TJDFT - 0709124-37.2023.8.07.0018
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 04:57
Processo Desarquivado
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10/06/2024 12:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/05/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709124-37.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GUIMARAES E VIEIRA DE MELLO ADVOGADOS IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DO BANCO DE BRASÍLIA S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte AUTORA intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA CRISTINA LEAL TRINDADE Servidor Geral -
29/04/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 14:52
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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29/04/2024 05:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/04/2024 05:22
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 03:33
Decorrido prazo de GUIMARAES E VIEIRA DE MELLO ADVOGADOS em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:33
Decorrido prazo de Diretor Presidente do Banco de Brasília S/A em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 09:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709124-37.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GUIMARAES E VIEIRA DE MELLO ADVOGADOS IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DO BANCO DE BRASÍLIA S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por GUIMARAES E VIEIRA DE MELLO ADVOGADOS em desfavor do DIRETOR PRESIDENTE DO BANCO DE BRASÍLIA S/A e BANCO DE BRASÍLIA S/A, partes qualificadas.
Adoto o relatório parcial contido na decisão de ID 169215907, o qual transcrevo na íntegra: “Afirma a petição de ingresso, em breve síntese, que a parte impetrante teve conhecimento, por meio de fato relevante publicado pelo BRB, destinado ao mercado de investidores, que a referenciada financeira iniciaria formação de parceria estratégica junto à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa - SCML, com o objetivo de explorar conjuntamente - por meio de uma joint-venture societária - atividades lotéricas, nos termos da Lei Distrital n. 7.155/22.
Relata que, em momento anterior ao fechamento da parceria com a SCML, o BRB havia firmado uma primeira parceria com o Banco BTG Pactual, para prestação de consultoria financeira.
Discorre sobre a natureza jurídica do serviço lotérico, afirmando que é classificado pelo Supremo Tribunal Federal como serviço público.
Entende, com isso, que o BRB deveria ter promovido licitação para escolher o parceiro para a exploração dos serviços lotéricos, o que não ocorreu no caso concreto.
Aduz que, diante de tais fatos, requisitou formalmente ao BRB algumas informações (elencadas no ID 168388995 - pág. 10), sendo que algumas delas não teriam sido prestadas pelo banco, ao fundamento de que "por ser uma sociedade de economia mista, ora sofre influxos do regime jurídico de direito privado, no qual se aplica a exceção à regra da publicidade, em razão de comprovado risco à competitividade ou estratégia comercial da empresa”, dentre outros.
Argumenta que o BRB não poderia ter dado tal escusa, uma vez que, enquanto sociedade de economia mista que pretende explorar o serviço público de loterias, deve o BRB promover o processo de contratação por meio de procedimento licitatório, e não do modo que foi perfectibilizada, haja vista que a publicidade e a transparência são instrumentos essenciais para a lisura da delegação dos serviços lotéricos.
Pede, com isso, em sede liminar, seja determinado à autoridade Impetrada a imediata liberação de toda a documentação referente à parceria firmada entre o BRB e a Santa Casa de Misericórdia de Lisboa - SCML, incluindo, mas não se limitando, aos questionamentos constantes do Anexo I, do pedido de esclarecimentos enviado pela impetrante e negado pelo impetrado”.
A decisão de ID 169215907 indeferiu a liminar e determinou a intimação do Ministério Público.
A autoridade impetrada apresentou informações ao ID 172493141, em que aduz que buscou a Santa Casa de Misericórdia de Lisboa – SCML como parceiro estratégico para explorar o negócio de loterias; que, nesse processo, utilizou-se de operação societária complexa, denominada Mergers and & Acquisitions (M&A), balizada pelos princípios da confidencialidade; que há “instrumentos jurídicos que obrigam as Partes envolvidas no processo em referência a manterem o sigilo das informações, salvo as publicadas ao mercado” (ID 172493141).
Sustenta que a Lei de Acesso à Informação também traz fundamento jurídico para a negativa de acesso às informações sigilosas da parceria estratégica, no seu artigo 22, assim como a Lei Distrital nº 4.990/2012 (que regulamenta o acesso à informação no âmbito do DF), a qual possui previsão análoga em seu artigo 24.
Ao final, pede denegação da segurança.
Representação regular da impetrada ao ID 172493142.
O órgão ministerial manifestou-se por deixar de oficiar no feito (ID 173166259).
Em réplica, a parte impetrante afirma que as operações referidas se referem a serviços públicos e não à atividade fim do banco, razão pela qual não podem ser revestidas de sigilo e que o acesso à informação deve ser franqueado a qualquer cidadão (ID 173738155).
Decisão de ID174983311 determinou a conclusão dos autos para julgamento.
Esse é o relatório do necessário.
DECIDO.
Verifico que houve a perda do interesse processual no presente mandamus, uma vez que houve o rompimento da parceria entre a parte impetrada e a Santa Casa de Misericórdia de Lisboa-SCML para a exploração de jogos e loterias no Distrito Federal.
Com efeito, em outubro de 2023 foi anunciado nos mais variados canais de mídia o desfazimento do acordo, a cujos termos o impetrante pleiteava o acesso (https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2023/10/5138175-brb-vai-buscar-novos-socios-para-loterias-apos-rompimento-com-portugueses.html;https://istoedinheiro.com.br/empresa-portuguesa-encerra-contrato-com-brb-para-loteria/https://www.gamesbras.com/loteria/2023/10/27/brb-buscara-novo-parceiro-para-loteria-de-brasilia-apos-rompimento-com-santa-casa-de-lisboa-40659.html ).
A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
No caso, a impetrante pretendia acesso às informações constantes da joint venture entre a parte impetrada e a SCML para exploração do negócio de loterias em âmbito distrital, parceria essa desfeita antes da implementação do objeto contratual.
Dessa forma, o presente mandado não tem mais utilidade para o impetrante.
Verifica-se que não subsiste o interesse de agir, condição indispensável da ação.
A ocorrência, no plano dos fatos, de eventos posteriores à impetração, prejudiciais ou inviabilizadores da concessão da ordem, nos termos em que requerida, impedindo a situação de fato ou de direito almejada, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em consequência, a extinção do feito, nos termos do artigo 485 , inciso IV , do CPC/2015 , e, em decorrência do disposto no artigo 6º , § 5º , da Lei nº 12.016 /2009.
Ante o exposto DECLARO A PERDA DO OBJETO e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos. (datado e assinado digitalmente) 12 -
02/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:07
Recebidos os autos
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02/04/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:07
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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02/04/2024 17:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/10/2023 18:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 10:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/10/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 19:34
Recebidos os autos
-
11/10/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 19:34
Outras decisões
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29/09/2023 16:18
Juntada de Petição de réplica
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28/09/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/09/2023 20:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/09/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 18:17
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 08:52
Decorrido prazo de Diretor Presidente do Banco de Brasília S/A em 20/09/2023 23:59.
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19/09/2023 18:46
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 18:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/09/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2023 19:01
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 09:04
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/08/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 12:06
Recebidos os autos
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22/08/2023 12:06
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/08/2023 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 08:04
Recebidos os autos
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15/08/2023 08:04
Declarada incompetência
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13/08/2023 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
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11/08/2023 16:24
Recebidos os autos
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11/08/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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11/08/2023 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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11/08/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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