TJDFT - 0748358-77.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 12:05
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748358-77.2023.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO AUGUSTO FORMIGA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, movido por FERNANDO AUGUSTO FORMIGA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
A parte executada, intimada da sentença de mérito proferida, realizou o depósito voluntário do débito, no valor de R$ 4.298,97 (quatro mil, duzentos e noventa e oito reais e noventa e sete centavos), conforme comprovante apresentado no ID 207507924.
Posteriormente, a parte exequente informou os dados bancários para expedição de alvará judicial (ID 206060884).
O Alvará judicial foi levantado, conforme movimento de ID 209934252.
Instada a se manifestar sobre a extinção da ação (ID 209420656), a parte exequente manteve-se inerte.
Diante do levantamento do crédito e ausência de novos requerimentos pela exequente, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas.
Sem condenação em honorários de advogado.
Ausente o interesse recursal, transita em julgado a presente sentença na data de sua publicação.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada neste ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/09/2024 16:33
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/09/2024 11:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
17/09/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO FORMIGA em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO FORMIGA em 11/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748358-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO AUGUSTO FORMIGA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Decisão de ID 209420656, intime-se o exequente para manifestar se dá quitação ao débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
A ausência de manifestação será considera quitação.
Brasília/DF, 4 de setembro de 2024.
GEOVANA SANTOS SOARES 15ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Estagiário Cartório -
04/09/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 15:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
30/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:10
Outras decisões
-
19/08/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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16/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748358-77.2023.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO AUGUSTO FORMIGA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Antes de analisar a petição de ID 206060884, intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, anexando procuração aos autos, com poderes expressos para dar e receber quitação.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
14/08/2024 19:01
Recebidos os autos
-
14/08/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
01/08/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
31/07/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 04:21
Processo Desarquivado
-
31/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2024 15:31
Recebidos os autos
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27/07/2024 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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26/07/2024 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2024 12:48
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 06:16
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO FORMIGA em 24/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:30
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748358-77.2023.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO AUGUSTO FORMIGA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA FERNANDO AUGUSTO FORMIGA ajuizou ação de indenização por danos morais e temporais em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, alegando falha na prestação do serviço.
Narra ter efetuado a compra de passagens aérea pela empresa ré e embarcado no dia 06 de novembro de 2023 nos voos 5068 (BSB - CNF) e 4912 (CNF - IOS), às 09:45h e 12:50h, respectivamente, com destino à cidade de Ilhéus/BA, cuja previsão de chegada era às 14:50h.
Ocorre que, devido às condições climáticas não estarem favoráveis para o pouso da aeronave, o voo foi remetido para a cidade de Salvador/BA.
Acrescentou que, chegando em Salvador, os funcionários da Azul informaram que o voo havia sido cancelado, e que a empresa havia disponibilizado um ônibus fretado para terminar a viagem até Ilhéus.
Irresignado com a solução proposta, o requerente procurou o guichê da companhia área em busca de outra alternativa, para retornar a Belo Horizonte (CNF) no mesmo dia (06/11) e pegar outro voo para Ilhéus no dia seguinte (07/11), visto que havia constatado haver um voo disponível (doc. 3), ou até mesmo retornar para Brasília em outra companhia área e embarcar em outro voo no dia seguinte, mas nenhuma das alternativas lhe foi oferecida.
A empresa apenas reiterou que seria disponibilizada a viagem de ônibus até Ilhéus.
Aduziu que precisava estar em Ilhéus no dia 07/11, visto que sua viagem era a trabalho e, por isso, acabou embarcando no ônibus.
Entretanto, este saiu de Salvador às 17h e somente chegou em Ilhéus às 3h30 do dia 07/11, ou seja, mais de 10 horas de viagem.
Diante disso, ajuizou a presente ação requerendo a condenação da requerida em indenização por danos morais no valor correspondente à R$ 10.000,00 (dez mil reais) e por danos temporais no valor correspondente à R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data da prolação da sentença e acrescido de juros legais de 1% ao mês desde a data da citação até o efetivo pagamento.
Emenda à inicial apresentada no ID 184121728 e recebida no ID 184238866.
Contestação apresentada no ID 187658926.
No mérito, a ré alegou que o atraso no voo em questão ocorreu por motivos de segurança em decorrência de condições climáticas desfavoráveis, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade por parte da empresa Azul, ante a ausência do nexo causal necessário para a configuração de sua reponsabilidade.
Ressaltou ter empreendido todos os esforços para que todos os passageiros chegassem ao destino final e ter seguido estritamente o que a Resolução 400/2016 da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) determina em casos de cancelamento ou atraso.
Assim, pugnou pela improcedência do pedido, em razão da exoneração da responsabilidade da companhia aérea, vez que o atraso no voo foi causado por evento de força maior, afastando o dever de indenizar.
Réplica anexada no ID 191076909.
Instadas sobre o interesse na produção de outras provas, as partes mantiveram-se inertes (ID 194448891).
Alegações finais apresentadas nos ID’s 195355572 e 197425638. É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos processuais ao desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, e ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Como se depreende do caso, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo.
Isso porque a demandada é prestadora de serviços de transporte aéreo, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, e o requerente é consumidor, pois destinatário final do serviço adquirido (art. 2º do CDC).
Diante disso, a pretensão do autor há de ser analisada de acordo com as prescrições do sistema de defesa do consumidor, sem se olvidar do emprego subsidiário do CPC e de outras normas contidas no ordenamento que regem a matéria.
Esclarecido isso, analisando os autos verifica-se que restou incontroverso que o autor adquiriu passagem de Brasília para Ilhéus, com conexão em Confins, e não logrou êxito em chegar ao destino final no horário previsto para às 14h50 do dia 06/11/2023, em razão de condições climáticas desfavoráveis, tendo o voo sido arremetido para a cidade de Salvador/BA.
De igual modo, é inconteste que o requerente tinha compromisso profissional na cidade de Ilhéus na manhã do dia 07/11/2023 (ID 184121732) e somente chegou à cidade por volta das 3h30, após a empresa disponibilizar um ônibus fretado para finalizar o trajeto.
Assim, mesmo tendo firmado contrato de transporte aéreo, a empresa apenas disponibilizou a opção de transporte via terrestre para que o autor chegasse ao destino final, ocasionando um atraso de viagem superior a 10h. É sabido que para a configuração da responsabilidade civil de cunho objetivo, hão de estar presentes a conduta, o dano e nexo causal, conforme disposição contida no art. 186 do Código Civil e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A requerida, em sua contestação, limita-se a aduzir que o pouso do voo em Ilhéus/BA restou inviabilizado em razão de condições climáticas desfavoráveis, o que restou comprovado no documento de ID 187658926, pág. 11.
Não obstante, nada mencionou acerca de apenas ter sido disponibilizado ao requerente a opção de finalizar sua viagem por meio terrestre.
Também não apresentou justificativa plausível para que o cliente tivesse sido deixado pelo ônibus fretado pela empresa, no meio da rua, às 3h30 da manhã, em local sem acesso à táxi ou uber.
Assim, as circunstâncias não são capazes de afastar a falha na prestação de serviço e, por conseguinte, a responsabilidade objetiva da ré.
Isso porque, conquanto os procedimentos operacionais relativos às más condições climáticas justifiquem o atraso e/ou cancelamento de voos, assim como, no caso em tela, o pouso em local diverso, as condutas posteriores da ré ensejaram descumprimento da sua obrigação assumida no momento da compra da passagem aérea pelo requerente, uma vez que não o transportou para o destino desejado na data avençada e pelo meio contratado.
A propósito, dispõe o artigo 741 do Código Civil, sobre o transporte de pessoas, o seguinte: "Art. 741.
Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em conseqüência de evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte".
Há de se destacar que a subordinação da demandada às normas, à infraestrutura e aos procedimentos dos aeroportos é inerente ao risco de seu empreendimento, portanto, a falha no serviço contratado advindo de tais situações não pode ser imposta ao consumidor e não exime a prestadora do serviço de arcar com os danos decorrentes de sua atividade.
Ressalto, ainda, que o fato de a demandada ter oferecido assistência ao autor, porquanto lhe concedeu alimentação e transporte terrestre ao destino final, não afasta o descumprimento contratual, ao contrário, o evidencia.
Ademais, a concessão da assistência é imposta às sociedades empresárias de transporte aéreo de passageiros pela regulamentação da ANAC.
Neste contexto, evidente a falha na prestação de serviço oferecido pela ré e configurada a sua conduta ilícita, apta a ensejar a sua responsabilização civil, na forma do art. 14 do CDC, o que impõe o dever de reparar o prejuízo suportado pelo consumidor. É sabido que da violação a atributos da personalidade nasce para a ofendido a pretensão de compensação pelo dano sofrido.
Na espécie, a falha na prestação do serviço oferecido pela requerida impediu o efetivo descanso do demandante antes de seu compromisso laboral.
Ademais, ele foi obrigado a desembarcar de madrugada em local inapropriado, de posse de bagagem e outros pertences, situação capaz de causar abalo psíquico, temor, aflição, medo e angústia exorbitantes das meras situações de dissabores e aborrecimentos.
Outrossim, embora tenha adquirido passagem área, teve que se sujeitar a transporte terrestre por mais de 10 horas.
Evidente, portanto, que a conduta da demandada vulnerou direito da personalidade do requerente, pois exorbitou os percalços normais ao convívio em sociedade, incidindo o art. 12 do Código Civil.
Configurado, portanto, o dano moral e a responsabilidade da ré, necessária a análise detida acerca da condição financeira do autor e capacidade econômica daquela, da repercussão do fato, do intuito repressor e educativo do instituto, do caráter de não enriquecimento sem causa, sempre tendo em conta a razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreciação, o ofendido somente foi chegar ao seu destino final no dia seguinte e por meio de viagem terrestre, além de ter enfrentado situação degradante por ocasião do desembarque.
Ademais, a ofensora deve atentar para que suas futuras ações sejam condizentes ao padrão ético de conduta que se exige de quem convive em sociedade.
Diante dos vetores do caso concreto, tenho que o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado e suficiente a compensar o demandante pela vulneração sofrida e, concomitantemente, reprimir a conduta ilícita perpetrada pela requerida.
No tocante ao pedido de condenação por danos temporais, já se encontram abarcados pelos danos morais, vez que o atraso superior a 10h foi considerado ao calcular os dissabores enfrentados pelo autor.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a ré a pagar ao autor o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, atualizado monetariamente pelo INPC a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de relação contratual.
Em razão da sucumbência prevalente, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro por apreciação equitatva em R$ 800,00, com fundamento nos artigos 85, §8º e 86, parágrafo único, ambos do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
01/07/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 13:21
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2024 09:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
29/05/2024 04:05
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 22:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/05/2024 14:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 03:38
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:10
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO FORMIGA em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:09
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748358-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO AUGUSTO FORMIGA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 14:24:54.
GEOVANA SANTOS SOARES Estagiário Cartório -
25/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
24/03/2024 18:48
Juntada de Petição de réplica
-
04/03/2024 07:53
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:17
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:16
Outras decisões
-
20/01/2024 11:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
19/01/2024 15:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/11/2023 07:44
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 16:17
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:17
Determinada a emenda à inicial
-
24/11/2023 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
24/11/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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