TJDFT - 0710842-86.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 09:31
Recebidos os autos
-
12/03/2025 09:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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11/03/2025 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/03/2025 12:02
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de JOSE DONIZETE MENDES DE CAMARGO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de AGROPECUARIA XD LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de ROGERIO ALBINO RUSCHEL em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de AGROPECUARIA MANGUEIRAL DO CRIXAS LTDA - ME em 26/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 15:27
Juntada de Certidão
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07/02/2025 15:27
Juntada de Alvará de levantamento
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07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710842-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO ALBINO RUSCHEL EXECUTADO: AGROPECUARIA XD LTDA, JOSE DONIZETE MENDES DE CAMARGO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por ROGERIO ALBINO RUSCHEL em desfavor de AGROPECUARIA XD LTDA e outros, partes qualificadas nos autos.
Previamente ao início do cumprimento de sentença a parte executada efetuou o depósito da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) - ID 218539580.
Intimada, a parte autora requereu o início do cumprimento de sentença visando o recebimento da quantia de R$ 105,26, relativa à atualização monetária e às custas referentes a esta fase processual - ID 219145037.
Devidamente intimada para o cumprimento voluntário da obrigação, a parte executada efetuou, tempestivamente, o depósito judicial de ID 221458740, no valor de R$ 105,26.
Intimada, a parte exequente requereu a transferência de valores (ID 224161761). É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando a informação relativa ao pagamento da obrigação, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença em razão do pagamento.
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inciso II e do art. 925, ambos do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado, uma vez que o pagamento foi realizado dentro do prazo para cumprimento voluntário.
Independentemente do trânsito em julgado da presente sentença, à Secretaria para promover a transferência do saldo capital de R$ 10.105,26, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de Rogério Albino Ruschel, Banco: Bradesco, Agência: 1980-1, Conta Corrente: 24976-9, CPF: *44.***.*78-91, Chave PIX: *44.***.*78-91.
Por fim, intimando-se ao recolhimento das custas finais e não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/02/2025 15:12
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/02/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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30/01/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
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19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de AGROPECUARIA MANGUEIRAL DO CRIXAS LTDA - ME em 18/12/2024 23:59.
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16/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710842-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: AGROPECUARIA XD LTDA, JOSE DONIZETE MENDES DE CAMARGO EMBARGADO: HENRY FORD TELLES MATHNE REVEL: AGROPECUARIA MANGUEIRAL DO CRIXAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ROGERIO ALBINO RUSCHEL - CPF: *44.***.*78-91 (advogado/exequente) em face de AGROPECUARIA XD LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-10 e JOSE DONIZETE MENDES DE CAMARGO - CPF: *09.***.*94-04 (embargantes/executados, cujo trânsito em julgado ocorreu em 19/11/2024.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação (corrigindo o polo ativo e passivo, inclusive invertendo os polos, se for o caso) e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 105,26, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 214797538 rejeitou os pedidos da parte embargante, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro e resolvo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a embargante no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC.” Não houve interposição de recurso contra a sentença.
A parte devedora depositou, voluntariamente, a quantia de R$ 10.000,00, conforme comprovante de ID 218539580.
Intimada, a parte exequente pleiteou a intimação da parte executada para pagamento da quantia de R$ 105,26, relativa às custas inerentes ao cumprimento de sentença e atualização monetária (ID 219145037) Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 220257618 (R$ 105,26), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
11/12/2024 18:20
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2024 18:06
Recebidos os autos
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11/12/2024 18:06
Outras decisões
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11/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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09/12/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 15:48
Recebidos os autos
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09/12/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de AGROPECUARIA MANGUEIRAL DO CRIXAS LTDA - ME em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 14:44
Recebidos os autos
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26/11/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/11/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:16
Recebidos os autos
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25/11/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 03:09
Juntada de Certidão
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21/11/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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21/11/2024 15:00
Juntada de Certidão
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19/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 14:41
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de AGROPECUARIA MANGUEIRAL DO CRIXAS LTDA - ME em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de HENRY FORD TELLES MATHNE em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de JOSE DONIZETE MENDES DE CAMARGO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de AGROPECUARIA XD LTDA em 18/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 18:33
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:33
Julgado improcedente o pedido
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15/10/2024 10:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AGROPECUARIA MANGUEIRAL DO CRIXAS LTDA - ME em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AGROPECUARIA MANGUEIRAL DO CRIXAS LTDA - ME em 14/10/2024 23:59.
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27/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710842-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: AGROPECUARIA XD LTDA, JOSE DONIZETE MENDES DE CAMARGO EMBARGADO: HENRY FORD TELLES MATHNE REVEL: AGROPECUARIA MANGUEIRAL DO CRIXAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Passa-se à análise da preliminar de mérito.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Acerca da impugnação ao valor da causa, a parte embargada sustenta que o valor de R$ 1.968.871,39 (um milhão, novecentos e sessenta e oito mil, oitocentos e setenta e um reais e trinta e nove centavos) atribuído pelo embargante estaria incorreto, na medida em que o valor da dívida no processo de execução nº 0070259-36.2009.8.07.0001 em 31/07/2023 é de R$ 5.046.202,81, (cinco milhões, quarenta e seis mil, duzentos e dois reais e vinte e um centavos).
O entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.341.147/SP, julgado em 11/4/2022), é que o valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem constrito, não podendo exceder o valor do débito.
No caso em questão, o valor do bem penhorado seria superior ao da dívida cobrada no processo de execução, de modo que tal valor deverá prevalecer o valor atualizado do débito no momento do ajuizamento da ação, conforme cobrado na ação executiva, ou seja, R$ 5.046.202,81, (cinco milhões, quarenta e seis mil, duzentos e dois reais e vinte e um centavos).
Portanto, ACOLHO a preliminar de impugnação ao valor da causa, a fim de atribuir o montante de R$ 5.046.202,81, (cinco milhões, quarenta e seis mil, duzentos e dois reais e vinte e um centavos).
Altere-se o cadastrado.
Deixo de determinar o recolhimento das custas complementares, uma vez que já atingiram o seu valor máximo - ID Num. 190874725.
Não havendo outras preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Passo a sua organização.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar eventual regularidade da penhora realizada sobre o imóvel objeto desta ação.
Não obstante, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, razão pela qual desnecessária a produção de outras provas, uma vez que sequer especificadas pelas partes, sendo certo que os documentos juntados aos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
18/09/2024 18:16
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/09/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de AGROPECUARIA MANGUEIRAL DO CRIXAS LTDA - ME em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710842-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: AGROPECUARIA XD LTDA, JOSE DONIZETE MENDES DE CAMARGO EMBARGADO: HENRY FORD TELLES MATHNE, AGROPECUARIA MANGUEIRAL DO CRIXAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada (ID Num. 207352807), a embargada AGROPECUARIA MANGUEIRAL DO CRIXAS LTDA - ME não se manifestou no prazo legal, razão pela qual decreto a sua REVELIA, com fulcro no art. 344 do CPC.
Uma vez que há pluralidade de réus, e o réu HENRY FORD TELLES MATHNE apresentou contestação, a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 do CPC, conforme estabelece o art. 345, inciso I, do mesmo diploma legal.
Os prazos contra o réu revel fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC).
Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem as provas que ainda pretendam produzir, declinando os motivos da sua necessidade, sob pena de preclusão.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis de testemunhas, na mesma oportunidade.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão desde logo apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, observado o disposto no art. 435 do CPC, que venham anexas à resposta ao presente despacho, ou sejam requeridas as providências necessárias à sua produção.
Por fim, anote-se conclusão para decisão de organização e saneamento.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/09/2024 15:04
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:04
Decretada a revelia
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04/09/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AGROPECUARIA MANGUEIRAL DO CRIXAS LTDA - ME em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSE DONIZETE MENDES DE CAMARGO em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de AGROPECUARIA XD LTDA em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 17:44
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 16:25
Recebidos os autos
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30/07/2024 16:25
Outras decisões
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26/07/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de AGROPECUARIA MANGUEIRAL DO CRIXAS LTDA - ME em 25/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:16
Decorrido prazo de JOSE DONIZETE MENDES DE CAMARGO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:16
Decorrido prazo de AGROPECUARIA MANGUEIRAL DO CRIXAS LTDA - ME em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:16
Decorrido prazo de HENRY FORD TELLES MATHNE em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:16
Decorrido prazo de AGROPECUARIA XD LTDA em 15/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/06/2024 03:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710842-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: AGROPECUARIA XD LTDA, JOSE DONIZETE MENDES DE CAMARGO EMBARGADO: HENRY FORD TELLES MATHNE, AGROPECUARIA MANGUEIRAL DO CRIXAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido retro (ID 200039165).
Cite-se a embargada AGROPECUARIA MANGUEIRAL DO CRIXAS LTDA - ME, nos termos da decisão de ID 193320432, na pessoa de seu sócio André Cecílio Alves Barbosa, CPF n. *08.***.*78-14, no seguinte endereço: - SHIS QI 21, conjunto 14, casa 05, Lago Sul, Brasília/DF, CEP: 71.655- 340.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/06/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 12:05
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 17:01
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:01
Outras decisões
-
17/06/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/06/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 11:13
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2024 03:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
26/05/2024 03:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
22/05/2024 02:59
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 14:28
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/05/2024 03:28
Decorrido prazo de AGROPECUARIA MANGUEIRAL DO CRIXAS LTDA - ME em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 14:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 16:02
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 16:00
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 17:01
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 17:01
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 16:08
Recebidos os autos
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15/04/2024 16:08
Concedida a Medida Liminar
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11/04/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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09/04/2024 15:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710842-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: AGROPECUARIA XD LTDA, JOSE DONIZETE MENDES DE CAMARGO EMBARGADO: HENRY FORD TELLES MATHNE, AGROPECUARIA MANGUEIRAL DO CRIXAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o art. 674 do CPC, a ação de embargos de terceiro é destinada a "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro." Trata-se de remédio processual outorgado a terceiro para livrar da apreensão judicial os bens dos quais é senhor e possuidor, ou só possuidor.
Em face de sua natureza, não há possibilidade, dada a sua ilegitimidade, para postular, em nome próprio, direito alheio, tal como feito na petição inicial, em que o ora embargante alega excesso de execução.
Também não lhe cabe a indicação de outro bem à penhora, eis que a execução corre no interesse do credor e a ele cabe essa indicação.
Ante o exposto, emende-se a inicial para adequá-la à ação proposta, sob pena de indeferimento.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
01/04/2024 16:57
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:57
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 20:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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