TJDFT - 0742085-82.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 18:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/05/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 14:49
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 17:00
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:00
Outras decisões
-
14/05/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
14/05/2024 11:36
Juntada de Petição de impugnação
-
03/05/2024 16:46
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:46
Outras decisões
-
29/04/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
29/04/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:09
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742085-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEITON VIEIRA DA SILVA CARDOSO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedidos de repetição de indébito, compensação por danos morais e de tutela de urgência, movida por CLEITON VIEIRA DA SILVA CARDOSO, em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S/A.
Relata a parte autora que recebe seus rendimentos por intermédio do banco réu.
Aduz que o réu promove descontos em sua conta corrente, oriundos de dívidas insculpidas nos contratos n. 0151545910, 0157188043, 0157222349 e 2022615691, subtraindo a quase totalidade de sua remuneração.
Narra ter pleiteado sua revogação em 14.6.2023.
Expõe que o réu, não obstante, se recusou a fazê-lo.
Requer, assim, a título de tutela provisória de urgência, seja o réu obstado de promover descontos em sua conta corrente, a partir da vigência da Lei Distrital n. 7.239/2023.
No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória e pela condenação do réu à repetição do montante descontado indevidamente e à compensação dos danos morais suportados.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs n. 174789004 a 174789705.
A decisão de ID n. 174859539 declinou da competência em favor do Juízo da Vara Cível do Guará, o qual suscitou conflito de competência, acolhido por este E.
TDJFT, para manter a competência deste Juízo (ID n. 190616875).
A decisão de ID n. 191710069 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça ao autor e deferiu, em parte, o pedido de tutela de urgência, para determinar ao réu a suspensão dos descontos na conta corrente autoral, com base nas dívidas insculpidas nos contratos n. 0151545910, 0157188043, 0157222349 e 2022615691.
Citado, o réu apresentou contestação no ID n. 193077695 e documentos nos IDs n. 193077700 a 193077706.
Defende o réu que: a) há incorreção no valor atribuído à causa; b) o débito automático em conta corrente era condição essencial à renegociação de suas dívidas; c) não praticou ato ilícito hábil a autorizar a reparação pretendida; d) a pretensão revisional autoral viola a boa-fé objetiva; e) A Lei Distrital n. 7.239/2023 é inconstitucional.
Requer, ao final, o acolhimento da preliminar suscitada e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica no ID n. 193247756.
A decisão de ID n. 193669687 acolheu a impugnação ao valor da causa, retificando-o para R$ 51.404,88 (cinquenta e um mil, quatrocentos e quatro reais e oitenta e oito centavos), e determinou o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processais e sigo ao exame do mérito.
A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
O fornecedor, a seu turno, nos termos do artigo 3º daquele Diploma Legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em tela, os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90 estão presentes, na medida em que a parte autora é destinatária final dos empréstimos comercializados pelo réu no mercado de consumo.
Ademais, eventual divergência foi superada pelo entendimento sedimentado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, com a edição do Enunciado n. 297 de sua Súmula: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Posto isso, pretende a parte autora a revogação da autorização dos descontos em sua conta corrente e a restituição dos valores descontados indevidamente, sem prejuízo da compensação pelos danos morais suportados.
Preceitua o artigo 6º da Resolução Bacen n. 4.790, de 26 de março de 2020, a qual dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário, que é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
A parte autora, por sua vez, solicitou ao réu, em 14.6.2023 (ID n. 174789040), o cancelamento da função de débito automático de todas as suas contratações.
A recusa do réu em assim proceder reveste-se de ilegalidade, por violar direito potestativo do mutuário e contrariar a norma regulatória do Banco Central.
Em outras palavras, trata-se de direito conferido ao consumidor para deliberar acerca da forma de pagamento de suas obrigações.
Tal direito, inclusive, é plenamente exercitável na espécie, pois o réu não fez prova de que as contratações em testilha são anteriores à vigência da Resolução Bacen n. 4.790, a atrair sua incidência.
Ademais, antes da edição de norma regulamentar impositiva ao sistema bancário, a liberdade de gestão patrimonial do consumidor já servia de fundamento para permitir a autorização e cancelamento de descontos (Acórdão 1769254, 07260452820238070000, Relator: Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Oportuno citar, ainda, a tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema n. 1.085, de observância obrigatória, por força do artigo 927, III, do CPC: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Assim, uma vez revogada a autorização, devem cessar os descontos em conta corrente antes pactuados.
Confira-se, a respeito, o entendimento perfilhado por este E.
TJDFT: APELAÇÃO.
RECURSO ADESIVO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
INSUBSISTÊNCIA.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.085 STJ.
POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM CONTA-CORRENTE EM QUALQUER TEMPO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Hipótese em que o Banco/apelante apresentou razões voltadas a rechaçar a conclusão adotada pelo juízo de origem.
Se tais razões recursais hão de prosperar ou não, trata-se de análise a ser realizada no mérito.
Preliminar rejeitada. 2. "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento" (REsp 1863973/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022). 3. "É possível a revogação da autorização de desconto em conta-corrente em qualquer tempo, ainda que o contrato tenho sido pactuando anterior a vigência Resolução 4.790 do Banco Central, haja vista inexistir limitação temporal para sua aplicação. 3.1 "o ajuste quanto à forma de pagamento inserto no contrato de mútuo bancário comum, no qual se estabelece o desconto automático em conta-corrente, não decorre de imposição legal (como se dá com o desconto consignado em folha de pagamento), mas sim da livre manifestação de vontade das partes contratantes, passível, inclusive, de revogação, a qualquer tempo, pelo correntista/mutuário" (REsp 1872441/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022). 3.1.
Na espécie, restou comprovado ter a autora requerido sucessivas vezes o cancelamento da autorização de débito em conta/corrente, tendo o Banco/réu recusado o cancelamento. 4.Dano moral, à luz da Constituição Federal, decorre de uma agressão a valores que compõem a dignidade e personalidade humana (art. 1°, III; art. 5°, V e X).
Assim, para que se configure lesão de cunho extrapatrimonial, deve ser comprovado acontecimento extraordinário que ultrapasse o campo do mero aborrecimento. 4.1.
Na espécie, o não atendimento das solicitações de cancelamento dos débitos automáticos pelo Banco/apelado não tem o condão de, por si só, ensejar a reparação por dano moral, não demonstrada efetiva ofensa aos direitos da personalidade (intimidade, privacidade, honra e imagem) da apelante. 5.Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1736826, 07000848220238070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no DJE: 8/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Frise-se, no ponto, que o disposto no artigo 9º, parágrafo único, da aludida Resolução prevê tão somente a possibilidade de formalização do cancelamento perante a instituição depositária, quando o cliente não reconhecer a autorização.
Daí não se infere que a ausência de reconhecimento da autorização (inexistência ou nulidade) é requisito necessário à cessação dos descontos, seja porque a Resolução assim não dispõe expressamente, seja porque inequívoco o direito potestativo insculpido em seu artigo 6º.
Trata-se da melhor interpretação do regramento em apreço, sobretudo ao se considerar que o cancelamento da ordem de débito automático pela inexistência ou nulidade da autorização sequer demanda regulamentação infralegal, sendo decorrência lógica de eventual erro ou ilícito praticado.
Destaco, ainda, que as condições pactuadas implicaram a subtração da quase totalidade da remuneração da parte autora (IDs n. 174789017 a 174789035), de modo que, na hipótese vertente, não se divisa má-fé, mas tão somente a impossibilidade de se utilizar da forma de pagamento inicialmente convencionada para a quitação de suas dívidas, sem prejuízo de sua mantença.
Cabível, portanto, o acolhimento da pretensão posta, para revogar a autorização de descontos em conta corrente concedida pela parte autora.
O artigo 2º da Lei Distrital n. 7.239/2023, por sua vez, assim dispõe sobre a matéria: Art. 2º Fica vedado, nos termos do art. 7º, VI e X, da Constituição Federal e do art. 833 do Código de Processo Civil, às instituições financeiras descontar da conta- corrente do devedor percentual superior ao previsto no art. 116, § 2º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, ou no art. 5º do Decreto Federal nº 8.690, de 11 de março de 2016. § 1º Quando há empréstimos consignados em folha de pagamento, a soma entre esses descontos e os efetuados diretamente em conta-corrente não pode exceder ao limite previsto no caput. § 2º A concessão de crédito ou o desconto em percentual acima do previsto no caput, em contracheque e conta-corrente, enseja a aplicação das sanções previstas no art. 54- D, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Diferentemente do alegado à inicial, o aludido diploma normativo não prevê a revogação de autorização de descontos em conta corrente, mas tão somente a sua limitação ao percentual previsto no art. 116, § 2º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, ou no art. 5º do Decreto Federal nº 8.690, de 11 de março de 2016.
O artigo 4º, §3º, frise-se, dispõe apenas sobre a obrigação de a instituição financeira receber o pedido de cancelamento de autorização de desconto em conta corrente, cujo fundamento, em verdade, é a Resolução Bacen n. 4.790/2020.
Ou seja, em nada ampara a pretensão posta, haja vista estar pautada na revogação da autorização de desconto em conta corrente, e não em sua limitação a determinado percentual.
Por oportuno, não há falar em restituição dos valores já descontados, pois efetivamente devidos em razão dos empréstimos contraídos, não sendo a pretendida alteração da forma de pagamento hábil a eximir a parte autora da obrigação de adimplir sua obrigação.
Vale dizer, o cancelamento da autorização de débito automático não elide as consequências de eventual inadimplemento por parte do correntista, tratando-se apenas do direito do consumidor de alterar a forma de pagamento das prestações, sem interferir em sua obrigação de quitar os empréstimos contraídos.
Por fim, o dano moral, conforme cediço, é configurado quando os prejuízos à honra, à imagem, à integridade psicológica e aos direitos da personalidade afetam diretamente à dignidade do indivíduo.
O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, porque não agride a dignidade humana, salvo, é claro, aquele que, por sua natureza ou gravidade, exorbite o aborrecimento normalmente decorrente dessa situação, o qual não se verifica in casu.
Na espécie, o inadimplemento atribuível ao réu está circunscrito à seara patrimonial, não tendo sido identificadas condutas hábeis a extrapolar as consequências do cenário de crise contratual erigido na relação negocial em análise.
Ademais, a parte autora valeu-se de mecanismo destinado à concessão de taxas e juros mais vantajosos, ante a minoração do risco de inadimplência, de modo que, não mais reunindo condições para mantê-lo, contribuiu sobremaneira para a situação narrada.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para, CONFIRMANDO os efeitos da tutela antecipada concedida, DETERMINAR ao réu a suspensão dos descontos na conta corrente autoral, com base nas dívidas insculpidas nos contratos n. 0151545910, 0157188043, 0157222349 e 2022615691, a contar da intimação da decisão de ID n. 191710069, sob pena de multa.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas do processo, na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte autora e 30% (trinta por cento) para o réu, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, na mesma proporção.
Ante a gratuidade de justiça que foi deferida ao autor, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
L -
19/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742085-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEITON VIEIRA DA SILVA CARDOSO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedidos de repetição de indébito, compensação por danos morais e de tutela de urgência, movida por CLEITON VIEIRA DA SILVA CARDOSO, em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S/A. 2.
Relata a parte autora, em síntese, que o réu promoveu descontos em sua conta corrente, oriundos de dívidas insculpidas nos contratos n. 0151545910, 0157188043, 0157222349 e 2022615691, subtraindo a quase totalidade de sua remuneração. 4.
Aduz ter solicitado o cancelamento da autorização para tais descontos, tendo o réu, não obstante, assim persistido. 5.
Requereu, a título de tutela provisória de urgência, seja o réu obrigado a efetuar a retirada da função de débito automático das aludidas contratações e a restituição dos valores descontados indevidamente. 6.
Decisão de ID 191710069, deferiu em parte o pedido de tutela de urgência e determinou ao réu a suspensão dos descontos na conta corrente autoral. 7.
Apresentada Contestação pelo réu (ID 191710069), aduzindo, em preliminar, a impugnação ao valor da causa, sob o fundamento de que conteúdo patrimonial em discussão ou o provento econômico não é passível de aferição, sendo meramente simbólico, posto que o litígio não discute valores, mas apenas a limitação do percentual.
Assim, requer o arbitramento do valor da causa em R$ 1.000,00. 8.
No mérito, informa que a limitação de descontos em conta corrente já foi matéria apreciada pelo STJ, no julgamento do Tema 1.085, bem como que deve prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). 9.
Alega, ainda, a inconstitucionalidade da Lei distrital 7.932/23, pois invade competência legislativa da União para legislar sobre direito civil, bem como violando princípio da segurança jurídica, ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, já que a lei estaria interferindo em situações jurídicas já consolidadas, sem qualquer previsão legal para tanto. 10.
Por fim, informa a ausência de danos morais. 11.
Réplica sob o ID n.º 193247756. 12.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 13.
De início, passo a apreciar questões processuais pendentes. 14.
Da Impugnação ao Valor da Causa 15.
Com relação ao valor da causa, assiste razão em parte ao requerido, uma vez que, nos termos do art. 292, VI, do CPC, o valor da causa corresponderá na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. 16.
No caso em comento, a requerente pleiteia a restituição de todos os débitos realizados indevidamente que totalizam R$ 21.404,88 (Vinte e um mil, quatrocentos e quatro reais e oitenta e oito centavos), bem como a condenação em danos morais em R$ 30.00,00 (trinta mil reais). 17.
Assim, ACOLHO EM PARTE a preliminar suscitada para retificação do valor da causa para o patamar de R$ 51.404,88 (cinquenta e um mil, quatrocentos e quatro reais e oitenta e oito centavos). 18.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 19.
Considerando que a demanda prescinde da produção de outras provas, anote-se conclusão para Sentença. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
RS -
18/04/2024 19:25
Recebidos os autos
-
18/04/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 19:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/04/2024 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
17/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2024 03:12
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/04/2024 10:28
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 03:31
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 19:46
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742085-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEITON VIEIRA DA SILVA CARDOSO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO – DOMICÍLIO ELETRÔNICO PJE 1.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se. 2.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedidos de repetição de indébito, compensação por danos morais e de tutela de urgência, movida por CLEITON VIEIRA DA SILVA CARDOSO, em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S/A. 3.
Relata a parte autora, em síntese, que o réu promoveu descontos em sua conta corrente, oriundos de dívidas insculpidas nos contratos n. 0151545910, 0157188043, 0157222349 e 2022615691, subtraindo a quase totalidade de sua remuneração. 4.
Aduz ter solicitado o cancelamento da autorização para tais descontos, tendo o réu, não obstante, assim persistido. 5.
Requer, assim, a título de tutela provisória de urgência, seja o réu obrigado a efetuar a retirada da função de débito automático das aludidas contratações e a restituição dos valores descontados indevidamente. 6. É o breve relatório.
Decido. 7.
Determina o artigo 300 do Código de Processo Civil a necessidade da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a fim de que se possa antecipar os efeitos da tutela pretendida. 8.
No caso em apreço, tenho que se fazem presentes os requisitos para a concessão, em parte, da medida. 9.
Preceitua o artigo 6º da Resolução Bacen n. 4.790, de 26 de março de 2020, a qual dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário, que é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos. 10.
Em outras palavras, trata-se de direito conferido ao consumidor para deliberar acerca da forma de pagamento de suas obrigações, devendo ser observado pela instituição financeira o prazo de 2 (dois) dias úteis para tanto, na forma do artigo 7º, I, da referida Resolução. 11.
Nessa senda, é o entendimento perfilhado por este Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
MÚTUO BANCÁRIO.
DÉBITOS EM CONTA.
AUTORIZAÇÃO.
CANCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL. 1.
Os descontos automáticos em conta corrente referentes a contratos de mútuo feneratício encontram regulamentação na Resolução 4.790/2020 do Banco Central. 2.
A norma de regência faculta ao correntista o cancelamento da autorização previamente concedida, permitindo-se que cessem os descontos automáticos praticados pela instituição financeira. 3.
A incidência da norma que possibilita a modificação da forma de pagamento não elide as consequências de eventual inadimplemento por parte do correntista. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1385423, 07064371220218070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJE: 29/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 12.
Oportuno citar, ainda, a tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema n. 1.085, de observância obrigatória, por força do artigo 927, III, do CPC: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 13.
Consta dos autos notificação encaminhada ao réu nesse sentido, sem a adoção de qualquer providência que conduzisse ao cancelamento dos descontos em conta corrente (ID n. 174789040). 14.
Tem-se, assim, aparente resistência administrativa que ampara a propositura da presente demanda e erige a probabilidade do direito invocado. 15.
O perigo de dano, a seu turno, deriva dos elevados descontos promovidos pelo réu com base nessa funcionalidade, a prejudicar a mantença da parte autora. 16.
Por oportuno, não há falar em restituição dos valores já descontados, pois efetivamente devidos em razão dos empréstimos contraídos, não sendo a pretendida alteração da forma de pagamento hábil a eximir a parte autora da obrigação de adimplir sua obrigação. 17.
Vale dizer, o cancelamento da autorização de débito automático não elide as consequências de eventual inadimplemento por parte do correntista, tratando-se apenas do direito do consumidor de alterar a forma de pagamento das prestações, sem interferir em sua obrigação de quitar os empréstimos contraídos. 18.
Do exposto, com esteio no artigo 300 do CPC, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de tutela de urgência, para DETERMINAR ao réu a suspensão dos descontos na conta corrente autoral, com base nas dívidas insculpidas nos contratos n. 0151545910, 0157188043, 0157222349 e 2022615691, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa. 18.1.
Confiro à presente decisão força de mandado, devendo ser cumprida em qualquer agência do banco réu, a exemplo daquela existente neste E.
TJDFT: SIG, Bloco A, Lote 1, Fórum Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF, CEP n. 70297-400. 19.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida, VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO, para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 20.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 21.
No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. 22.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
02/04/2024 17:25
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:25
Concedida a gratuidade da justiça a CLEITON VIEIRA DA SILVA CARDOSO - CPF: *33.***.*68-49 (AUTOR).
-
02/04/2024 17:25
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
01/04/2024 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/04/2024 13:18
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/04/2024 11:48
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
01/04/2024 11:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/03/2024 13:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/02/2024 17:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/01/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 15:11
Recebidos os autos
-
17/01/2024 15:11
Suscitado Conflito de Competência
-
28/11/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 03:31
Decorrido prazo de CLEITON VIEIRA DA SILVA CARDOSO em 08/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:06
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
13/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/10/2023 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/10/2023 18:33
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:33
Deferido o pedido de CLEITON VIEIRA DA SILVA CARDOSO - CPF: *33.***.*68-49 (AUTOR).
-
10/10/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
10/10/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 14:14
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:14
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719086-72.2022.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Joaquim de Souza Batista
Advogado: Hellen Falcao de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2022 10:29
Processo nº 0708358-84.2023.8.07.0017
Claudia Cinosi
M.mb.reis Consultoria Eireli
Advogado: Celio Evangelista Aires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2023 17:10
Processo nº 0707152-31.2024.8.07.0007
Julia Pereira da Silva
Luiz Eduardo Bispo Soares
Advogado: Julia Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2024 15:18
Processo nº 0711743-54.2024.8.07.0001
Merenice Aparecida Rabelo Coelho
Mario Orlando Sousa dos Santos
Advogado: Maria Imaculada Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2024 09:16
Processo nº 0707629-58.2023.8.07.0017
Naiara Carla Dias
Alison Silva Lima
Advogado: Polyane Christine Ferreira Leal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2023 10:09