TJDFT - 0711822-36.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Waldir Leoncio Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 14:24
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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03/07/2024 18:31
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
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28/06/2024 02:18
Decorrido prazo de VICTOR HUGO BELCHIOR LUCAS DE PAIVA em 27/06/2024 23:59.
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14/06/2024 13:02
Publicado Ementa em 11/06/2024.
-
14/06/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/06/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2024 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 02:18
Decorrido prazo de VICTOR HUGO BELCHIOR LUCAS DE PAIVA em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:19
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2024 14:46
Juntada de Certidão
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20/05/2024 16:18
Recebidos os autos
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09/05/2024 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
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09/05/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:15
Recebidos os autos
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06/05/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
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03/05/2024 13:49
Classe Processual alterada de HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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02/05/2024 12:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2024 02:20
Publicado Ementa em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:42
Denegado o Habeas Corpus a VICTOR HUGO BELCHIOR LUCAS DE PAIVA - CPF: *50.***.*59-43 (PACIENTE)
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25/04/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/04/2024 02:16
Decorrido prazo de VICTOR HUGO BELCHIOR LUCAS DE PAIVA em 16/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:18
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2024 14:34
Juntada de Certidão
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10/04/2024 12:53
Recebidos os autos
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de VICTOR HUGO BELCHIOR LUCAS DE PAIVA em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des.
Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0711822-36.2024.8.07.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: VICTOR HUGO BELCHIOR LUCAS DE PAIVA AUTORIDADE: JUIZO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE CEILANDIA DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado NANA ISSA VICTOR WENDMANGDE em favor de VICTOR HUGO BELCHIOR LUCAS DE PAIVA, preso preventivamente e denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, §2°, IV e VI, § 2º-A, I, c/c o §7º, I, e c/c o art. 14, II, todos do Código Penal, com incidência do art. 5º e do art. 7º, ambos da Lei nº 11.340/2006.
Pretende o impetrante a revogação da prisão preventiva do paciente.
Alega, em suma: i) ausência dos requisitos da prisão preventiva; ii) negativa de autoria, pois o paciente nunca teve a intenção de matar a sua esposa; iii) o paciente tem bons antecedentes e residência fixa, é trabalhador, convivia com a vítima a mais de quatro anos, sendo o provedor da família; iv) há violação ao princípio da presunção da inocência, constituindo a prisão preventiva antecipação de pena; v) ausência de fundamentação do decreto prisional; vi) excesso de prazo na formação da culpa frente ao tempo de encarceramento cautelar do paciente. É o breve relatório.
Decido.
O paciente foi denunciado por incurso no art. 121, §2°, IV e VI, § 2º-A, I, c/c o §7º, I, e c/c o art. 14, II, todos do Código Penal, com incidência do art. 5º e do art. 7º, ambos da Lei nº 11.340/2006 De acordo com a denúncia, em 11/6/2023, o paciente partiu em direção a sua companheira Rosangela, que estava grávida de 3 meses, para golpeá-la com uma faca.
A vítima conseguiu pegar a faca, ocasião em que lesionou a mão, e jogá-la atrás da cama.
Na sequência, VICTOR HUGO agrediu Rosângela com chutes na região da cabeça.
O réu foi afastado da vítima pela testemunha Maria José, que o segurou pelo pescoço e desferiu chutes contra sua perna.
A prisão preventiva do paciente foi decretada em 12/06/2023, sendo consignado que (ID 161616280 – Pje 1): Os fatos narrados na representação da autoridade policial dão conta de que o ofensor praticou novas ameaças à vítima após o deferimento de medidas protetivas em favor dela, havendo necessidade de seu acautelamento a fim de se salvaguardar a sua integridade física e psíquica.
Com efeito, a materialidade e os indícios de autoria em relação aos novos fatos supracitados encontram-se devidamente demonstrados nos autos, conforme se verifica do depoimento da vítima e testemunhas.
Ressalte-se que há perigo concreto de violência grave e potencialmente letal, pois o representado vem apresentando comportamento excessivamente agressivo e está descumprindo medida protetiva, investindo contra a integridade física da vítima.
Diante de tais informações, é necessário concluir que a requerente se encontra em contexto de risco extremo, com perigo de dano irreparável ou de difícil reparação à sua incolumidade física e psicológica.
Necessária, portanto, a intervenção judicial para conter o perigo concreto de reiteração delitiva, resguardar a ordem pública e assegurar a autoridade da ordem judicial protetiva.
Ademais, os próprios fatos demonstram de forma clara que as medidas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para garantir a segurança da vítima, haja vista que qualquer medida que não impeça de o ofensor se aproximar da vítima de forma impositiva, ou seja, acautelando-o, não resguardará a sua integridade de forma eficaz.
Nesse contexto, a prisão preventiva é a única medida adequada e proporcional no caso concreto, pois as medidas diversas da prisão não se revelaram capazes de frear o ímpeto delitivo do requerido.
Nesse juízo inicial próprio das liminares, verifico presentes os requisitos de admissibilidade da prisão preventiva (art. 313, inciso I, do CPP), pois a espécie trata de crime doloso, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos.
Igualmente, o fumus comissi delicti encontra-se consubstanciado na existência da materialidade e nos indícios suficientes de autoria.
O periculum libertatis, insista-se, ampara-se na garantia da ordem pública.
Pelo que se vê, além de o paciente ter descumprido medidas protetivas deferidas em favor da vítima, tentou matá-la ao desferir golpes de faca, que foram repelidos pela vítima com as mãos.
Não satisfeito, o paciente desferiu diversos chutes no rosto da vítima.
Conforme consignado na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente: “há perigo concreto de violência grave e potencialmente letal, pois o representado vem apresentando comportamento excessivamente agressivo e está descumprindo medida protetiva, investindo contra a integridade física da vítima.
Diante de tais informações, é necessário concluir que a requerente se encontra em contexto de risco extremo, com perigo de dano irreparável ou de difícil reparação à sua incolumidade física e psicológica” Quanto ao alegado excesso de prazo, prima facie, não identifico qualquer mácula ou morosidade excessiva no trâmite da ação principal. É dizer, igualmente, que a custódia do paciente não encerra – a priori - traços de constrangimento ilegal ou de maltrato ao princípio da proporcionalidade.
No caso, a instrução foi encerrada em 19/3/2024 e os autos estão em vias de ser sentenciado.
Nesse passo, reza a Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".
As condições pessoais do paciente não são suficientes – a priori – para afastar o decreto prisional.
E não merece guarida o pedido de substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares, alternativas à segregação da liberdade, pois tais medidas não se mostram suficientes e adequadas à espécie.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora. À douta Procuradoria de Justiça.
I.
Brasília, 22 de março de 2024.
WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR Desembargador -
01/04/2024 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
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01/04/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/03/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 18:17
Juntada de Certidão
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25/03/2024 16:48
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/03/2024 19:02
Recebidos os autos
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22/03/2024 19:02
Não Concedida a Medida Liminar
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22/03/2024 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
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22/03/2024 16:19
Recebidos os autos
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22/03/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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22/03/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/03/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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