TJDFT - 0706382-96.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 05:58
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
04/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 04:20
Recebidos os autos
-
02/07/2024 04:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
28/06/2024 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2024 17:49
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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27/06/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 03:01
Publicado Sentença em 06/06/2024.
-
06/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 16:29
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:29
Indeferida a petição inicial
-
03/06/2024 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/05/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
05/05/2024 20:54
Recebidos os autos
-
05/05/2024 20:54
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 18:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/05/2024 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES AMIGOS DA CHACARA 59 CONJUNTO I E CHACARA 60 CONJUNTO I DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRAS em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706382-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES AMIGOS DA CHACARA 59 CONJUNTO I E CHACARA 60 CONJUNTO I DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRAS REU: FRANCISCO DE ASSIS VALENTIM BESERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para comprovar vínculo da parte ré com a unidade, recolher as custas e despesas de ingresso (art. 290, CPC), bem como anexar aos autos a procuração, contendo os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico (art. 287, CPC).
O vínculo da parte requerida com a unidade pode ser comprovado pela assinatura em pelo menos uma das listas de presença nas assembleias, contas de luz ou água, instrumento de cessão, ou qualquer outro documento de idêntico teor probatório.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Não havendo manifestação, anote-se conclusão para sentença.
Oportunamente, autos conclusos. Águas Claras, DF, 4 de abril de 2024 17:02:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/04/2024 18:16
Recebidos os autos
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04/04/2024 18:16
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 19:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/04/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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