TJDFT - 0711851-83.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/06/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 17:58
Recebidos os autos
-
16/05/2025 17:58
Outras decisões
-
16/05/2025 07:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/05/2025 18:09
Juntada de Petição de apelação
-
05/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 16:55
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:55
Julgado improcedente o pedido
-
10/04/2025 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de SUZZYANE SANTOS SOUZA em 26/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0711851-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SUZZYANE SANTOS SOUZA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Decisão A embargante apresentou nova manifestação reiterando o pedido de produção de prova pericial contábil, sob o argumento de que a perícia é essencial para a análise de abusividade contratual e taxa de juros acima da média do BACEN.
Sustenta a necessidade da prova técnica, com fundamento nos temas 572 e 953 do STJ, além da aplicação do Código de Defesa do Consumidor para inversão do ônus da prova.
Contudo, a parte não trouxe elementos novos que justifiquem a reconsideração da decisão que já havia indeferido a produção da prova pericial, limitando-se a repetir os fundamentos anteriormente apresentados.
Dessa forma, mantenho o indeferimento da prova pericial, nos termos da decisão anterior.
No mais, sem outros requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
25/02/2025 14:56
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de SUZZYANE SANTOS SOUZA em 14/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/01/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 11:58
Recebidos os autos
-
15/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 11:58
Indeferido o pedido de SUZZYANE SANTOS SOUZA - CPF: *15.***.*88-79 (EMBARGANTE)
-
15/01/2025 11:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/01/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/01/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
28/11/2024 17:17
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:17
Indeferido o pedido de SUZZYANE SANTOS SOUZA - CPF: *15.***.*88-79 (EMBARGANTE)
-
19/11/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/11/2024 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/11/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
19/11/2024 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/11/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/11/2024 02:25
Recebidos os autos
-
18/11/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/11/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711851-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SUZZYANE SANTOS SOUZA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 19/11/2024 16:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_09_16h Certifico que, nesta data, designei audiência de CONCILIAÇÃO, que será realizada no dia 19/11/2024, às 16 horas, pelo 1º NUVIMEC do Tribunal, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams.
No mais, encaminho os autos à intimação das partes. *documento datado e assinado eletronicamente. -
26/09/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 19:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 16:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SUZZYANE SANTOS SOUZA em 20/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711851-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SUZZYANE SANTOS SOUZA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Certidão De ordem, manifeste-se o embargante em réplica, nos termos da decisão de ID 206191807, itens 6 e seguintes.
Prazo: 15 dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 10:09
Recebidos os autos
-
05/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 10:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2024 02:26
Decorrido prazo de SUZZYANE SANTOS SOUZA em 31/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711851-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SUZZYANE SANTOS SOUZA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Ao exequente, a fim de que seja cumprida integralmente a decisão que determinou a emenda à inicial (ID 191655381), no que diz respeito ao item " I ", bem como junte os demais documentos necessários à análise do pedido de gratuidade de justiça (extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses e comprovação de ganhos e de gastos mensais).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peça de ingresso.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/07/2024 12:05
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:05
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 03:50
Decorrido prazo de SUZZYANE SANTOS SOUZA em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 17:43
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:43
Deferido o pedido de SUZZYANE SANTOS SOUZA - CPF: *15.***.*88-79 (EMBARGANTE).
-
15/05/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/05/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 03:33
Decorrido prazo de SUZZYANE SANTOS SOUZA em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711851-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SUZZYANE SANTOS SOUZA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Decisão 1.Juntem-se procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo DJe. 2.
Por fim, junte-se o comprovante de recolhimento das custas processuais ou documentos a demonstrarem que a subsistência da embargante ficará à deriva, caso verta as despesas processuais (extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses, última declaração de imposto de renda (isso porque o documento de ID 191421715, trata-se do título executado e o de ID 191421714, trata-se de parecer contábil, os quais divergem da classificação dada aos documentos "IRPF 2020 2021 e IRPF 2021 2022") comprovação de ganhos e de gastos mensais).
Fica desde logo indeferido o efeito suspensivo, à falta de plausibilidade das alegações (a maioria, em tese, já superada pela jurisprudência), bem como porque não há segurança do Juízo, art. 919, § 1º do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2024 16:02
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:02
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2024 14:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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