceiros, bem como a ausência de explicitação, pela ré, de quais exigências não teriam sido cumpridas em relação à indicação de e-mail para o restabelecimento do acesso ao perfil. 2.
As astreintes não possuem caráter punitivo, mas sim inibitório, a fim de coagir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer estabelecida.
Constitui forma de pressão sobre a vontade da parte obrigada, destinada a convencê-la a cumprir a ordem jurisdicional, proporcionando ao processo um resultado útil, prático.
Atende, assim, ao princípio da efetividade das decisões judiciais. 3.
O valor da multa cominatória deve ser regido pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não configurar enriquecimento sem causa da parte contrária. 4.
No caso dos autos, tanto o valor quanto a periodicidade da multa cominatória fixada mostram-se proporcionais e razoáveis, tendo em que vista que, além de a ordem ser de fácil cumprimento, o Juízo limitou a multa a patamar máximo, a fim de evitar o crescimento desarrazoado das astreintes. 5.
Agravo de instrumento desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1620981, 07195474720228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 7/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar à parte ré que restabeleça, no prazo de 5 (cinco) dias, a conta pessoal e profissional da parte autora, @_gabriel.valadao_.
Para o caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Intime-se com urgência.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 4 de abril de 2024 17:40:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/04/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 21:11
Recebidos os autos
-
04/04/2024 21:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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