TJDFT - 0711992-08.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 23:33
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 23:32
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 23:32
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de RAFAEL ARNAUD SAMPAIO ALENCAR DE SOUZA E SILVA em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de ALCEMIR DE SOUZA E SILVA JUNIOR em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de PATRICIA ARNAUD SAMPAIO ALENCAR DE SOUZA E SILVA em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 16:55
Recebidos os autos
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13/05/2024 16:55
Não recebido o recurso de PATRICIA ARNAUD SAMPAIO ALENCAR DE SOUZA E SILVA - CPF: *20.***.*45-05 (AGRAVANTE).
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13/05/2024 16:55
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de PATRICIA ARNAUD SAMPAIO ALENCAR DE SOUZA E SILVA - CPF: *20.***.*45-05 (AGRAVANTE)
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09/05/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL ARNAUD SAMPAIO ALENCAR DE SOUZA E SILVA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de PATRICIA ARNAUD SAMPAIO ALENCAR DE SOUZA E SILVA em 08/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:17
Decorrido prazo de RAFAEL ARNAUD SAMPAIO ALENCAR DE SOUZA E SILVA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:17
Decorrido prazo de PATRICIA ARNAUD SAMPAIO ALENCAR DE SOUZA E SILVA em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 17:54
Recebidos os autos
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11/04/2024 17:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PATRICIA ARNAUD SAMPAIO ALENCAR DE SOUZA E SILVA - CPF: *20.***.*45-05 (AGRAVANTE).
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10/04/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de PATRICIA ARNAUD SAMPAIO ALENCAR DE SOUZA E SILVA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL ARNAUD SAMPAIO ALENCAR DE SOUZA E SILVA em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0711992-08.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALCEMIR DE SOUZA E SILVA JUNIOR, PATRICIA ARNAUD SAMPAIO ALENCAR DE SOUZA E SILVA, RAFAEL ARNAUD SAMPAIO ALENCAR DE SOUZA E SILVA AGRAVADO: MARIA SORAYA OLIVEIRA NASCIMENTO DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita efetuado pelos agravantes PATRICIA ARNAUD SAMPAIO ALENCAR DE SOUZA E SILVA e RAFAEL ARNAUD SAMPAIO ALENCAR DE SOUZA E SILVA, fundamentado na alegação de hipossuficiência deles.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a assistência judiciária gratuita ser reservada somente às pessoas carentes de recursos que diariamente socorrem-se do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício requerido, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo(a)(s) recorrente(s) e seus familiares, e não somente as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Nesse cenário, ficam os agravantes Patrícia e Rafael intimados à comprovar a alegada hipossuficiência trazendo aos autos os comprovantes de todos os seus rendimentos, cópias completas dos extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as suas contas bancárias, cópia integral de sua CTPS, e/ou de suas últimas declarações de renda, e na eventual ausência da obrigação da apresentação de DIRPF à Receita Federal que informe a composição do seu respectivo patrimônio(bens e direitos), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, ou, alternativamente, que efetuem o pagamento do preparo e apresentem o respectivo comprovante de recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias.
O transcurso de prazo sem manifestação, culminará na decretação da deserção do recurso independentemente de nova decisão.
P.
I.
Brasília, 25 de março de 2024.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora -
26/03/2024 16:44
Recebidos os autos
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26/03/2024 16:44
Outras Decisões
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25/03/2024 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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25/03/2024 12:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/03/2024 02:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/03/2024 02:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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