TJDFT - 0775341-68.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 11:47
Baixa Definitiva
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17/09/2024 06:01
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de WANIA MARIA RIBEIRO MARTINS em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TEMA Nº 1.109 DO STJ.
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Acórdão lavrado de acordo com os artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Embargos de declaração opostos pela autora, ante o argumento de que o acórdão nº 1869346 padece de contradição e obscuridade, uma vez que a prescrição somente volta a correr quando há desinteresse no pagamento do débito pela Administração, o que não é o caso dos autos. 3.
Contrarrazões apresentadas (ID 61327725).
O DF pugna pela manutenção do julgado. 4.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração consiste na incoerência entre a fundamentação e o dispositivo, situação que não se verifica no acórdão embargado, visto que as questões devolvidas foram analisadas, em consonância com o acervo probatório produzido e segundo os limites do pedido. 5.
Na hipótese, o colegiado analisou o acervo probatório e aplicou o entendimento consolidado no Tema nº 1.109 do STJ, ante a ausência de prova quanto à data de protocolo do pedido, pressuposto para a análise da suspensão da prescrição, nos termos do parágrafo único do artigo 4º do Decreto nº 20.910/32. 6.
No mesmo sentido, os demais vícios apontados pela embargante são inexistentes.
A obscuridade passível de embargos de declaração é aquela em que gera imprecisão semântica, suficiente para dificultar ou até mesmo impossibilitar a compreensão do teor da decisão, não sendo o caso dos autos. 7.
Os embargos de declaração, segundo o artigo 48 da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 1.022 do CPC, não são admitidos para a rediscussão de questões já decididas no curso do processo, que é o real propósito da embargante.
E o fato de o resultado do julgamento não coincidir com a expectativa da parte embargante não faz exsurgir vício no acórdão proferido. 8.
Outrossim, o artigo 93, IX, da Constituição Federal, exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte (ARE 736290 AgR, Relatora Min.
Rosa Weber). 9.
Embargos de declaração CONHECIDOS E REJEITADOS. -
16/08/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 20:22
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2024 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 18:42
Juntada de Certidão
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24/07/2024 17:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 15:43
Recebidos os autos
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22/07/2024 13:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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10/07/2024 10:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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09/07/2024 23:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 08:06
Juntada de Certidão
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27/06/2024 08:02
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/06/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2024 13:03
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:14
Recebidos os autos
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05/06/2024 13:37
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido
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04/06/2024 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2024 13:09
Recebidos os autos
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11/05/2024 18:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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30/04/2024 18:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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30/04/2024 18:18
Juntada de Certidão
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30/04/2024 18:07
Recebidos os autos
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30/04/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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