TJDFT - 0703192-85.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 14:54
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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04/09/2025 22:45
Juntada de comunicação
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04/09/2025 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2025 00:49
Juntada de comunicação
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04/09/2025 00:46
Juntada de comunicação
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03/09/2025 23:33
Juntada de comunicação
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03/09/2025 23:31
Juntada de comunicação
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03/09/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 22:09
Juntada de Certidão
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03/09/2025 17:41
Expedição de Ofício.
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03/09/2025 16:18
Expedição de Ofício.
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03/09/2025 08:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2025 16:09
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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02/09/2025 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 18:34
Juntada de guia de execução
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01/09/2025 15:23
Juntada de carta de guia
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29/08/2025 23:25
Expedição de Carta.
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29/08/2025 23:23
Expedição de Carta.
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29/08/2025 06:56
Recebidos os autos
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29/08/2025 06:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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19/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/08/2025 13:32
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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19/08/2025 12:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/08/2025 07:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2025 17:37
Recebidos os autos
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09/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/07/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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08/07/2025 19:22
Recebidos os autos
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18/11/2024 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/11/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:13
Recebidos os autos
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14/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:13
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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14/11/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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13/11/2024 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 08:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2024 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/10/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:38
Recebidos os autos
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08/10/2024 09:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/10/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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07/10/2024 19:30
Juntada de Certidão
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07/10/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 17:44
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 16:48
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0703192-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Ré: CÉLIA LÚCIA RODRIGUES DE ARAÚJO e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra CÉLIA LÚCIA RODRIGUES DE ARAÚJO e EDSON FRANCISCO DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a autoria dos supostos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 12, caput, da Lei nº 10.8206/2003, em razão das condutas delituosas realizadas no dia 29 de janeiro de 2024, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 185798640): “No dia 29 de janeiro de 2024, por volta de 20h00, na QR 357, Lote 02, Condomínio Del Lago II, Itapoã/DF, os dois denunciados, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, venderam, para o usuário Matheus Araújo Missel, 01 (uma) porção de substância vegetal de tonalidade pardo esverdeada popularmente conhecida como maconha, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 78,88g (setenta e oito gramas e oitenta e oito centigramas)1 No mesmo contexto, os dois denunciados, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinham em depósito, para fins de difusão, 05 (cinco) porções da mesma substância entorpecente (maconha), acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 3,80g (três gramas e oitenta centigramas)2.
Ainda no mesmo contexto, os dois denunciados, livres e conscientemente, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, possuíam e mantinham sob sua guarda 01 (uma) munição de arma de fogo calibre .380.” Lavrado o flagrante, os réus foram submetidos a audiência de custódia (ID 185064877), ocasião em que lhes foi restituída a liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Além disso, foi juntado laudo preliminar de perícia criminal nº 52.193/2024 (ID 185050120), que atestou resultado positivo para THC/maconha.
Logo após, a denúncia, oferecida em 29 de janeiro de 2024, foi inicialmente analisada em 9 de fevereiro de 2024 (ID 186296139), oportunidade em que se determinou a notificação dos acusados e foi determinada a quebra de sigilo de dados telefônicos.
Posteriormente, após a regular notificação e oferta de defesa prévia (ID’s 191648113 e 193155254), foi publicada decisão que recebeu a denúncia aos 15 de abril de 2024 (ID 193234531), momento em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme ata (ID 205266162), foram ouvidas as testemunhas policiais José Moreira, Ricardo Rocha Campos Pereira e Matheus Araújo Missel.
Posteriormente, os réus foram regular e pessoalmente interrogados.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu prazo para juntada de laudos, as Defesas nada requereram e, por fim, a instrução sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais (ID 207267464), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou, em síntese, pela procedência total da pretensão punitiva, rogando a condenação dos acusados nos termos da denúncia.
Postulou, ainda, a inaplicabilidade do redutor legal ao acusado Edson.
Por fim, requereu a incineração da droga remanescente, perdimento de valores, inutilização de objetos e encaminhamento da munição ao Comando do Exército.
De outro lado, a Defesa do acusado EDSON, também em alegações finais (ID 207837325), igualmente cotejou a prova produzida e, em síntese, requereu a absolvição do acusado.
Quanto ao art. 12 da Lei nº. 10.826/2003, postulou a absolvição alegando atipicidade da conduta.
Sucessivamente, em caso de condenação por tráfico, requereu que seja considerado o redutor do § 4º da LAT.
Por fim, se manifestou pela fixação da pena no mínimo legal, definição de regime aberto para cumprimento de pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Já a Defesa da acusada CÉLIA, também em sede de memoriais (ID 208243308), também ponderou a prova e inicialmente alegou que o ingresso na residência não foi autorizado, requerendo a declaração da ilicitude da prova.
Por outro lado, requereu a absolvição do acusado.
Oficiou, ainda, que seja considerado o redutor do § 4º da LAT em seu grau máximo.
Por fim, se manifestou pela fixação da pena no mínimo legal, reconhecimento da confissão, definição de regime aberto para cumprimento de pena e, por fim, que o acusado tenha o direito de recorrer da sentença em liberdade. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da preliminar A Defesa da ré Célia alegou, em sede preliminar, a nulidade da prova obtida, afirmando que os policiais entraram na residência/estabelecimento comercial, sem motivo ou autorização para tanto.
Não obstante, o pedido de nulidade não merece ser acolhido.
Isso porque, é possível visualizar situação excepcional, claramente permitida pela legislação pátria para a mitigação da inviolabilidade domiciliar.
Ou seja, a Defesa sustenta que os policiais não tinham motivo para ingressar no domicílio, seja porque não detinham autorização do morador, nem existia situação de flagrante delito ou autorização judicial capaz de justificar o ingresso domiciliar, do que derivaria a ilicitude da violação ao asilo domiciliar e, de consequência, a ilicitude da prova obtida, fulminando a materialidade do fato.
Não obstante os argumentos apresentados, entendo que a tese da diligente Defesa não comporta acolhimento, conforme será adiante registrado.
Ora, no caso analisado, os policiais narraram que visualizaram situação suspeita de prática do tráfico de drogas, bem como abordaram o usuário assim que teve breve contato com a ré e saiu do estabelecimento comercial.
Nesse sentido, foi possível perceber a coerência das declarações apresentadas em delegacia com o depoimento dos policiais, formando o contexto flagrancial apresentado.
Em razão do desdobramento da diligência, muito embora os policiais não tivessem autorização para busca domiciliar, a situação apresentada se mostrou de flagrante delito, uma vez que, no contexto de tráfico ocorrido no local, existe clara evidência de que a residência/estabelecimento era utilizada como depósito e ponto de comércio de substâncias entorpecentes.
Ou seja, não existe espaço para compreender a tese de que não havia indícios ou a denominada fundada suspeita para a atuação dos agentes públicos, os quais, naquela ocasião, detinham uma forte suspeita de tráfico de drogas, com efetiva apreensão de drogas na posse do usuário.
Assim, à luz desse cenário, imperativo reconhecer que tais motivos são suficientes para configurar a justa causa e a fundada suspeita a justificar a relativização da inviolabilidade do domicílio, conforme constitucionalmente autorizado.
Sobre a questão, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que o crime de tráfico de entorpecentes na modalidade “ter em depósito” é do tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, razão pela qual não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, uma vez encontrada a situação de flagrância.
Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência deste e.
TJDFT: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
REJEITADA.
REGULARIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL.
CONDENAÇÃO.
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
REGIME ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. 1.
Preliminar de nulidade de invasão de domicílio rejeitada.
No que se refere à suposta invasão a domicílio, a tutela à intimidade, à vida privada, à inviolabilidade domiciliar não são direitos absolutos, comportando relativização em situações excepcionais.
Em especial, no que concerne à inviolabilidade domiciliar, a própria Constituição Federal prevê, de forma expressa, hipóteses em que a tutela do direito cederá diante de interesses outros (art. 5º, inciso XI), a exemplo da situação de flagrante delito.
Neste sentido, configura-se inexigível o competente mandado judicial quando factível a situação de flagrância, devidamente comprovada por dados informativos que permitam a conclusão da ocorrência de delitos no interior da residência. 2.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou-se no sentido de que o crime de tráfico de entorpecentes na modalidade 'ter em depósito' é do tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, o qual não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância (ut, HC 407.689/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 27/9/2017), inclusive no período noturno, independente de mandado judicial, e desde que haja fundada razão da existência do crime. 3.
Descabida a desclassificação do delito de tráfico (art. 33, caput, da Lei de Drogas) para a figura típica do porte de droga para consumo próprio (art. 28, caput, da Lei de Drogas), quando evidente a traficância ilícita de entorpecentes. 4.
A condenação ao pagamento das custas processuais é consequência da sentença penal condenatória, devendo o pleito de isenção ser direcionado ao Juízo da Execução, a quem incumbe avaliar possível condição de hipossuficiência do condenado. 5.
A primariedade e a quantidade de pena atraem o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal. 6.
Constatado que a pena aplicada não excede a 4 (quatro) anos, que o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça, que o apelado não é reincidente e que todas as circunstâncias judiciais lhe foram favoráveis, tendo sido aplicada a minorante do tráfico privilegiado, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas restritivas de direitos, nos moldes previstos no artigo 44 do Código Penal, a serem estabelecidas pena Vara de Execuções Penais. 7.
Apelação conhecida; preliminar rejeitada; e provida no mérito. (Acórdão 1641391, 07100625420218070001, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no PJe: 1/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ou seja, a hipótese dos autos não se adequa à moldura argumentativa sustentada pela Defesa, porquanto se trata de flagrante de venda e apreensão de entorpecentes, circunstâncias que justificam, para além de qualquer dúvida, a regularidade do ingresso e busca domiciliar.
Dessa forma, com suporte nas razões acima registradas, REJEITO a preliminar e passo ao exame do mérito.
II.2 – Do mérito Superada a questão preliminar, verifico que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa aos réus a autoria dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003.
No plano da materialidade dos crimes, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada para ambos os delitos a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no auto de prisão em flagrante/inquérito policial: Ocorrência Policial nº 856/2024 (ID 185049566), Auto de Apresentação e Apreensão (ID 185049560), ao Laudo de Exame Preliminar (ID 185050120), Laudo de Exame de Natureza (ID 207267470) e Laudo de Exame Químico (ID 207267467), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria dos crimes concluo que também sobrou adequadamente demonstrada, não havendo espaço para dúvida, conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão e apreensão das drogas.
Em síntese, José Moreira e Ricardo Rocha declararam que estavam em patrulhamento na Quadra 357 do Itapoã/DF, área de intenso tráfico de droga, quando viram uma senhora passar um objeto para um indivíduo e, pelo comportamento do indivíduo ao receber o papelote, decidiram abordá-lo.
Disseram que na revista pessoal encontraram com ele uma porção de maconha, bem como o usuário afirmou que havia trocado o entorpecente por uma camiseta de futebol com a senhora proprietária de uma quitanda, identificada posteriormente como sendo a acusada Célia.
Narraram que, de posse dessas informações, foram ao citado comércio e encontraram o acusado Edson, que se identificou como sendo companheiro de Célia e proprietário do estabelecimento comercial, bem como, indagado, Edson disse que Célia estava no banheiro tomando banho, quando bateram à porta do banheiro e Célia confirmou que estava no banho, mas diante da suspeita de tráfico de drogas no local, deram a volta no comércio e perceberam que a acusada havia dispensado as porções de maconha pela janela do banheiro.
Afirmaram que localizaram as porções de maconha jogadas no chão, mesma espécie encontrada com o usuário, e, no interior do comércio, também encontraram dinheiro, plástico para embalar droga, do tipo ziplock e uma munição.
Esclareceram que o acusado Edson assumiu a propriedade das drogas, quanto sobre a munição, Célia afirmou que havia encontrado na porta do comércio e a guardou.
O policial Ricardo disse, ainda, que no local é comum encontrar munições na rua.
O policial José Moreira acrescentou que encontraram a camisa de futebol que o usuário disse ter oferecido na troca pela porção de droga.
A testemunha Matheus Araújo Missel, ouvido em juízo, disse que trabalhava com venda de roupas e foi ao comércio dos acusados vender algumas camisetas, quando negociou a troca da camiseta por droga com o acusado Edson.
Afirmou que, na ocasião, a acusada Célia pegou uma porção de maconha embaixo do balcão e entregou para o acusado Edson, que lhe entregou em troca da camisa de time de futebol (camisa azul do Real Madrid).
Disse que já havia comprado outras porções de maconha com Edson, sempre na presença de Célia, mas das outras vezes pagou em dinheiro (pix).
Esclareceu que foi abordado do outro lado da pista, destacando que quando saiu já viu a viatura, bem próximo ao local, e os policiais encontraram o pedaço de maconha em seu bolso.
Confirmou que falou com o policial que adquiriu a droga com o réu Edson e que a transação ocorreu ainda dentro do estabelecimento comercial.
Em seu interrogatório judicial o acusado Edson confessou parcialmente os fatos.
Afirmou que é esposo da Célia.
Salientou que, quando foram alugar o estabelecimento comercial, havia muito mato na frente do terreno e que, durante a limpeza do local encontraram a munição e a guardaram.
Quanto à droga, negou que estivesse traficando no local.
Disse que um rapaz foi ao seu comércio vender camisetas, comprou uma camiseta por vinte reais e entregou ao vendedor duas notas de dez reais.
Afirmou que os policiais não localizaram nenhuma droga no estabelecimento.
Disse que o dinheiro que estava na gaveta era proveniente da venda dos alimentos no seu comércio e de roupas que Célia vendia.
Esclareceu que os policiais apreenderam um caderno que Célia usava para anotar suas vendas, além de celulares.
Afirmou que tinha plásticos ziplock para colocar molhos dos cachorros-quentes que vendia.
Destacou que quando os policiais entraram na lanchonete Célia estava tomando banho.
Aduziu que assumiu a droga porque foi agredido e ameaçado pelos policiais.
Disse que na delegacia sofreu agressão psicológica e não contou isso porque ficou com medo dos policiais.
Afirmou que os policiais já quebraram seus dedos em outra ocorrência e constantemente o ameaçam.
Por fim, confirmou que o local é problemático.
Por sua vez, em seu interrogatório judicial, a acusada Célia confessou parcialmente dos fatos.
Disse que alugou o estabelecimento e quando foram limpar o local encontraram a munição e a guardou na gaveta, esclarecendo que Edson sabia disso.
Afirmou que no dia dos fatos estava no estabelecimento com Edson, quando chegou um rapaz vendendo umas camisetas.
Aduziu que estava doente e quando os policiais abordaram o rapaz começou a sangrar sua gengiva e por isso foi tomar banho.
Afirmou que os policiais foram ao local e falaram com Edson, quando pediram para que saísse do banheiro.
Descreveu que os policiais lhe mostraram uma porção de droga e a munição que localizaram na gaveta do balcão e perguntou onde estava o resto dos objetos.
Disse que os policiais foram até o lote vizinho e encontraram porções de droga.
Afirmou que o dinheiro que deu ao rapaz para pagar as camisetas estava dentro de suas roupas íntimas e disse que não havia drogas em seu estabelecimento.
Narrou que os policiais apreenderam oitocentos e cinquenta reais que estavam na gaveta e era quantia proveniente do bolsa família.
Afirmou que apreenderam o seu aparelho de telefone que era um Motorola Moto G 14, operadora vivo, enquanto o celular do seu filho era da cor grafite.
Disse que o rapaz das camisetas sempre comprava na sua lanchonete e nunca tiveram nenhuma divergência.
Narrou não saber por que o rapaz das camisetas falou que havia pegado a droga no seu estabelecimento.
Afirmou que Edson relatou que havia levado chutes dos policiais militares, mas não chegou a presenciar as agressões.
Disse que na delegacia foi muito bem atendida e não teve agressão ou pressão por parte dos policiais civis.
Narrou que não se recorda de ter falado na delegacia que a droga pertencia a Edson, se recorda apenas de ter dito que Edson entrou no banheiro, afirmando que entrou logo em seguida.
Quanto à sua versão dada na delegacia, disse que estava extremamente abalada psicologicamente e pode ter falado algo que não aconteceu, tal como ter negado que a munição era de sua propriedade.
Disse que Edson fumava maconha e que desde um episódio com outros militares vem sofrendo perseguição por parte da polícia. À luz desse cenário, entendo que sobrou incontestável e incontroversa a autoria do tipo penal em comento nas modalidades vender e ter em depósito, assim como a posse de munição em desacordo com a legislação vigente.
Destaco, nesse ponto, que as provas colhidas em sede extrajudicial e judicial estão em rota de convergência com o relato das testemunhas ouvidas em audiência, sobretudo com o depoimento do usuário Matheus, que foi completamente coerente com as declarações dos policiais e, inclusive, com as declarações prestadas pelo usuário em delegacia.
Ademais, apesar de os acusados terem afirmado sofrer “perseguição” dos policiais, a narrativa não trouxe nenhuma evidência da alegada perseguição.
Além disso, o próprio relato dos acusados empresta veracidade aos depoimentos dos policiais, pois, de fato, a ré entrou no banheiro quando a polícia chegou ao local, logo após a abordagem de Matheus, bem como confirmou que pegou algo que estava em suas vestimentas e deu para o usuário, bem como admitiu os itens apreendidos e circunstâncias da apreensão das drogas no terreno vizinho.
Ou seja, apesar de terem fornecido uma narrativa diversa daquela prestada em sede de delegacia, os elementos estão concatenados e indicam que os fatos ocorreram exatamente como narrados na inicial acusatória, não havendo dúvida sobre a dinâmica dos fatos, embora seja claro que os acusados tentam dar uma interpretação diversa para a mesma dinâmica.
Nessa linha, observo que Célia disse que sofreu perseguições, sobretudo da Polícia Militar e, no dia dos fatos, negou qualquer tipo de constrangimento na delegacia de Polícia Civil.
Mesmo assim, quando confrontada sobre o depoimento fornecido em delegacia, afirmou que poderia ter dito coisas que não ocorreram no dia dos fatos, o que certamente fragiliza a certeza quanto às versões apresentadas por eles em delegacia e em juízo.
Ainda nesse sentido, importante observar o depoimento da ré em sede de delegacia (ID 185049549, p. 4), conforme adiante transcrito: “Com relação aos fatos, orientada sobre seus direitos constitucionais, entre os quais o de permanecer calada, respondeu que seu esposo *EDSON FRANCISCO DOS SANTOS* apareceu com uma camisa na mão e perguntou se ela servia para o filho da interroganda, que ela disse que a camisa servia para o filho e *EDSON FRANCISCO* deixou a camisa em cima de uma cadeira e voltou para a frente.
Posteriormente, *EDSON FRANCISCO* entrou no banheiro.
Que a interroganda acredita que *EDSON FRANCISCO* possa ter dispensado drogas pela janela do banheiro no quintal do vizinho.
Que *EDSON FRANCISCO* saiu do banheiro e a interroganda entrou.
Em seguida, uma equipe policial entrou na residência e pediu para a interroganda sair do banheiro.
Que os policiais acharam drogas no quintal do vizinho.
Que a droga encontrada é de propriedade de *EDSON FRANCISCO.
Que não viu **EDSON FRANCISCO* entregar droga a *MATHEUS ARAÚJO MISSEL* em troca da camisa.
Que a munição encontrada na residência não é de propriedade da interroganda.” (Grifos nossos) Ou seja, a ré em delegacia disse que o marido era o responsável pelas drogas e poderia ter dispensado o entorpecente pela janela do banheiro.
Ora, a ré confirmou seu depoimento em juízo, porquanto sem qualquer tipo de pressão psicológica, longe dos policiais militares, a acusada preferiu dar uma versão em delegacia que, posteriormente, ela própria afirma que poderia não ter acontecido.
Sob outro aspecto, o réu disse que sofreu agressão física dos policiais militares e agressão psicológica dos policiais civis, mas em delegacia negou o tráfico de drogas, assumindo apenas a propriedade das drogas e da munição, conforme se depreende do depoimento apresentado em delegacia (ID 185049549, p. 6), abaixo transcrito: “Com relação aos fatos, orientado sobre seus direitos constitucionais, entre os quais o de permanecer calado, respondeu que a droga encontrada na residência é de sua propriedade.
Que não entregou droga a MATHEUS ARAÚJO MISSEL pela troca da camisa.
Que pagou R$ 20,00.
Que a munição encontrada na residência é de propriedade do interrogando.
E nada mais disse nem lhe foi perguntado.
Em seguida, determinou a Autoridade Policial que fosse encerrado o presente, que segue devidamente assinado." Ora, me parece sintomaticamente contraditório que mesmo promovendo agressões físicas e pressões psicológicas os policiais tenham garantido ao acusado tanto a prerrogativa de permanecer em silêncio, como o direito de negar a imputação, o que, venhamos e convenhamos, não faz nenhum sentido e não tem coerência.
Dessa forma, com tudo o que foi apurado, vejo que não há espaço para absolvição, sobretudo quando o depoimento dos policiais militares não está isolado nos autos, mas sim consubstanciado e em linha de coerência com os demais depoimentos colhidos, sobretudo o depoimento do usuário Matheus, que, inclusive, narrou que não foi a primeira vez que comprou maconha no local.
Ressalto que nenhum dos acusados apresentou uma justificativa sobre as declarações apresentadas pelo usuário.
Dessa forma, tendo a testemunha apresentado um depoimento judicial completamente coerente com as provas dos autos e com os depoimentos dos policiais, a narrativa dos acusados restou completamente isolada, uma vez que não possui respaldo nas demais provas colhidas no processo.
Assim, analisando detidamente os depoimentos, é possível perceber com clareza a prática do tráfico de drogas com relação aos réus, pois agiram em conjunto na venda do entorpecente, um negociando, outro entregando a droga e, em seguida, a ré tentou se desfazer de porções de maconha, antes da revista policial no local.
Ademais, sobre a droga encontrada no terreno do vizinho, restou clara a tentativa de descarte do entorpecente pelos depoimentos colhidos.
Por outro lado, a apreensão de sacos tipo ziplock e balança de precisão no local, sendo que os sacos eram idênticos àqueles utilizados para armazenar a droga encontrada na posse do usuário, também constitui evidência sintomática do tráfico, de sorte que todos esses indícios conjugados formam arcabouço seguro para certeza no tocante à prática delitiva.
Sob outro aspecto, verifico que os acusados possuíam uma munição calibre .38, além dos entorpecentes, balança e saquinhos.
Quanto à droga, não há que se falar em posse para uso próprio, pois existe um claro e manifesto contexto de venda comprovado nos autos, e, mesmo que não existisse a venda ao usuário, a quantidade é superior ao mero uso e parte estava particionada já pronta para a revenda.
Já no tocante à munição, vejo que era de uso permitido, conforme extraído do laudo de exame de natureza (ID 207267470), de sorte que é indene de dúvidas a tipicidade formal e material do fato.
Nesse contexto, não há que se falar em insignificância quando estamos diante de um cenário de tráfico de drogas, no qual é comum o uso de armas, uma vez que a difusão ilícita de entorpecentes muitas vezes está intrinsecamente relacionada aos delitos patrimoniais e homicídios.
Nessa linha de intelecção, muito embora os réus tenham apresentado uma versão desprovida de credibilidade, negando os fatos, verifico que o contexto do flagrante, a apreensão das drogas e petrechos, estão em consonância com as declarações dos policiais e usuário que relataram a prática do tráfico de drogas por parte dos réus, bem como a posse de munição de arma de fogo, demonstrando a periculosidade da conduta no contexto apresentado.
Assim, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade dos acusados pelos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de munição objeto da denúncia.
Portanto, é possível notar que existem elementos seguros de prova indicando que os acusados praticaram as condutas descritas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, bem como a conduta prevista no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003.
Além disso, entendo que não existe espaço para o redutor do parágrafo 4º, do art. 33, da LAT para o acusado Edson.
Ora, o réu possui ao menos duas condenações anteriores por roubo (autos nº 2010.01.1.101845-8 e 2008081000014-2), já com trânsito em julgado, o que torna a conduta ainda mais reprovável.
Por outro lado, vejo viável a aplicação da causa de redução para a acusada Célia, uma vez que é primária e não possui envolvimento posterior com delitos.
Destarte, o comportamento adotado pelos acusados se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois deles era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecente e posse de munição em desacordo com a legislação, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança pública.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade dos réus, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO os acusados CÉLIA LÚCIA RODRIGUES DE ARAÚJO e EDSON FRANCISCO DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, em razão das condutas delituosas realizadas no dia 29 de janeiro de 2024.
Passo à individualização das penas, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
III.1 – Do acusado EDSON III.1.1 - Do tráfico Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como extraordinário, transbordando para além da própria tipologia penal.
Com efeito, é preciso recordar que a denúncia atribuiu ao acusado duas condutas nucleares (vender e ter em depósito).
Ora, é certo e indiscutível que o delito do art. 33 da LAT é de múltipla ou variada conduta, de sorte que tais circunstâncias configuram um crime único.
Contudo, me parece que o exercício de mais de um verbo nuclear do tipo penal enseja uma violação ao bem jurídico tutelado pela norma em uma maior densidade ou profundidade, circunstância que potencializa o grau de reprovabilidade da conduta, extrapolando os limites do fato apurado e ensejando avaliação negativa do presente item.
Nesse ponto, registro que o raciocínio aqui promovido é rigorosamente idêntico ao que se costuma realizar no crime de estupro, em que a prática de mais de um verbo nuclear ou conduta (por exemplo conjunção carnal e sexo anal ou oral), é tranquilamente aceito pela jurisprudência como critério idôneo de negativação da culpabilidade.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado possui condenações aptas a gerar maus antecedentes (2010.01.1.101845-8 e 2008081000014-2).
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já em relação à conduta social, entendo que existe espaço para avaliação negativa.
Com efeito, o acusado praticou o delito no contexto do desempenho de sua atividade laboral.
Ou seja, ao realizar a difusão do entorpecente dentro de um estabelecimento comercial é indisfarçável que o réu utilizou de uma profissão laboral para promover o tráfico, circunstância que justifica a avaliação negativa do presente item.
Em relação às circunstâncias, entendo que deva receber avaliação neutra, com fundamento no art. 42 da LAT, devido ao binômio quantidade/qualidade, considerando o parâmetro jurisprudencial atual.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que três elementos são desfavoráveis ao réu (culpabilidade, antecedentes e conduta social), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstâncias atenuantes ou agravantes, uma vez que as condenações anteriores do acusado não constam no sistema de execução penal, provavelmente por terem atingido o período depurador.
Dessa forma, mantenho a reprimenda base antes imposta, fixando a pena intermediária em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo a existência de causa de diminuição.
Isso porque, o acusado já se envolveu em conduta criminal, possuindo maus antecedentes, deixando de atender requisito objetivo para acesso ao redutor legal por se dedicar à prática de condutas delituosas.
De outro lado, também não existe causa de aumento da pena.
Dessa forma, TORNO A PENA CONCRETA PARA ESTE DELITO EM 08 (OITO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente porque para além da quantidade de pena concretamente cominada, houve a análise desfavorável das circunstâncias judiciais.
III.1.2 - Da posse de munição Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado possui condenações aptas a gerar maus antecedentes (2010.01.1.101845-8 e 2008081000014-2).
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já em relação à conduta social, entendo que existe espaço para avaliação negativa.
Com efeito, o acusado praticou o delito no contexto do desempenho de sua atividade laboral.
Ou seja, ao guardar munição dentro de um estabelecimento comercial, onde exercia venda direta de entorpecentes e outros itens, o réu apresentou conduta laboral reprovável, circunstância que justifica a avaliação negativa do presente item.
Em relação às circunstâncias, entendo que deva receber avaliação neutra, porquanto não existe elemento acidental apto a justificar a avaliação negativa do presente item.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que dois elementos são desfavoráveis ao réu (antecedentes e conduta social), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção.
Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstâncias agravantes.
Por outro lado, presente a atenuante da confissão espontânea.
Dessa forma, reduzo a pena base, no mesmo patamar estipulado para a primeira fase, e fixo a pena intermediária em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo a existência de causa de diminuição ou de aumento.
Dessa forma, TORNO A PENA ISOLADAMENTE CONCRETA EM 01 (UM) ANO E 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “b” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime SEMIABERTO, notadamente porque sem embargo da quantidade de pena, o acusado é portador de maus antecedentes e houve circunstâncias negativamente valoradas.
III.1.3 – Do concurso de crimes (EDSON) Nessa quadra, observo que o réu praticou dois delitos mediante mais de uma conduta, de naturezas diversas, bem como violando distintos bens juridicamente tutelados pela norma penal, configurando hipótese de concurso material de crimes nos termos do at. 69 do Código Penal e, de consequência, reclamando a aplicação da regra da soma material das penas isoladamente cominadas.
Dessa forma, UNIFICO, CONSOLIDO E TORNO A PENA DECORRENTE DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES CONCRETA E DEFINITIVA EM 08 (OITO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 01 (UM) ANO E 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alíneas “a” e “b” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade unificada imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO para a pena de reclusão e SEMIABERTO para a pena de detenção, sem prejuízo da unificação pelo juízo da execução penal, notadamente em função da quantidade de pena, bem como em função da análise negativa das circunstâncias do delito de tráfico e maus antecedentes.
Ademais, nos termos do art. 72 do Código Penal, condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 815 (oitocentos e quinze) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Verifico, ademais, que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da quantidade de pena concretamente cominada, análise negativa de circunstâncias judiciais e dos maus antecedentes, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
III.2 – Da Ré CÉLIA III.2.1 - Do tráfico Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta da ré deve ser tido como extraordinário, transbordando para além da própria tipologia penal.
Com efeito, é preciso recordar que a denúncia atribuiu ao acusado duas condutas nucleares (vender e ter em depósito).
Ora, é certo e indiscutível que o delito do art. 33 da LAT é de múltipla ou variada conduta, de sorte que tais circunstâncias configuram um crime único.
Contudo, me parece que o exercício de mais de um verbo nuclear do tipo penal enseja uma violação ao bem jurídico tutelado pela norma em uma maior densidade ou profundidade, circunstância que potencializa o grau de reprovabilidade da conduta, extrapolando os limites do fato apurado e ensejando avaliação negativa do presente item.
Nesse ponto, registro que o raciocínio aqui promovido é rigorosamente idêntico ao que se costuma realizar no crime de estupro, em que a prática de mais de um verbo nuclear ou conduta (por exemplo conjunção carnal e sexo anal ou oral), é tranquilamente aceito pela jurisprudência como critério idôneo de negativação da culpabilidade.
Quanto aos antecedentes, verifico que a acusada não possui condenações criminais conhecidas.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já em relação à conduta social, entendo que existe espaço para avaliação negativa.
Com efeito, a acusada praticou o delito no contexto do desempenho de sua atividade laboral.
Ou seja, ao realizar a difusão do entorpecente dentro de um estabelecimento comercial é indisfarçável que a ré utilizou de uma profissão laboral para promover o tráfico, circunstância que justifica a avaliação negativa do presente item.
Em relação às circunstâncias, entendo que deva receber avaliação neutra.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação da ré, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que dois elementos são desfavoráveis à ré (culpabilidade e conduta social), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Dessa forma, mantenho a reprimenda base antes imposta e fixo a pena intermediária em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, visualizo a existência da causa de diminuição prevista no art. 33, parágrafo 4º da LAT.
Isso porque, a ré é aparentemente primária, de bons antecedentes, bem como a quantidade do entorpecente não sugere, por si só, uma dedicação a práticas criminosas, nem participação em organização criminosa.
De outro lado, não existe causa de aumento da pena.
Dessa forma, considerando a inexistência de elementos para modulação do redutor, aplico-o na fração máxima de 2/3 (dois terços), e, de consequência, TORNO A PENA CONCRETA EM 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno a acusada, ainda, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições da acusada, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “c” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta a ré seja cumprida inicialmente a partir do regime ABERTO, notadamente em função da quantidade de pena, bons antecedentes e primariedade.
III.2.2 – Da posse de munição Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta da ré deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que a acusada não possui condenações criminais conhecidas.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já em relação à conduta social, entendo que existe espaço para avaliação negativa.
Com efeito, a acusada praticou o delito no contexto do desempenho de sua atividade laboral.
Ou seja, ao guardar munição dentro de um estabelecimento comercial, onde exercia venda direta de entorpecentes e outros itens, a ré apresentou conduta laboral reprovável, circunstância que justifica a avaliação negativa do presente item.
Em relação às circunstâncias, entendo que deva receber avaliação neutra, porquanto não existe elemento acidental apto a justificar a avaliação negativa do presente item.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis à ré (conduta social), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção.
Na SEGUNDA FASE, verifico existir circunstância atenuante consistente na confissão espontânea.
Por outro lado, não existem agravantes.
Dessa forma, reduzo a reprimenda no mesmo patamar estipulado para a primeira fase e fixo a pena intermediária em 01 (um) ano de detenção.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo a existência de causa de diminuição ou de aumento.
Dessa forma, TORNO A PENA CONCRETA EM 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO.
Condeno a acusada, ainda, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições da acusada, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “c” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta à ré seja cumprida inicialmente a partir do regime ABERTO, notadamente em função da quantidade de pena e primariedade.
III.2.3 – Do concurso de crimes (CÉLIA) Nessa quadra, observo que a ré praticou dois delitos mediante mais de uma conduta, de naturezas diversas, bem como violando distintos bens juridicamente tutelados pela norma penal, configurando hipótese de concurso material de crimes nos termos do at. 69 do Código Penal e, de consequência, reclamando a aplicação da regra da soma material das penas isoladamente cominadas.
Dessa forma, UNIFICO, CONSOLIDO E TORNO A PENA DECORRENTE DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES CONCRETA E DEFINITIVA EM 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “c” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta a ré seja cumprida inicialmente a partir do regime ABERTO, notadamente em função da quantidade de pena, bons antecedentes, primariedade e análise favorável de quase todas as circunstâncias judiciais.
Ademais, nos termos do art. 72 do Código Penal, condeno a acusada, ainda, ao pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições da acusada, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Verifico, ademais, que a acusada preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da avaliação positiva da quase integralidade das circunstâncias judiciais, da primariedade, dos bons antecedentes e da quantidade de pena concretamente cominada, razão pela qual SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a serem oportunamente definidas pelo juízo da execução penal (VEPEMA).
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
III.3 – Das disposições finais e comuns Ademais, deixo de promover a detração, essencialmente porque os réus não ficaram presos pelo presente processo.
Sob outro foco, os acusados responderam ao processo em liberdade.
Agora, embora condenados, assim devem assim permanecer.
Isso porque, no atual sistema legislativo brasileiro, constitui crime de abuso de autoridade contra o juiz caso este decrete qualquer espécie de prisão cautelar sem expresso requerimento de parte autorizada por lei, bem como porque no caso da acusada CÉLIA definido o regime aberto e substituída a pena corporal por restrição à direitos, diviso franca incompatibilidade com qualquer espécie de prisão cautelar à luz do princípio da homogeneidade.
Dessa forma, à luz dessas razões, CONCEDO AOS RÉUS O DIREITO DE RECORREREM EM LIBERDADE.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos dos réus pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP e VEPEMA, respectivamente.
Custas processuais pelos réus (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Ademais, conforme Autos de Apresentação e Apreensão nº 40 e 70/2024 – 6ª DP (ID’s 185049560 e 185049562), verifico a apreensão de drogas, petrechos, aparelhos celulares, munição e dinheiro.
Assim, considerando que os itens ora descritos foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas, e não mais interessam à persecução penal, DECRETO o perdimento dos bens em favor da União (balanças, celulares, petrechos e dinheiro), nos termos do art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT.
Nessa senda, determino a incineração/destruição das drogas e petrechos relacionados ao tráfico apreendidos nos autos (balança, caderno/agenda com anotações, relógio, embalagens).
Quanto ao dinheiro, determino desde já a reversão em favor da FUNAD.
Em relação à munição, caso não tenha sido consumida em exame, decreto a perda em favor da União, devendo se promover nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 10.826/2003.
No tocante aos aparelhos celulares, entendo pelo perdimento e reversão ao laboratório de informática do IC/PCDF, tendo em vista que tais aparelhos são usualmente utilizados para otimizar as vendas, bem como possuem agenda de contatos de traficantes e usuários.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se os réus (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Caso necessário, fica desde já determinada a intimação por meio de edital.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
13/09/2024 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 12:41
Recebidos os autos
-
13/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:41
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2024 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
29/08/2024 17:18
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
29/08/2024 17:10
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
20/08/2024 23:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0703192-85.2024.8.07.0001 CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo as Defesas Técnicas dos acusados para apresentar as alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Brasília/DF, Segunda-feira, 12 de Agosto de 2024.
UMBERTO ALVES SOARES Diretor de Secretaria -
12/08/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:18
Juntada de intimação
-
12/08/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 17:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2024 16:10, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/07/2024 17:22
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
24/07/2024 18:39
Juntada de gravação de audiência
-
22/07/2024 16:10
Juntada de comunicações
-
16/06/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 16:18
Juntada de comunicações
-
27/05/2024 17:04
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0703192-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CELIA LUCIA RODRIGUES DE ARAUJO, EDSON FRANCISCO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que designei audiência de Instrução e Julgamento para o dia 24/07/2024 16:10.
Deverão ser intimados para comparecimento presencial o(s) réu(s) que esteja(m) em liberdade e as eventuais testemunhas, com exceção das testemunhas policiais.
Segue link da SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://atalho.tjdft.jus.br/JIER37 Brasília/DF, Terça-feira, 30 de Abril de 2024.
ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA Secretário de audiências -
02/05/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 18:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 16:10, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
15/04/2024 13:39
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
15/04/2024 09:02
Recebidos os autos
-
15/04/2024 09:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2024 09:02
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
14/04/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
12/04/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 03:36
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
26/03/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 10:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 08:48
Expedição de Ofício.
-
19/02/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:31
Expedição de Ofício.
-
16/02/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 17:52
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 09:51
Recebidos os autos
-
09/02/2024 09:51
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
09/02/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
05/02/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 08:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 07:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
31/01/2024 07:46
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
31/01/2024 07:10
Expedição de Alvará de Soltura .
-
31/01/2024 07:09
Expedição de Alvará de Soltura .
-
30/01/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:46
Expedição de Ofício.
-
30/01/2024 15:44
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
30/01/2024 15:44
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
30/01/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 09:34
Juntada de gravação de audiência
-
30/01/2024 09:30
Juntada de gravação de audiência
-
30/01/2024 08:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 07:05
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 07:04
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
30/01/2024 04:46
Juntada de laudo
-
30/01/2024 04:31
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
30/01/2024 03:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 01:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 01:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 01:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 01:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
30/01/2024 01:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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