TJDFT - 0708075-85.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/10/2024 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 17:03
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 08:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de EXAME ENGENHARIA LTDA em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 20:10
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2024 10:32
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2024 02:35
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708075-85.2023.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MICHAEL SANTOS OLIVEIRA, GERALDO ALVES DE OLIVEIRA EMBARGADO: SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EXAME ENGENHARIA LTDA SENTENÇA - Embargos de Declaração Trata-se de embargos à execução opostos por MICHAEL SANTOS OLIVEIRA e GERALDO ALVES DE OLIVEIRA em desfavor de SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e EXAME ENGENHARIA LTDA, partes qualificadas nos autos.
O embargante alega, em síntese, a) prescrição quinquenal da pretensão de cobrança, a contar de 28/10/2013, data da promessa de entrega do bem; b) a inexigibilidade do título executivo, por ausência de certeza e liquidez, pois b.1) ausentes as assinaturas de duas testemunhas; b.2) o contrato é objeto de discussão na ação n. 0710250-53.2022.8.07.0020; c)a ilegitimidade ativa da exequente, porque cedeu os direitos creditórios à Rodobens Companhia Hipotecária; d) a incompetência territorial da Vara Cível de Samambaia, em razão da existência de eleição de foro; e) a prevenção do Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras/DF, a quem foi distribuída a ação de conhecimento sobre a falha na prestação de serviços.
Defende, também: a) as chaves do imóvel ainda não foram entregues , passados mais de oito anos desde o prazo final; b) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; c) a incorreção dos cálculos apresentados pelos credores, pois “não há falar em correção do saldo devedor com juros de mora, multa e honorários advocatícios”, já que indevida a cobrança de encargos moratórios durante o período de inadimplemento da construtora; d) a necessidade de aplicação do IPCA como índice de correção monetária desde 28/10/2013; e) a possibilidade de compensação de valores com o crédito de R$395.715,22 que possui no autos n. 0702659-79.2018.8.07.0020; f) o excesso de execução, apontando como devido o valor de R$ 230.848,39. indica o crédito devido pelos Embargados aos Embargantes, no processo nº 0702659- 79.2018.8.07.0020, que tramita na 2ª Vara Cível de Águas Claras/DF, que atualmente corresponde ao valor atualizado de R$ 393.715,22, como garantia.
Custas recolhidas no ID 159841794.
Em impugnação de ID 160873862, os embargados defendem a aplicação do prazo prescricional decenal e alegam que, até a deliberação do habite-se, as condições contratuais foram suspensas e o saldo devedor congelado.
Afirma que já houve a baixa do gravame de hipoteca em favor da Rodobens Companhia Hipotecária.
Defende a validade do contrato.
A decisão de ID 161408297 acolheu a preliminar de incompetência territorial e declinou da competência em favor dos Juízos das Varas Cíveis de Brasília.
Os autos foram redistribuídos a esta 2ª Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais.
Os embargados se manifestaram no ID 163340023, dispensando dilação probatória.
Os autores se manifestaram no ID 165900123, ocasião em que juntaram documentos.
A decisão saneadora de ID 165900123 indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução.
Irresignados, os embargantes interpuseram agravo de instrumento (ID 181516949).
Frustrada a tentativa de conciliação (ID 199285959), a embargada se manifestou no ID 199580691.
A sentença de ID 200870199 julgou parcialmente procedentes os embargos para promover a compensação do crédito dos embargantes, no valor de R$ 338.356,13, atualizado até 19/7/2023.
Os embargantes opuseram embargos de declaração no ID 202167127.
Alega a nulidade da sentença, pois proferida antes do término do prazo concedido no ID 199798758.
Defende que a sentença foi omissa quanto à prejudicial de mérito da prescrição e à alegação de excesso de execução, “pois a manifestação dos Embargantes nos presentes autos não se limita a tese de substituição do índice de correção monetária”.
Reitera que os juros, taxas condominiais, honorários advocatícios e outros encargos indevidos devem ser extirpados da cobrança.
Contrarrazões no ID 203711489. É o relatório.
DECIDO.
Conheço os embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão.
No particular, a sentença não é contraditória ou omissa, pois clara quanto aos seus fundamentos e não ostenta contradição interna.
Em relação à suposta nulidade por inobservância de prazo concedido às partes para manifestação, a alegação não configura omissão, obscuridade ou contradição.
Ademais, não se vislumbra prejuízo à parte que possa ensejar a nulidade reclamada.
Quanto à prescrição, não há qualquer omissão na sentença, uma vez que a prejudicial já havia sido analisada no ID 165900123, como explicitado no relatório da sentença embargada.
No que se refere ao excesso de execução, a sentença assim dispôs: “Nos autos do processo de nº 0710250-53.2022.8.07.0020, foram julgados improcedentes os pedidos de substituição do índice de correção monetária e de afastamento dos encargos moratórios.
Com isso, a tese de excesso de execução perdeu o objeto.
Aliás, naquele mesmo processo foi consolidado o valor do débito”.
Nesse sentido, a sentença também contemplou a tese de afastamento dos encargos moratórios, incluindo-a em matéria que teria perdido o objeto em razão da consolidação do valor do débito em processo diverso.
Não há omissão, no particular, o que desautoriza a reforma da sentença pela estreita via dos embargos declaratórios.
Na hipótese em comento, em verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu particular entendimento, o que se deve realizar pela via recursal adequada.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/08/2024 15:09
Recebidos os autos
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05/08/2024 15:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/07/2024 04:21
Decorrido prazo de SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:21
Decorrido prazo de EXAME ENGENHARIA LTDA em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/07/2024 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2024 03:05
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:05
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708075-85.2023.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MICHAEL SANTOS OLIVEIRA, GERALDO ALVES DE OLIVEIRA EMBARGADO: SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EXAME ENGENHARIA LTDA DESPACHO Manifeste-se a parte embargada, em 05 dias, na forma do § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/06/2024 15:16
Recebidos os autos
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29/06/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 11:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/06/2024 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/06/2024 04:27
Decorrido prazo de MICHAEL SANTOS OLIVEIRA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:27
Decorrido prazo de GERALDO ALVES DE OLIVEIRA em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 03:14
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os embargos opostos para promover a compensação do crédito dos embargantes, no valor de R$ 338.356,13 (trezentos e trinta e oito mil trezentos e cinquenta e seis reais e treze centavos), atualizado até o dia 19/07/2023, nos termos da planilha de ID 165900129, excluindo apenas os honorários advocatícios. -
19/06/2024 07:49
Recebidos os autos
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19/06/2024 07:49
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2024 04:42
Publicado Despacho em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 03:24
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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14/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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14/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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13/06/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/06/2024 18:58
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/06/2024 17:42
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/06/2024 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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06/06/2024 13:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2024 02:25
Recebidos os autos
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05/06/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/05/2024 03:22
Decorrido prazo de EXAME ENGENHARIA LTDA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:22
Decorrido prazo de SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:20
Decorrido prazo de MICHAEL SANTOS OLIVEIRA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:20
Decorrido prazo de GERALDO ALVES DE OLIVEIRA em 15/05/2024 23:59.
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26/04/2024 04:29
Decorrido prazo de EXAME ENGENHARIA LTDA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:29
Decorrido prazo de SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:26
Decorrido prazo de MICHAEL SANTOS OLIVEIRA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:26
Decorrido prazo de GERALDO ALVES DE OLIVEIRA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:12
Decorrido prazo de MICHAEL SANTOS OLIVEIRA em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:12
Decorrido prazo de EXAME ENGENHARIA LTDA em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:12
Decorrido prazo de SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:11
Decorrido prazo de GERALDO ALVES DE OLIVEIRA em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708075-85.2023.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MICHAEL SANTOS OLIVEIRA, GERALDO ALVES DE OLIVEIRA EMBARGADO: SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EXAME ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 06/06/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_01_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 18/04/2024 12:42 MOISES VILELA DA SILVA -
18/04/2024 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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18/04/2024 12:42
Juntada de Certidão
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18/04/2024 12:41
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/04/2024 10:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708075-85.2023.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MICHAEL SANTOS OLIVEIRA, GERALDO ALVES DE OLIVEIRA EMBARGADO: SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EXAME ENGENHARIA LTDA DECISÃO Demonstrada a impossibilidade de o defensor constituído comparecer à audiência de conciliação marcada, a redesignação do ato é medida que se impõe, em observância ao princípio da cooperação.
Assim, redesigne-se nova data para a realização da audiência de conciliação, observando a planilha de agendamentos colacionada no id. 191290937, pág. 01, a fim de se evitar nova incompatibilidade.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/04/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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02/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 17:11
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:11
Deferido o pedido de EXAME ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-96 (EMBARGADO) e SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-88 (EMBARGADO).
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26/03/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/03/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 12:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/03/2024 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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26/03/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 12:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2024 15:56
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/03/2024 14:55
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 07:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2023 18:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/12/2023 02:25
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/12/2023 15:03
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:03
Outras decisões
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13/12/2023 12:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/12/2023 15:43
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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21/11/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:24
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
14/11/2023 18:51
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:51
Indeferido o pedido de GERALDO ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *50.***.*20-97 (EMBARGANTE) e MICHAEL SANTOS OLIVEIRA - CPF: *12.***.*83-08 (EMBARGANTE)
-
08/11/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 02:03
Decorrido prazo de EXAME ENGENHARIA LTDA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 02:03
Decorrido prazo de SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
08/08/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:20
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 18:36
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
20/07/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 18:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 14:50
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:50
Outras decisões
-
21/06/2023 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
21/06/2023 16:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/06/2023 15:26
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:26
Declarada incompetência
-
20/06/2023 15:26
Acolhida a exceção de Incompetência
-
02/06/2023 15:48
Juntada de Petição de impugnação
-
30/05/2023 20:22
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
24/05/2023 18:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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