TJDFT - 0710954-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 14:32
Recebidos os autos
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04/04/2025 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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03/04/2025 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:41
Juntada de Certidão
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03/04/2025 13:41
Juntada de Alvará de levantamento
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28/03/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 13:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/03/2025 17:07
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/03/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:28
Recebidos os autos
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26/03/2025 09:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de RICARDO OLIVEIRA DA SILVA ANDRADE em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO KUSTER PRADO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de BERENICE SAMARCOS FRANCA DE CARVALHO em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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15/03/2025 03:04
Juntada de Certidão
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15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:38
Juntada de Certidão
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12/03/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 13:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2025 07:08
Recebidos os autos
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17/02/2025 07:08
Outras decisões
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24/01/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/01/2025 14:38
Processo Desarquivado
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24/01/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 11:17
Recebidos os autos
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14/11/2024 11:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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14/11/2024 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/11/2024 09:41
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de SONIA SARAIVA DE LEAO FEITOSA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BERENICE SAMARCOS FRANCA DE CARVALHO em 12/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/10/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:41
Recebidos os autos
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15/10/2024 13:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BERENICE SAMARCOS FRANCA DE CARVALHO em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SONIA SARAIVA DE LEAO FEITOSA em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/09/2024 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0710954-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERENICE SAMARCOS FRANCA DE CARVALHO, SONIA SARAIVA DE LEAO FEITOSA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré/executada anexou aos autos os embargos de declaração.
Com espeque na Portaria nº 02/2023, fica a parte autora/exequente intimada para manifestação, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
20/09/2024 07:53
Juntada de Certidão
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19/09/2024 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710954-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERENICE SAMARCOS FRANCA DE CARVALHO, SONIA SARAIVA DE LEAO FEITOSA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela ajuizada por BERENICE SAMARCOS FRANCA DE CARVALHO e SONIA SARAIVA DE LEAO FEITOSA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A.
As partes autoras informam que BERENICE é curadora de SONIA, consoante ID nº 190956024, e que residem em locais diferentes, a primeira na cidade do Rio de Janeiro/RJ, e a segunda em Brasília/DF.
Aduz a inicial que, para que a curadora BERENICE possa movimentar as contas bancárias de SONIA é obrigada a comparecer para cada ato à agência do banco réu de forma presencial, uma vez que a instituição bancária em comento não permite a realização de transações bancárias de forma virtual ou por aplicativo, uma vez se tratar de prerrogativa exclusiva dos correntistas, de modo que a curadora não se encontra autorizada a cadastrar nova senha para utilizar o aplicativo do banco com os poderes outorgados pela certidão de curatela.
Aduzem as autoras que a exigência das instituições financeiras em não permitir a utilização de meios eletrônicos para movimentação bancária de pessoa incapaz não se mostra razoável, devendo ser suprida por decisão judicial.
Em sede de tutela, suscita a existência de perigo de dano quanto à possibilidade de atrasos nos pagamentos das contas da primeira autora, diante da dificuldade imposta pelo banco réu, razão pela qual requer que o banco réu autorize a primeira autora a instalar, cadastrar e utilizar os aplicativos no seu smartphone e computador, bem como todos os meios virtuais disponíveis para movimentação das contas bancárias e aplicações financeiras da segunda autora, observados os mesmos poderes que a correntista possuía antes de ser interditada.
No mérito, pedem apenas a confirmação da tutela de urgência.
Com a inicial, as autoras apresentaram cópia da decisão que decretou a curatela provisória de SONIA SARAIVA DE LEAO FEITOSA e nomeou BERENICE SAMARCOS FRANÇA DE CARVALHO como sua curadora (ID nº 190956024), perante o processo nº 0746774-27.2023.8.07.0016, em trâmite perante a 5ª Vara de Família de Brasília, ID nº 190956024.
Observe-se, ainda, que as partes autoras apresentaram cópia da ação de alvará judicial distribuída sob o nº 0710059-49.2024.8.07.0016, perante o Juízo da 5ª Vara de Família de Brasília, perante a qual pretendiam as autoras a condenação do Banco do Brasil e demais “instituições financeiras”, bem como “instituições governamentais”, a obrigação de fazer consistente em facultar à curadora da interditanda a utilização, em nome desta, de “todos os meios virtuais disponíveis” para movimentação de contas bancárias e para resolução de assuntos e questões relativos à incapaz.
No entanto, o r.
Juízo indeferiu a inicial, visto a inadequação da via eleita, ID nº 190956026.
Custas processuais de ingresso apresentadas ao ID 190960703.
O pedido de antecipação de tutela foi decidido ao ID 191570892, tendo sido indeferido.
A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação ao ID 194549137.
Traz preliminar de ausência de interesse de agir, argumentando que a parte autora não logrou êxito em comprovar que a sua pretensão foi resistida pelo Banco do Brasil.
No mérito, explica que os bancos têm o dever de zelar pela segurança e integridade das contas de seus clientes, especialmente quando se trata de movimentações financeiras pela internet ou por meio de aplicativos.
Nesse sentido, a solicitação de acesso feita pela autora demandaria uma verificação cuidadosa da identidade e dos poderes da mesma para representar a segunda requerente.
Alega que, assim, a ausência de comparecimento da autora à agência bancária para formalizar o pedido de acesso às contas pode ser interpretada como uma falta de diligência por parte dela, ao argumento de que a solicitação de acesso às contas de uma pessoa interditada é uma questão sensível que requer procedimentos adequados para garantir a segurança e evitar possíveis abusos.
Aduz que, além disso, a ausência de uma decisão judicial específica autorizando o acesso às contas da segunda requerente é relevante para preservar a segurança da cliente interditada, pois decisões judiciais específicas são necessárias para garantir que os direitos da pessoa interditada sejam devidamente protegidos e que o acesso às suas contas seja concedido apenas a pessoas devidamente autorizadas.
Entende que, com isso, não houve falha na prestação dos serviços bancários, pelo que postula o julgamento de improcedência do pedido autoral.
A representação processual da parte ré está regular, conforme IDs 192213847 a 192213850.
O autor apresentou réplica no ID 197389726, reforçando o que já havia sido exposto na exordial e rebatendo as teses defensivas da financeira ré.
As partes foram intimadas para dizerem se possuem interesse quanto à especificação de provas, tendo ambos os litigantes postulado o julgamento antecipado do mérito, conforme IDs 201212997 e 201339803.
O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse em produzir provas.
Na petição de ID 210834668 foi noticiado o falecimento da parte autora, comprovado pela certidão de óbito de ID 210834668.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Quando a ação é considerada intransmissível por disposição legal, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito, preceitua o art. 485, IX, do CPC.
In casu, em relação à falecida SONIA, o direito é insuscetível de transmissão aos sucessores, pois o que obstava a movimentação da conta bancária da falecida na forma pretendida pela curadora BERENICE era o fato de SONIA ser interditada.
Como falecimento de SONIA, os valores existentes em tais contas bancárias são transferidos aos seus sucessores pelo princípio da saisine, razão pela qual o suposto direito de pleitear que ela mesma, SONIA, pudesse movimentar as contas, por intermédio de sua curadora, de modo digital, sem comparecer à agência bancária, se extinguiu.
Em relação à autora BERENICE, a curadora, impõe-se reconhecer a falta superveniente do interesse de agir, porque o pedido para instalar, cadastrar e utilizar os aplicativos das contas bancárias da falecida SONIA no smartphone e no computador, bem como todos os meios virtuais disponíveis para movimentação das contas bancárias e aplicações financeiras de SONIA, observados os mesmos poderes que a correntista possuía antes de ser interditada, deixou de ser necessário e útil, já que os valores que pertenciam a SONIA foram transferidos, com o falecimento, aos sucessores.
Desse modo, o processo deverá ser extinto sem exame do mérito em relação às duas autoras.
Cumpre agora avaliar a questão do ônus sucumbencial e, para tanto, há que se aferir o mérito do processo, para avaliar quem seria em tese sucumbente.
Com efeito, o mérito será analisado apenas para a finalidade de definição de quem deverá pagar honorários, mas não porque a sentença possa fazer coisa julgada material, porque o pedido não será julgado no mérito.
Nesse ponto, tenho que a razão está com a parte autora, porque o réu não trouxe aos autos qualquer ato normativo que lhe impedisse de permitir que a movimentação da conta bancária da interditada fosse realizada pela sua curadora por intermédio dos canais digitais, mediante senha pessoal e instransferível.
Com efeito, avalia-se que a exigência da instituição financeira, para se resguardar, é inócua, porque para movimentar a conta bancária mediante comparecimento presencial à agência bancária a curadora teria que utilizar, de igual modo, senha pessoal e intransferível.
E não é crivel que a curadora, que tem o dever de prestar contas em juízo da administração dos bens da curatelada, não tivesse a cautela de manter a senha apenas sob o seu poder, em caso de movimentação da conta por meio dos canais digitais.
Ademais, modernamente, os ivenstimentos das instituições financeiras em segurança nos canais digitais é expressivo, pois esse é a forma mais utilizada para a realização de operações bancárias.
Assim, desde que a senha para a utilização dos canais digitais fosse criada pela própria curadora, presencialmente na agência, devidamente identificada, não vejo como pudesse o Banco estar sujeito a maior risco de responsabilização por eventual movimentação indevida.
Assim, considerando que o pedido seria julgado procedente, quem deverá arcar com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios é o réu, porque seria, ao final, sucumbente.
Quanto aos honorários de sucumbência, verifico que o valor da condenação redundará em honorários irrisórios, o que levaria à aplicação do art. 85, § 8º-A do CPC.
Entretanto, considero esse dispositivo inconstitucional, pelas razões que passo a expor.
Conforme interpretação sistêmica da Constituição Federal (art. 97 e art. 103, inciso III, da CF/88) e do CPC (art. 948 e ss. do CPC), às instâncias de piso e recursais é dado o controle de constitucionalidade incidental.
Para tanto, aplicado o brocardo “iuria novit cúria”, o juiz é imbuído de conformar a subsunção das regras e dos princípios jurídicos erigidos “incidenter tantum” aos preceitos constitucionais.
Nesse contexto, nas palavras de Sua Excelência, a Desembargadora Ana Maria Amarante, nos autos do AGI 20.***.***/1508-07(0015931-23.2013.8.07.0000), “o controle da constitucionalidade das leis é ínsito à função jurisdicional, pois, ao aplicar a lei ao caso concreto, compondo um litígio, incumbe ao juiz primeiramente aplicar a Lei Maior (a Constituição Federal), a Lei Orgânica do Distrito Federal e só aplicar as demais normas que com elas se compatibilizem (controle difuso de constitucionalidade).
Os órgãos do Poder Judiciário podem promover o controle de constitucionalidade incidental das normas legais, inclusive de ofício, como prejudicial de mérito da causa.”.
No caso em apreço, faz-se mister a declaração de inconstitucionalidade incidental, no aspecto material, do art. 85, §8º-A, do CPC, “in verbis”: “§ 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)”.
Observa-se da redação supra, operada pela Lei nº 14.365/22, que o Magistrado fica vinculado, na fixação dos honorários sucumbenciais, aos parâmetros previamente estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, se estes resultarem em honorários superiores aos aplicados entre 10% e 20% sobre o valor da causa inestimável, o proveito econômico irrisório ou o valor da causa muito baixo.
Não obstante o mencionado dispositivo legal fale em fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, vincula diretamente a atuação jurisdicional às regras fixadas pelos Conselhos Seccionais Ordem dos Advogados do Brasil, submetendo o Judiciário aos ditames privados da advocacia, estabelecidos como valores mínimos no âmbito dos contratos de honorários pactuados com os seus clientes.
Cabível a reflexão, alcançada pela Seccional da OAB/SP, de que o estabelecimento dos honorários advocatícios contratuais em valores abaixo da tabela é plenamente possível e compatível com o Código de Ética da Advocacia, consideradas as peculiaridades econômicas regionais do país.
Destaco: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA E ADVOGADOS CORRESPONDENTES - VALORES COBRADOS ABAIXO DA TABELA DE HONORÁRIOS - POSSIBILIDADE - SITUAÇÕES ESPECIAIS - TABELA COMO REFERÊNCIA INDICATIVA A cobrança de valores abaixo da tabela pode ser totalmente compatível ou plenamente justificável considerando a realidade econômica da região, levando em conta os elementos contidos no artigo 48º do CED, em especial a simplicidade dos atos a serem praticados, o caráter eventual, permanente ou frequente da intervenção, o lugar da prestação, e a praxe do foro local.
Para estas intervenções não se pode impedir que os escritórios de advocacia e os "advogados correspondentes", cobrem valores abaixo da tabela de honorários, lembrando sempre que a tabela de honorários da OAB é utilizada como referência, orientação e indicação.
Precedentes: E-4.069/2011, E-4.502/2015 e E-4.769/2017.Proc.
E-4.915/2017 - v.u., em 13/12/2018, do parecer e ementa do Rel.
Dr.
LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Rev.
Dr.
FABIO KALIL VILELA LEITE, Presidente Dr.
PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
Ora, se a própria classe entende que os honorários advocatícios contratuais não devem, necessariamente, ser vinculados à tabela por ela estabelecida, maior será a razão para a desvinculação do Poder Judiciário daquela obrigatoriedade.
Ademais, a fixação dos honorários sucumbenciais, segundo a sistemática do processo civil brasileiro - art. 85, caput e §2º, do CPC - é múnus público do magistrado.
Assim, a norma do art. 85, § 8º-A do CPC, ao vincular a atuação do magistrado aos parâmetros de valores estabelecidos pelos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, nega vigência ao art. 2º da Constituição Federal de 1988, pois retira do Judiciário a autonomia para a atuação jurisdicional no âmbito da fixação dos honorários de sucumbência por equidade.
Outra inconstitucionalidade material vislumbrada afeta o princípio do devido processo legal, na sua acepção substancial.
Em lição sobre o tema, regrado pelo art. 5º, LIV, da CF/88, Dirley da Cunha Júnior discorre que: “o devido processo legal material ou substantivo (substantive due process of law), de desenvolvimento mais recente, sobretudo na doutrina e jurisprudência norte-americana, impõe a justiça e razoabilidade das decisões restritivas a direitos.
Vale dizer, parte do pressuposto de que não basta a garantia de regular instauração formal do processo para assegurar direitos e liberdades fundamentais, pois vê como indispensável que as decisões a serem tomadas nesse processo primem pelo sentimento de justiça, de equilíbrio, de adequação, de necessidade e proporcionalidade em face do fim que se deseja proteger.” (Cunha Júnior, Direley da.
Curso de direito constitucional / Dirley da Cunha Júnior – 16º. ed. rev. ampl. e atual. – São Paulo: Juspodivm, 2022. 704/705 p.).
Sobre a aplicação do princípio em apreço, a sua Excelência, o Ministro Carlos Velloso, do Eg.
STF, ressaltou que: “abrindo o debate, deixo expresso que a Constituição de 1988 consagra o devido processo legal nos seus dois aspectos, substantivo e processual, nos incisos LIV e LV, do art. 5º, respectivamente. (...) Due processo os law, com conteúdo substantivo – substantive due process – constitui limite ao Legislativo, no sentido de que as leis devem ser elaboradas com justiça, devem ser dotadas de razoabilidade (reasonableness) e de racionalidade (rationality), devem guardar, segundo W.
Holmes, um real e substancial nexo com o objetivo que se quer atingir.
Paralelamente, due processo of law, com caráter processual – procedural due process – garante às pessoas um procedimento judicial justo, com direito de defesa.” – STF, ADI 1.511-MC, julgamento em 16/10/96, DJ de 6/6/96.
No caso, é certo que a verba de honorários sucumbenciais restringe o patrimônio do sucumbente, necessariamente condenado ao pagamento dos honorários processuais da parte adversa.
Assim, quando a lei estabelece parâmetros para a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, deve restringir o patrimônio do sucumbente com justiça, razoabilidade e racionalidade.
Não é o que se vê, da aplicação prática do § 8º-A do art. 85 do CPC.
Com efeito, o CPC não estabeleceu, no § 8º do art. 85, quando o juiz deve considerar que o valor do proveito econômico é “irrisório” ou quando o valor da causa é “muito baixo”.
Assim, se o mínimo de honorários por equidade que o juiz pode fixar, na redação do art. 8º-A do CPC, é o valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB a título de honorários advocatícios, o raciocínio lógico aponta para que o valor irrisório do proveito econômico ou muito baixo da causa, a ser utilizado como base de cálculo dos honorários, é aquele que permite, após a aplicação do percentual mínimo de 10% do § 2º do art. 85 do CPC, atingir o mínimo que a tabela da OAB estabelece como remuneração do advogado para a causa.
Tomando-se como exemplo a situação do Distrito Federal, vê-se que o valor mínimo cobrado segundo a tabela de honorários da OAB/DF para o ingresso de feito judicial em matéria cível, indicado no sítio: https://oabdf.org.br/wp-content/uploads/2021/08/NOVA-TABELA-DE-HONORARIOS.pdf, é de 15 URH.
Sendo o valor da URH, em setembro de 2022, de R$ 355,78 conforme estabelecido pela OAB/DF nesse mês - https://oabdf.org.br/urh/, tem-se que o valor mínimo dos honorários de sucumbência por equidade para as causas cíveis, no Distrito Federal, seria de R$ 5.336,70 (cinco mil trezentos e sessenta e seis reais e setenta centavos), porque sempre estaria assegurado, no mínimo, esse valor. À toda evidência, também por raciocínio lógico, o § 8º-A do art. 85 do CPC estabeleceu, de forma indireta, que “irrisório” ou “muito baixo” seria o proveito econômico ou o valor da causa de até R$ 53.367,00 (cinquenta e três mil trezentos e sessenta e sete reais).
Como reconhecido pela OAB/SP, e de sabença coletiva, o Brasil é país de desigualdades econômicas gigantescas, de modo que a vinculação inarredável aos parâmetros da tabela exarada pela advocacia, para a fixação dos honorários sucumbenciais, pode ensejar severas desproporções.
Devemos concluir que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) como parâmetro para “causas de pequeno valor” ou de “proveito econômico irrisório” é desproporcional, atentando-se aos parâmetros nacionais econômicos.
Com efeito, diversas causas, no Brasil, têm conteúdo patrimonial muito inferior a R$50.000,00, inclusive quando têm provimento condenatório em valores fixos.
Indenizações por dano moral são fixadas, todos os dias, como únicos provimentos condenatórios, em R$3.000,00, R$5.000,00, R$10.000,00.
Esses valores não são considerados base de cálculo irrisória ou muito baixa para a fixação dos honorários de sucumbência no percentual de 10%, o que preserva o patrimônio do sucumbente e confere uma maior proporcionalidade entre o ganho para o cliente e o ganho para o advogado, pois este último, em linha de princípio, não deve ser maior do que o primeiro.
Mas, se tomarmos a hipótese de valores da causa ou de proveito econômico de R$3.000,00 ou R$5.000,00, ou R$10.000,00, e tivermos que considerá-los irrisórios ou muito baixos, porque, aplicado o percentual de 10% sobre eles, o valor resultante sempre será menor do que o mínimo que o Conselho Seccional da OAB estabelece como parâmetro, de R$5.336,70, poderemos ter recorrente situação de discrepância entre causas com provimento condenatório em obrigação de pagar e causas sem esse tipo de provimento condenatório.
Nas primeiras, honorários de sucumbência de R$300,00, R$500,00, R$1.000,00, porque utilizado como base de cálculo o valor da condenação.
Nas segundas, honorários de R$5.336,70 no mínimo, porque utilizado o parâmetro do Conselho Seccional da OAB.
Assevero que o exemplo retro utilizou parâmetros mínimos da tabela formulada pela advocacia regional, de modo que a aplicação de critérios outros, ou seja, quando a causa atrair mais de 15 URH, certamente importaria em valores ainda maiores, com paralelo aumento da desproporcionalidade na fixação dos honorários de sucumbência.
Não há espaço para ponderação no estabelecimento de honorários de sucumbência por equidade em parâmetros previamente fixados ao alvedrio da entidade de classe dos destinatários da verba.
Como nos exemplos acima, a teratologia jurídica seria qualificada, se considerado o proveito econômico possível das partes, seja direto pelo autor, seja obstado pelo réu.
Poderíamos alcançar, não raras as vezes, a fixação de honorários sucumbenciais, em causas de valor “pequeno”, muito superiores à própria condenação principal ou ao proveito econômico bloqueado. É irrazoável a fixação da referida verba sucumbencial em montante superior ao proveito econômico da demanda, subvertendo-se a essência dos honorários sucumbenciais para que, em muitas vezes, valham mais do que o próprio direito material para o qual foram contratados os mandatários.
Tais questões, inclusive, corroboram a declaração de inconstitucionalidade incidental em apreço por afronta ao art. 5, XXXV, da CF.
Isso porque o estabelecimento de honorários sucumbenciais desproporcionais cerceia o acesso da população ao judiciário.
Em análise econômica do direito, como determina o art. 20 da LINDB, a aplicação do art. 85, §8º-A, do CPC, nos termos da redação trazida pela Lei nº 14.365/22, certamente causaria no jurisdicionado a ponderação forçada e a conclusão pelo não ajuizamento da demanda por receio de arcar com elevadíssimos honorários sucumbenciais, em muito superiores à previsão do valor econômico do direito material passível de ser vindicado.
Por todo o exposto, DECLARO A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 85, §8º-A, do CPC, com redação trazida pela Lei nº 14.365/22.
Como consequência, aplico o disposto pelo art. 85, §8, do CPC, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais.
No caso dos autos, foi estipulado para a causa o valor de R$ 1.000,00.
Não houve proveito econômico passível de aferição, considerando que houve o falecimento da parte autora, pelo que haverá extinção por perda do objeto.
Quanto ao grau de zelo profissional, verifica-se que foi o normal ao tipo de causa.
O lugar da prestação do serviço não parece ter influenciado no trabalho advocatício, pois o processo tramitou inteiramente de forma digital, e não houve deslocamento para a realização de atos na sede do Juízo.
Quanto ao trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, verifica-se que não houve dilação probatória, ou seja, não houve produção de prova oral ou pericial, que tenha tornado maior o trabalho do advogado e exigido maior dispêndio de tempo.
Diante de todos os critérios acima expostos, entendo razoável fixar os honorários de sucumbência, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos pelos pelo INPC/IBGE e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC menos o índice do INPC/IBGE, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, desde a data da prolação desta sentença (data do arbitramento.
Fica a parte ré, no mais, condenada a pagar as despesas processuais.
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IX e VI, do CPC.
Condeno o réu a arcar com as despesas do processo e a pagar aos patronos da parte autora honorários de sucumbência de R$1.000,00, com os consectários legais a partir do arbitramento, na forma da fundamentação supra.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. (datado e assinado digitalmente) 5-0 -
16/09/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/09/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 09:23
Recebidos os autos
-
13/09/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 09:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710954-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERENICE SAMARCOS FRANCA DE CARVALHO, SONIA SARAIVA DE LEAO FEITOSA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Ciente do parecer oferecido pelo Ministério Público no ID 206167485.
As partes, apesar de instadas, deixaram de pedir ajustes à decisão saneadora de ID 205353253.
Dessa forma, nada mais havendo a prover, anote-se conclusão para sentença, observadas as cautelas de estilo.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
04/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:17
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de SONIA SARAIVA DE LEAO FEITOSA em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de BERENICE SAMARCOS FRANCA DE CARVALHO em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de SONIA SARAIVA DE LEAO FEITOSA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de BERENICE SAMARCOS FRANCA DE CARVALHO em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710954-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERENICE SAMARCOS FRANCA DE CARVALHO, SONIA SARAIVA DE LEAO FEITOSA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela ajuizada por BERENICE SAMARCOS FRANCA DE CARVALHO e SONIA SARAIVA DE LEAO FEITOSA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A.
As partes autoras informam que BERENICE é curadora de SONIA, consoante ID nº 190956024, e que residem em locais diferentes, a primeira na cidade do Rio de Janeiro/RJ, e a segunda em Brasília/DF.
Aduz a inicial que, para que a curadora BERENICE possa movimentar as contas bancárias de SONIA é obrigada a comparecer para cada ato à agência do banco réu de forma presencial, uma vez que a instituição bancária em comento não permite a realização de transações bancárias de forma virtual ou por aplicativo, uma vez se tratar de prerrogativa exclusiva dos correntistas, de modo que a curadora não se encontra autorizada a cadastrar nova senha para utilizar o aplicativo do banco com os poderes outorgados pela certidão de curatela.
Aduzem as autoras que a exigência das instituições financeiras em não permitir a utilização de meios eletrônicos para movimentação bancária de pessoa incapaz não se mostra razoável, devendo ser suprida por decisão judicial.
Em sede de tutela, suscita a existência de perigo de dano quanto à possibilidade de atrasos nos pagamentos das contas da primeira autora, diante da dificuldade imposta pelo banco réu, razão pela qual requer que o banco réu autorize a primeira autora a instalar, cadastrar e utilizar os aplicativos no seu smartphone e computador, bem como todos os meios virtuais disponíveis para movimentação das contas bancárias e aplicações financeiras da segunda autora, observados os mesmos poderes que a correntista possuía antes de ser interditada.
No mérito, pedem apenas a confirmação da tutela de urgência.
Com a inicial, as autoras apresentaram cópia da decisão que decretou a curatela provisória de SONIA SARAIVA DE LEAO FEITOSA e nomeou BERENICE SAMARCOS FRANÇA DE CARVALHO como sua curadora (ID nº 190956024), perante o processo nº 0746774-27.2023.8.07.0016, em trâmite perante a 5ª Vara de Família de Brasília, ID nº 190956024.
Observe-se, ainda, que as partes autoras apresentaram cópia da ação de alvará judicial distribuída sob o nº 0710059-49.2024.8.07.0016, perante o Juízo da 5ª Vara de Família de Brasília, perante a qual pretendiam as autoras a condenação do Banco do Brasil e demais “instituições financeiras”, bem como “instituições governamentais”, a obrigação de fazer consistente em facultar à curadora da interditanda a utilização, em nome desta, de “todos os meios virtuais disponíveis” para movimentação de contas bancárias e para resolução de assuntos e questões relativos à incapaz.
No entanto, o r.
Juízo indeferiu a inicial, visto a inadequação da via eleita, ID nº 190956026.
Custas processuais de ingresso apresentadas ao ID 190960703.
O pedido de antecipação de tutela foi decidido ao ID 191570892, tendo sido indeferido.
A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação ao ID 194549137.
Traz preliminar de ausência de interesse de agir, argumentando que a parte autora não logrou êxito em comprovar que a sua pretensão foi resistida pelo Banco do Brasil.
No mérito, explica que os bancos têm o dever de zelar pela segurança e integridade das contas de seus clientes, especialmente quando se trata de movimentações financeiras pela internet ou por meio de aplicativos.
Nesse sentido, a solicitação de acesso feita pela autora demandaria uma verificação cuidadosa da identidade e dos poderes da mesma para representar a segunda requerente.
Alega que, assim, a ausência de comparecimento da autora à agência bancária para formalizar o pedido de acesso às contas pode ser interpretada como uma falta de diligência por parte dela, ao argumento de que a solicitação de acesso às contas de uma pessoa interditada é uma questão sensível que requer procedimentos adequados para garantir a segurança e evitar possíveis abusos.
Aduz que, além disso, a ausência de uma decisão judicial específica autorizando o acesso às contas da segunda requerente é relevante para preservar a segurança da cliente interditada, pois decisões judiciais específicas são necessárias para garantir que os direitos da pessoa interditada sejam devidamente protegidos e que o acesso às suas contas seja concedido apenas a pessoas devidamente autorizadas.
Entende que, com isso, não houve falha na prestação dos serviços bancários, pelo que postula o julgamento de improcedência do pedido autoral.
A representação processual da parte ré está regular, conforme IDs 192213847 a 192213850.
O autor apresentou réplica no ID 197389726, reforçando o que já havia sido exposto na exordial e rebatendo as teses defensivas da financeira ré.
As partes foram intimadas para dizerem se possuem interesse quanto à especificação de provas, tendo ambos os litigantes postulado o julgamento antecipado do mérito, conforme IDs 201212997 e 201339803.
O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse em produzir provas.
Vieram os autos conclusos.
Avanço ao exame da preliminar ventilada na contestação.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois o provimento pretendido pela parte autora é útil, adequado e necessário à pretensão deduzida na inicial.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Inexistem outras questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação.
As questões de fato não dependem de produção probatória, pois dependem apenas de prova documental, que já foi produzida.
As questões de direito relevantes à resolução do mérito cingem-se às que já foram debatidas pelas partes, não se vislumbrando quaisquer outras que necessitem ser suscitadas por este Juízo.
Assim, o feito comporta o julgamento antecipado.
Concedo às partes e ao Ministério Público a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
No prazo acima concedido ao MP, que será contado em dobro (20 dias), este poderá, se não tiver requerimentos de ajustes, já apresentar o seu parecer final.
Não havendo pedido de ajustes pelas partes e apresentado o parecer final do MP, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 5-0 -
29/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 13:56
Recebidos os autos
-
28/07/2024 13:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2024 02:43
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:43
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
12/07/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710954-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERENICE SAMARCOS FRANCA DE CARVALHO, SONIA SARAIVA DE LEAO FEITOSA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Dê-se vista ao Ministério Público.
Após, conclusos para fins de saneamento e organização.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
11/07/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/07/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2024 16:04
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:59
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 21:00
Recebidos os autos
-
06/06/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/05/2024 17:39
Juntada de Petição de réplica
-
29/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 07:22
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710954-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERENICE SAMARCOS FRANCA DE CARVALHO, SONIA SARAIVA DE LEAO FEITOSA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela ajuizada por BERENICE SAMARCOS FRANCA DE CARVALHO e SONIA SARAIVA DE LEAO FEITOSA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A.
As partes autoras informam que BERENICE é curadora de SONIA, consoante ID nº 190956024, e que residem em locais diferentes, a primeira na cidade do Rio de Janeiro/RJ, e a segunda em Brasília/DF.
Aduz que, para que a curadora BERENICE possa movimentar as contas bancárias de SONIA é obrigada a comparecer para cada ato à agência do banco réu de forma presencial, uma vez que a instituição bancária em comento não permite a realização de transações bancárias de forma virtual ou por aplicativo, uma vez se tratar de prerrogativa exclusiva dos correntistas, de modo que a curadora não se encontra autorizada a cadastrar nova senha para utilizar o aplicativo do banco com os poderes outorgados pela certidão de curatela.
Aduzem que a exigência das instituições financeiras em não permitir a utilização de meios eletrônicos para movimentação bancária de pessoa incapaz não se mostra razoável, devendo ser suprida por decisão judicial.
Em sede de tutela, suscita a existência de perigo de dano quanto à possibilidade de atrasos nos pagamentos das contas da primeira autora, diante da dificuldade imposta pelo banco réu, razão pela qual requer que o banco réu autorize a primeira autora a instalar, cadastrar e utilizar os aplicativos no seu smartphone e computador, bem como todos os meios virtuais disponíveis para movimentação das contas bancárias e aplicações financeiras da segunda autora, observados os mesmos poderes que a correntista possuía antes de ser interditada.
Com a inicial, as autoras apresentaram cópia da decisão que decretou a curatela provisória de SONIA SARAIVA DE LEAO FEITOSA e nomeou BERENICE SAMARCOS FRANÇA DE CARVALHO como sua curadora (ID nº 190956024), perante o processo nº 0746774-27.2023.8.07.0016, em trâmite perante a 5ª Vara de Família de Brasília, ID nº 190956024.
Observe-se, ainda, que as partes autoras apresentaram cópia da ação de alvará judicial distribuída sob o nº 0710059-49.2024.8.07.0016, perante o Juízo da 5ª Vara de Família de Brasília, perante a qual pretendiam as autoras a condenação do Banco do Brasil e demais “instituições financeiras”, bem como “instituições governamentais”, a obrigação de fazer consistente em facultar à curadora da interditanda a utilização, em nome desta, de “todos os meios virtuais disponíveis” para movimentação de contas bancárias e para resolução de assuntos e questões relativos à incapaz.
No entanto, o r.
Juízo indeferiu a inicial, visto a inadequação da via eleita, ID nº 190956026.
Custas processuais de ingresso apresentadas ao ID nº 190960703.
Decido.
Primeiramente, defiro a prioridade da tramitação, uma vez que a autora SONIA SARAIVA DE LEAO FEITOSA possui 92 anos de idade.
Deixo de determinar o respectivo cadastramento, visto que ele já se encontra inserido nos autos.
Impende destacar que a causa de pedir apresentada nos presentes autos não coincide com a apresentada na ação de jurisdição voluntária distribuída sob o nº 0710059-49.2024.8.07.0016, perante o Juízo da 5ª Vara de Família de Brasília, visto que, o que pretende a autora BERENICE é obter autorização judicial para que possa realizar as movimentações bancárias necessárias, pelas plataformas virtuais disponibilizadas pelo banco réu, em nome da interditanda SONIA.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário o cumprimento dos requisitos do art. 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Porém, na hipótese, não vislumbro urgência que configure perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que, conforme informado pelas partes autoras, os pagamentos devidos pela interditanda estão sendo realizados regularmente de forma presencial, dessa forma, recomenda-se aguardar o contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Determino, ainda, o cadastramento e remessa dos autos ao Ministério Público para que tenha ciência da presente decisão.
De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não fosse o caso de improcedência liminar, seria designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio CPC permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação de audiências para vários meses depois da distribuição do feito, causando prejuízos evidentes às partes e também aos advogados, se obrigados a comparecerem a ato onde certamente não ocorrerá a conciliação.
Além disso, é possível determinar a realização da conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbrará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se para apresentar contestação em 15 (quinze) dias.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
Para efeito da citação por domicílio judicial eletrônico, concedo força de mandado à presente decisão.
Por fim, à Secretaria para que promova o cadastramento do Ministério Público para que tenha ciência do presente feito, bem como em face do indeferimento do pedido de tutela antecipada. (datado e assinado digitalmente) 6 -
03/04/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/04/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:17
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2024 14:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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