TJDFT - 0703105-78.2024.8.07.0018
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 04:20
Processo Desarquivado
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01/07/2024 18:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/06/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 16:22
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 04:39
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:06
Decorrido prazo de ADNA DE QUEIROZ CAMPOS DOS SANTOS em 19/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:41
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:22
Recebidos os autos
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21/05/2024 16:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/05/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 15:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:00
Recebidos os autos
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24/04/2024 15:00
Embargos de declaração não acolhidos
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24/04/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/04/2024 03:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 23:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2024 15:29
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:29
Outras decisões
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10/04/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/04/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703105-78.2024.8.07.0018 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: ADNA DE QUEIROZ CAMPOS DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão ID 191593031 que indeferiu o pedido de tutela requererida pela parte autora, pelos mesmos motivos expostos no referido ato processual.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e formular o pedido principal, conforme art. 310 do CPC, sob pena de extinção sem julgamento do mérito.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
05/04/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:22
Juntada de Certidão
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05/04/2024 08:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703105-78.2024.8.07.0018 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Polo ativo: ADNA DE QUEIROZ CAMPOS DOS SANTOS Polo passivo: BANCO DE BRASÍLIA SA Banco de Brasília SA (CPF: 00.***.***/0001-00); Nome: Banco de Brasília SA Endereço: SAIN Lote 4, sbs quadra 01, bloco E, ed.
Brasília, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70071-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Chamo o feito à ordem.
Verifico que a Lei nº 13.850, de 25 de junho de 2019, alterou a Lei de Organização Judiciária do DF (Lei nº 11.697/2008), atribuindo às Varas de Fazenda Pública do DF competência absoluta para o processo e julgamento das seguintes causas (art. 26): I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; II - as ações populares que interessem ao Distrito Federal, a entidade autárquica ou fundacional distrital ou a empresa pública distrital; III - os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal ou de entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único.
Os embargos de terceiro propostos pelo Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital serão processados e julgados no juízo onde tiver curso o processo principal.
Assim, a nova legislação retirou da competência das Varas de Fazenda Pública os processos envolvendo as sociedades de economia mista distritais, seguindo o modelo constitucional estabelecido para a Justiça Federal (art. 109, I).
Isso significa que os novos feitos envolvendo particulares e CAESB, CEB, BRB ou CEASA passam a ser de competência das Varas Cíveis (ou eventualmente dos Juizados Especiais Cíveis) da Circunscrição Judiciária do autor.
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão precedente e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF.
Comunique-se ao em.
Relator do Agravo de Instrumento n. : 0713329-32.2024.8.07.0000. À vista da ausência de previsão para recurso conforme Novo Código de Processo Civil remetam-se, imediatamente, os autos com as nossas homenagens, após anotações e comunicações de estilo. o -
04/04/2024 17:51
Recebidos os autos
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04/04/2024 17:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2024 16:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
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04/04/2024 16:47
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/04/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/04/2024 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/04/2024 18:29
Juntada de Certidão
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03/04/2024 17:12
Recebidos os autos
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03/04/2024 17:12
Declarada incompetência
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03/04/2024 09:10
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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02/04/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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01/04/2024 15:22
Recebidos os autos
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01/04/2024 15:22
Indeferido o pedido de ADNA DE QUEIROZ CAMPOS DOS SANTOS - CPF: *16.***.*29-72 (REQUERENTE)
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28/03/2024 19:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
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28/03/2024 18:34
Recebidos os autos
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28/03/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
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28/03/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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28/03/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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