TJDFT - 0711228-19.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 12:27
Recebidos os autos
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14/11/2024 12:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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13/11/2024 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/11/2024 17:38
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711228-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: LINDOYA DE CARVALHO FILGUEIRA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE PAULO FILGUEIRA NETO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Autos nº0711228-19.2024.8.07.0001 Trata-se de ação de conhecimento proposta pelo Espólio de LINDOYA DE CARVALHO FILGUEIRA em desfavor do BANCO SANTANDER BRASIL S/A.
Inicialmente, a ação foi distribuída ao Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília e proposta em desfavor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A e o Banco Santander S/A, havendo a exclusão do primeiro requerido face sua incorporação pelo segundo requerido (ID 207881016).
A parte autora, por seu inventariante, informa que foi surpreendida com a existência anotações junto ao SERASA, relativas aos contratos de refinanciamento de empréstimo consignados, firmados com o Banco Olé, sob os números 190616206, 190619671, 190799076, 190605891 e 190606260.
Esclarece que todas as contratações foram realizadas quando a Sra.
Lindoya de Carvalho Filgueira tinha mais de 80 anos e já se encontrava com a saúde muito fragilizada.
Narra existirem discrepâncias entre os documentos da autora e os apresentados para a contratação dos empréstimos, indicando que foram efetuados mediante fraude.
Informa que os valores contratados foram, à época, depositados na conta da autora.
Discorre sobre a responsabilidade do requerido, decorrente da falha na prestação do serviço, o que ensejou indevidos descontos na remuneração da autora.
Ao final, requer a concessão de gratuidade de justiça, a declaração de nulidade dos contratos de refinanciamento e a compensação entre a diferença dos valores pagos, acrescidos de juros remuneratórios, com os valores depositados.
O pedido de concessão de gratuidade de justiça foi indeferido (ID 191591554), sobrevindo decisão proferida em recurso, AGI 0714436-14.2024.8.07.0000, concedendo o benefício (ID 193250712 - Pág. 8).
O Banco Bradesco, em sua defesa (ID 195129205), informa a incorporação do Banco Olé Consignado S/A para si e, em sede preliminar, alega a falta de interesse de agir e ser indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
No mérito, alega que os contratos foram regularmente contratados no dia 11.02.2020, mediante prévia requisição da autora havendo a assinatura dos contratos digitalmente.
Esclarece que os contratos foram realizados através de aplicativo eletrônico do banco, sendo os valores depositados em conta de titularidade da autora.
Por fim, aponta ser incabível a restituição em dobro dos valores descontados e inexistir dano moral a ser reparado, concluindo pela improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica (ID 198220488).
As partes foram intimadas a especificarem provas (ID 201996190), tendo somente a parte autora se manifestado, pleiteando a comprovação da higidez dos contratos pelo requerido (ID’s 204687107 e 204852312).
O Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília determinou a redistribuição do presente feito a este Juízo, face a prevenção existente com processo de nº 0711144-18.2024.8.07.0001 (ID 205129999).
A 1ª Turma Cível comunicou o resultado do julgamento do AGI 0714436-14.2024.8.07.0000, no qual foi concedida a gratuidade de justiça à parte autora (ID 205595487).
O feito foi saneado, sendo rejeitadas as preliminares e fixado como ponto controvertido a (in)existência de fraude na contratação dos empréstimos consignados n.190616206, 190619671, 190799076, 190605891 e 190606260; invertido o ônus probatório, sendo, mais uma vez, concedido ao requerido se manifestar se tinha interesse na produção de provas (ID 207881016).
A parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo (ID 210815838), vindo os autos conclusos para sentença.
Autos nº 0711144-18.2024.8.07.0001 Trata-se de ação de conhecimento proposta pelo Espólio de LINDOYA DE CARVALHO FILGUEIRA em desfavor do BANCO SANTANDER BRASIL S/A.
Inicialmente, a ação foi proposta em desfavor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A e o Banco Santander S/A, havendo a exclusão do primeiro requerido face sua incorporação pelo segundo requerido (ID 202536740).
A parte autora, por seu inventariante, informa que foi surpreendida com a existência anotações junto ao SERASA, relativa ao contrato de empréstimo consignado, firmado com o Banco Olé, em 05.06.2018, sob o número 141798576 Esclarece que a contratação foi realizada quando a Sra.
Lindoya de Carvalho Filgueira tinha mais de 80 anos e já se encontrava com a saúde muito fragilizada.
Narra existirem discrepâncias entre os documentos da autora e os apresentados para a contratação do empréstimo, indicando que foi efetuada mediante fraude.
Informa que o valor contratado foi, à época, depositado na conta da autora.
Discorre sobre a responsabilidade do requerido, decorrente da falha na prestação do serviço, o que ensejou indevidos descontos na remuneração da autora.
Ao final, requer a concessão de gratuidade de justiça, a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado e a compensação entre a diferença dos valores pagos, acrescidos de juros remuneratórios, com os valores depositados.
O pedido de concessão de gratuidade de justiça foi deferido e, na mesma oportunidade, determinada a citação do requerido (ID 191573659).
O Banco Bradesco, em sua defesa (ID 195180257), informa a incorporação do Banco Olé Consignado S/A para si e, em sede preliminar, alega a falta de interesse de agir, ser indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça e ter ocorrido a prescrição.
No mérito, alega que o contrato foi regularmente contratado no dia 05.07.2018, sendo a quantia contratada depositada em conta de titularidade da parte autora.
Por fim, aponta ser incabível a restituição em dobro dos valores descontados, pleiteia a condenação da parte autora por litigância de má fé e conclui pela improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica (ID 198431388).
As partes foram intimadas a especificarem provas (ID 198702084), tendo o requerido solicitado a expedição de ofício ao Banco do Brasil informar os valores recebidos pela autora decorrente do empréstimo (ID 200500747), e a parte autora pleiteado a comprovação da higidez do contrato pelo requerido (ID 200911012).
O feito foi saneado, sendo rejeitadas as preliminares e não acolhido o pedido de reconhecimento da prescrição, sendo fixado como ponto controvertido a (in)existência de fraude na contratação do empréstimo consignado n. 1411798576, havendo a inversão do ônus probatório, sendo, mais uma vez, concedido ao requerido se manifestar se tinha interesse na produção de provas (ID 207881016).
O requerido pugnou pela regularidade do contrato, não demonstrando interesse na produção de prova pericial (ID 204859064).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O caso comporta o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os feitos se encontram suficientemente instruídos.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
De início, esclareço que promovo o julgamento simultâneo dos autos nº 0711228-19.2024.8.07.0001 e dos autos nº 0711144-18.2024.8.07.0001, por terem os feitos partes idênticas; a discussão, em ambos, versar sobre a (in)existência de fraude na contratação dos empréstimos consignados e terem como pedido a repetição da diferença entre os valores efetivamente pagos, acrescidos de juros remuneratórios, e o valor depositado na conta da parte autora.
A questão posta em julgamento cinge-se à análise da (ir)responsabilidade civil do banco requerido pelos danos que a autora afirma ter sofrido, em face das cobranças e inscrição indevida do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Inicialmente, observo que a demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produtos e serviços, ainda que a autora se trate de consumidor equiparado.
Há, inclusive, a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Toda controvérsia gira em torno da (in)existência de vínculo obrigacional entre as partes que dê suporte aos descontos em consignação e negativação do nome da autora.
Isso porque, a autora sustenta a inexistência do vínculo, ao passo que o requerido alega que não houve falha na prestação do serviço. É cediço que a regra do ônus probatório, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, impõe à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, sendo que ao requerido incumbe comprovar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
No caso dos autos, verifico que o requerido não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC) a fim de desconstituir o direito da autora.
Este Juízo, tendo promovido a inversão do ônus da prova, oportunizou à parte requerida a realização de perícia grafotécnica.
No entanto, o requerido não demonstrou interesse na realização da prova técnica, insistindo na regularidade dos contratos.
Por sua vez, os documentos juntados pela instituição financeira, nos autos do processo 0711228-19.2024.8.07.0001 indicam que os contratos de refinanciamento, registrados sob os números 190616206, 190619671, 190799076, 190605891 e 190606260 foram firmados, todos no dia 11.02.2020, com o uso de documento de identidade falsa (ID 195129205 - Pág. 5).
A dedução decorre das divergências existentes entre as assinaturas constantes nos documentos apresentados, o da parte autora (ID 191147094) e aquele utilizado na contratação dos empréstimos.
Ademais, salta aos olhos a diferença entre as datas de nascimento constantes nos documentos, no da parte autora consta o dia 12.12.1934, ao passo que no do requerido, o dia 12.12.1961.
A seu turno, nos autos do processo nº 0711144-18.2024.8.07.0001, a parte autora juntou os documentos que instruíram o contrato de empréstimo pessoal, realizado à moda antiga com o Banco Olé, em 05.06.2018, sob o número 141798576, com a aposição da assinatura do correntista (ID 191103333 - Pág. 6), acompanhado de cópia da carteira de identidade utilizada para identificação (ID 191103333 - Pág. 7).
Nos referidos documentos, há diferenças entre as assinaturas e, mais uma vez, a data de nascimento da parte autora está incorreta, porquanto, indica o dia 12.12.1954.
Acresça-se, ainda, que no aludido documento falso de identificação, há erro no nome da genitora da autora, vez que consta Maria Anasthalia de Carvalho Mendes, quando o correto é Maria Anathalia de Carvalho Mendes.
Os documentos juntados indicam que as partes foram vítimas de um golpe perpetrado por terceiros que, utilizando os dados pessoais da autora, firmaram contratos de empréstimo consignado, sendo os valores depositados em conta corrente da autora.
No presente caso, apesar dos “documentos” apresentados pelo requerido, restou provado que houve falha na formação dos contratos, porquanto, ausente a comprovação de manifestação de vontade da parte autora na formação dos atos.
Consequentemente, restou demonstrada a falha na contratação do financiamento.
Deste modo, configurada a responsabilidade civil do fornecedor, por defeito na prestação do serviço, a qual prescinde da comprovação de culpa, bastando a presença do defeito, do dano e do nexo de causalidade entre ambos.
Trata-se da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco do negócio ou da atividade e prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual traz, ainda, a definição de serviço defeituoso e as excludentes possíveis.
Confira-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Incide na hipótese, também, o enunciado nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
No caso em tela, restou comprovado que o nome da autora foi registrado no cadastro de inadimplentes do SERASA Experian, em 15.12.2021 (ID 191148597), pelo não pagamento das parcelas dos empréstimos consignados, face seu falecimento, ocorrido em 27.10.2021 (ID191147093).
Portanto, comprovadas as fraudes na formação dos contratos de empréstimo/refinanciamento, conclui-se que a parte requerida não adotou as cautelas necessárias para garantir a lisura em seus procedimentos, o que contribuiu para a efetivação do dano.
Cumpre ao requerido o dever de verificar a regularidade das documentações apresentadas pela pessoa contratante de seus serviços, pois o fornecedor de produtos e serviços assume o risco da atividade empresarial que exerce.
Assim, considero serem nulos os contratos de refinanciamentos de empréstimos consignados, firmados, em 11.02.2020, com o Banco Olé, sob os números 190616206, 190619671, 190799076, 190605891 e 190606260 e o contrato de empréstimo consignado, firmado com a mesma instituição, em 05.06.2018, sob o número 141798576.
Com a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, formalizados sem a anuência da consumidora autora, as partes devem retornar ao status quo ante.
A restituição de valores decorre do efeito legal previsto no art. 182, do Código Civil.
Confira-se: Art. 182.
Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Assim, o requerido deverá restituir à autora os valores descontados em seu benefício.
A parte autora afirma, em sua petição inicial, que os numerários contratados foram disponibilizados na conta bancária da autora, o que permite a compensação entre a diferença dos valores descontados na remuneração, com os valores depositados pela instituição financeira.
Nesse sentido, é a jurisprudência desse e.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores, Repetição de Indébito e Dano Moral. empréstimos. desconto em benefício previdenciário. fraude.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FALHA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PREJUÍZO.
COMPROVAÇÃO. perícia grafotécnica. contratos.
Nulidade.
COBRANÇA INDEVIDA.
VALORES DEPOSITADOS NA CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO NO CASO CONCRETO.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O recurso não deve ser conhecido quanto à matéria que restou decidida na r. sentença nos moldes almejados pelo Recorrente, pois ausente o interesse recursal quanto ao ponto. 2.
Embora a Autora alegue a inexistência de relação jurídica entre as partes, no caso concreto, pode ser considerada como consumidora por equiparação (bystander), pois, ainda que se comprove não ter mantido relação de consumo com os Réus, vem suportando os danos causados pelo defeito na prestação do serviço, ocasionado pelos fornecedores, razão pela qual se enquadra no art. 17 do CDC. 3.
Uma vez comprovada a falha na prestação do serviço pelas Instituições Financeiras, que não agiram com a cautela necessária ao firmar os contratos de empréstimo e admitir a aposição de assinatura falsa por terceiro fraudador, comprovada por perícia grafotécnica, os Bancos respondem objetivamente pela reparação dos danos causados ao consumidor, isto é, independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 14 do CDC e da Súmula nº 479 do c.
STJ. 4.
Declarada a nulidade dos contratos de empréstimo fraudulentos, os Réus devem restituir os valores indevidamente descontados à Autora, admitida a compensação com a quantia por essa recebida a título dos contratos questionados, a fim de evitar o enriquecimento indevido da Requerente. 5.
Incabível condenar a Autora, nos presentes autos, a restituir aos Réus os valores depositados na conta corrente dela, pois não houve apresentação de reconvenção.
Assim, o saldo remanescente em favor dos Réus, acaso existente após a compensação, é pretensão que poderá ser aviada pelos Réus em ação própria, se assim o desejarem. 6.
A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de acontecimento que ultrapassa o mero dissabor e inconveniência, configurando uma situação anormal a ponto de caracterizar violação a atributos da personalidade do indivíduo, circunstância não configurada no caso concreto. 7.
Declarada a inexistência de contrato entre as partes, o dano praticado pelos Réus decorre de relação extracontratual, razão pela qual os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos materiais têm como termo inicial a data do evento danoso, conforme Súmula 54 do c.
STJ, e a correção monetária sobre o valor a recebido pela Autora a ser compensado com o débito dos Réus incide a partir da data do depósito das importâncias na conta bancária dela. 8.
Apelação do Banco C6 Consignado S.A. conhecida e a do Banco Pan S/A.
Conhecida em parte e, nessa extensão, parcialmente providas. (Acórdão 1906785, 07315789020228070003, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/8/2024, publicado no PJe: 23/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Consequentemente, devem ser acolhidos os pedidos constantes na petição inicial.
Dispositivo Autos nº0711228-19.2024.8.07.0001 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e DECLARO a nulidade dos contratos de refinanciamento de empréstimo consignados, firmados com o Banco Olé, sob os números 190616206, 190619671, 190799076, 190605891 e 190606260, em 11.02.2020.
Condeno o requerido a promover a restituição dos valores indevidamente descontados da remuneração da parte autora, devendo promover a compensação com as quantias por essa recebida em razão dos contratos fraudulentos.
Aos valores pagos e aos descontados deverão ser acrescidos a correção monetária.
Os juros de mora deverão incidir sobre os valores descontados a partir do evento dano (desconto da parcela na remuneração), conforme súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/24, deverão incidir os encargos de juros de mora (taxa SELIC deduzida pelo índice do IPCA) e de correção monetária (IPCA).
Os valores devem ser apurados em sede de liquidação de sentença, na forma do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Autos nº 0711144-18.2024.8.07.0001 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e DECLARO a nulidade do contrato de empréstimo consignado, firmado com o Banco Olé, em 05.06.2018, sob o número 141798576.
Condeno o requerido a promover a restituição dos valores indevidamente descontados da remuneração da parte autora, devendo promover a compensação com a quantia por essa recebida em razão do contrato fraudulento.
Aos valores pagos e aos descontados deverão ser acrescidos a correção monetária.
Os juros de mora deverão incidir sobre os valores descontados a partir do evento dano (desconto da parcela na remuneração), conforme súmula 54 do STJ.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/24, deverão incidir os encargos de juros de mora (taxa SELIC deduzida pelo índice do IPCA) e de correção monetária (IPCA).
Os valores devem ser apurados em sede de liquidação de sentença, na forma do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
11/10/2024 17:37
Recebidos os autos
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11/10/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:36
Julgado procedente o pedido
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14/09/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 16:19
Recebidos os autos
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12/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:19
Outras decisões
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12/09/2024 04:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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12/09/2024 04:15
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711228-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: LINDOYA DE CARVALHO FILGUEIRA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE PAULO FILGUEIRA NETO REQUERIDO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo.
Converto o julgamento em diligência, pois é necessário sanear o feito, nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada pelo Espólio de Lindoya de Carvalho Filgueira em desfavor do Banco Olé Consignado S/A e do Banco Santander S/A.
A parte autora pretende a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo consignado e a devolução da diferença entre os valores pagos e o crédito depositado, ao argumento de a existência de fraude na contratação.
Citada, a parte requerida ofertou contestação onde, inicialmente, informa a incorporação do Banco Olé Consignado S/A pelo Banco Santander S/A, requerendo, assim, a retificação da autuação.
Em sede preliminar, alega falta de interesse de agir e indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça Com relação à alegação de falta de interesse de agir, não vejo como acolher a alegação, pois “a ausência de qualquer tentativa prévia de contato para resolução do conflito”, por si só, não é causa para a extinção do processo, uma vez que a própria Constituição da República não exige o esgotamento da via administrativa para quem deseja ingressar em juízo (art. 5º, XXXV, CF/88), em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Além disso, a via se mostra útil e adequada para a satisfação da pretensão do autor, o que afasta a alegação de falta de interesse.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Quanto à impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora, não há o que ser apreciado, tendo em vista que o benefício foi deferido pelo e.
TJDFT, em sede recursal (AGI 714436-14.2024.8.07.0000), conforme ofício de ID 205595486.
Registro, ainda, ser desnecessária a juntada de comprovante de residência atualizado, na forma requerida pela parte ré, pois, ausente qualquer elemento em sentido contrário, presume-se que o local de domicílio do inventariante é aquele informado na inicial.
Além disso, a parte está representada por advogado de modo que, em regra, é intimada dos atos processuais na pessoa do patrono, via Dje Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
A questão controvertida e essencial para o julgamento do feito gira em torno da existência, ou não, de fraude, na contratação dos empréstimos consignados n. 190616206, 190619671, 190799076, 190605891 e 190606260, A partir da análise dos documentos constantes dos autos, verifico a possibilidade de divergência entre os dados e documentos apresentados no ato da contratação com as informações pessoais da Sra.
Lindoya, especialmente, quando cotejados os documentos de ID’s 191148599 - Pág. 13 e 191147094, e a imagem enviada na biometria facial (ID 191148599 - Pág. 14) com as fotografias apresentadas na inicial (ID 191148596).
Nesse contexto, considerando que incumbe à instituição financeira a prova da autenticidade de contrato bancário impugnado pelo consumidor (Tema 1062, Recurso Repetitivo n. 1.846.649), e a fim de evitar qualquer alegação de nulidade, inverto, formalmente, o ônus da prova e oportunizo ao requerido dizer se pretende a produção de prova, com o objetivo de se desincumbir do ônus atribuído, nos termos do art. 373, § 1º, in fine, do CPC. É desnecessária a expedição de ofício para obtenção dos extratos bancários da Sra.
Lindoya, uma vez que o recebimento do crédito é incontroverso nos autos (ID 198220490).
RETIFIQUE-SE autuação para excluir o Banco Olé Consignado S/A do polo passivo, considerando que a sua incorporação pelo Banco Santander S/A, além de noticiada nos autos, se trata de fato notório (art. 374, I, CPC).
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/08/2024 16:50
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:50
Outras decisões
-
19/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711228-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: LINDOYA DE CARVALHO FILGUEIRA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE PAULO FILGUEIRA NETO REQUERIDO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a existência de feito diverso com as mesmas partes e mesma causa de pedir (autos de n. 0711144-18.2024.8.07.0001), solicito os préstimos do CJU a fim de que promova o apensamento dos processo para fins de julgamento em conjunto.
Após, anote-se conclusão para sentença. .
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
13/08/2024 14:15
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:15
Outras decisões
-
05/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/07/2024 12:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/07/2024 18:50
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
28/07/2024 00:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711228-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: LINDOYA DE CARVALHO FILGUEIRA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE PAULO FILGUEIRA NETO REQUERIDO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que duas demandas foram distribuidas no mesmo dia (24 de março de 2024), uma perante a 3ª vara cível de Brasília e a outra perante a 4ª vara cível de Brasília; Considerando que a primeira demanda fora distribuída às 10:17:04 perante a 4ª vara cível de Brasília e a segunda às 14:50:22 perante a 3ª vara cível de Brasília; Considerando que a demanda distribuída perante a 4ª vara cível de Brasília precedeu a da 3ª vara; Considerando que a reunião das demandas propostas em separado far-se-á no juízo prevento (artigo 58 do Código de Processo Civil); Considerando que a primeira distribuição torna o juízo prevento (artigo 59 do Código de Processo Civil); Considerando que as partes das duas demandas são idênticas; Considerando que a discussão destes autos e dos autos em curso perante a 4ª vara recai sobre fato imprescindível a resolução de ambas as demandas, qual seja, a existência de fraude na contratação de empréstimo consignado com o Banco Santander; e Considerando que há nítido risco de decisões conflitantes (artigo 55, §3º do Código de Processo Civil), Declino da competência para o juízo da 4ª vara cível de Brasília a fim de que as demandas sejam reunidas para julgamento conjunto.
Publique-se para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
25/07/2024 11:24
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:24
Outras decisões
-
22/07/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/07/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 19:34
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 19:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:45
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711228-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: LINDOYA DE CARVALHO FILGUEIRA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE PAULO FILGUEIRA NETO REQUERIDO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas e indicando objetivamente quais pontos controvertidos pretendem esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/06/2024 17:25
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/06/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 04:45
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 17:08
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/05/2024 17:04
Juntada de Petição de réplica
-
06/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:45
Recebidos os autos
-
16/04/2024 13:45
Concedida a gratuidade da justiça a LINDOYA DE CARVALHO FILGUEIRA - CPF: *21.***.*01-00 (AUTOR ESPÓLIO DE).
-
16/04/2024 13:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/04/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 10:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 14:51
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:51
Gratuidade da justiça não concedida a LINDOYA DE CARVALHO FILGUEIRA - CPF: *21.***.*01-00 (AUTOR ESPÓLIO DE).
-
01/04/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/03/2024 11:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711228-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDOYA DE CARVALHO FILGUEIRA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE PAULO FILGUEIRA NETO REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a secretaria as diligência necessária para cadastramento da Lindoya de Carvalho Filgueira como espólio de.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - CF, "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Trata-se de uma garantia constitucional que viabiliza o direito fundamental de acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
A referida garantia abarca, além da assistência judiciária gratuita, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, que consiste em um benefício processual de dispensa do adiantamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios por parte do beneficiário (STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG, relatados pelo Ministro Edson Fachin).
Consoante se depreende do texto constitucional, faz jus à gratuidade da justiça aquele que comprovar a insuficiência de recursos.
Nesse sentido, é preciso que a parte requerente do benefício demonstre o seu estado de hipossuficiência econômica, consubstanciada na indisponibilidade imediata de recursos para arcar com os custos decorrentes do processo.
Não obstante a literalidade da norma constitucional, certo é que o direito fundamental de acesso à justiça foi ampliado pelo legislador infraconstitucional ao permitir que as pessoas naturais façam jus à gratuidade da justiça independentemente da produção de qualquer prova, uma vez que conferiu presunção de veracidade à simples declaração de insuficiência econômica (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil - "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural").
Acontece que referida presunção é relativa, iuris tantum, o que significa que pode ser ilidida por prova em contrário.
Assim, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, poderá o juiz indeferir o pedido, após oportunizar à parte a demonstração de sua incapacidade econômico-financeira.
Nesse sentido, colha-se a jurisprudência recente deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO MODIFICAÇÃO CLÁUSULA CONTRATUAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3.
A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1423114, 07062220520228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 24/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, determino que a parte comprove a sua condição de hipossuficiente, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá juntar aos autos cópia da última declaração do imposto de renda do espólio apresentada à Secretaria da Fazenda.
Faculto-lhe, alternativamente, o recolhimento das custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Considerando que ainda não houve decisão acerca da gratuidade de justiça postulada na inicial, promova a Secretaria o descadastramento da marcação de gratuidade cadastrada pela parte autora no momento da distribuição do feito.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
25/03/2024 15:47
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:47
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2024 14:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/03/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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