TJDFT - 0709996-69.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:23
Baixa Definitiva
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09/06/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 17:09
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de NORTE SUL CLUB DE BENEFICIOS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de IVAN MARQUES DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
PERDA TOTAL DO VEÍCULO.
DESCUMPRIMENTO DE ACORDO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
Caso em exame 1.
Ação indenizatória proposta em face de associação de proteção veicular, visando o pagamento de indenização securitária ajustada em Termo de Quitação, a disponibilização de veículo reserva, o ressarcimento de valores descontados a título de depreciação do veículo e a compensação por danos morais. 2.
O autor alega que, após sofrer acidente de trânsito, seu veículo foi considerado como perda total, tendo sido firmado acordo para o pagamento da indenização em determinado valor.
Contudo, a ré não realizou o pagamento dentro do prazo estipulado.
Sustenta que a ré realizou o reparo do veículo e o alienou a terceiros sem cumprir o compromisso indenizatório, além de ter aplicado um desconto por depreciação de 30% do valor do veículo, sem prévia informação ao consumidor.
Afirma, ainda, que a ausência de disponibilização do carro reserva lhe causou prejuízos materiais e que a conduta da ré ensejou danos morais. 3.
O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos do autor, que interpôs apelação pleiteando a reforma da sentença.
II.
Questão em discussão 4.
Há três questões em discussão: (i) verificar a obrigatoriedade da ré em indenizar o autor nos termos do acordo firmado; (ii) definir se havia previsão contratual para fornecimento de veículo reserva em caso de perda total do automóvel; e (iii) apurar se a conduta da ré configura dano moral passível de compensação.
III.
Razões de decidir 5.
O contrato firmado entre as partes previa a indenização securitária ao autor, com dedução de 30% do valor da Tabela FIPE, por perda total do veículo.
Diante da ausência de comprovação do pagamento, a ré deve restituir ao autor a quantia de R$ 11.050,13. 6.
O regulamento do programa de proteção veicular exclui expressamente a disponibilização de veículo reserva nos casos de perda total.
Assim, não há violação contratual por parte da ré nesse ponto, sendo indevido o reembolso pretendido pelo autor. 7.
A demora excessiva no pagamento da indenização securitária caracteriza falha na prestação do serviço e extrapola o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.
Considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixa-se a indenização em R$ 10.000,00.
IV.
Dispositivo 8.
Rejeitaram-se as preliminares e, no mérito, deu-se parcial provimento ao apelo do autor. ______ Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1692751, 0719764-87.2022.8.07.0001, Rel.
Des. Álvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível, j. 19/04/2023; TJDFT, Acórdão 1196235, 20171010052386APC, Rel.
Des.
Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, j. 14/08/2019; TJDFT, Acórdão 1113816, 20160110173014APC, Rel.
Des.
James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 18/07/2018. -
13/05/2025 00:15
Conhecido o recurso de IVAN MARQUES DA SILVA - CPF: *34.***.*43-87 (APELANTE) e provido em parte
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12/05/2025 23:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 20:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/03/2025 20:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 10:15
Recebidos os autos
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05/02/2025 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de NORTE SUL CLUB DE BENEFICIOS em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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22/01/2025 16:13
Recebidos os autos
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22/01/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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28/10/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 11:51
Recebidos os autos
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28/10/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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30/09/2024 13:22
Recebidos os autos
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30/09/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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26/09/2024 22:33
Recebidos os autos
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26/09/2024 22:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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26/09/2024 18:33
Recebidos os autos
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26/09/2024 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/09/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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