TJDFT - 0733126-77.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 16:30
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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10/06/2024 14:51
Decorrido prazo de HIGOR MICHELL DE MELO FALCAO em 07/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:36
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
 - 
                                            
17/05/2024 16:36
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/05/2024 16:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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16/05/2024 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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16/05/2024 18:27
Decorrido prazo de HIGOR MICHELL DE MELO FALCAO - CPF: *06.***.*20-00 (EXEQUENTE) em 15/05/2024.
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16/05/2024 03:28
Decorrido prazo de HIGOR MICHELL DE MELO FALCAO em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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08/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 16:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/05/2024 15:45
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/05/2024 15:45
Deferido em parte o pedido de HIGOR MICHELL DE MELO FALCAO - CPF: *06.***.*20-00 (EXEQUENTE)
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02/05/2024 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
 - 
                                            
02/05/2024 14:17
Juntada de Certidão
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02/05/2024 14:15
Recebidos os autos
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02/05/2024 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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25/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
 - 
                                            
25/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 25/04/2024.
 - 
                                            
25/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
 - 
                                            
24/04/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
 - 
                                            
24/04/2024 16:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/04/2024 14:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/04/2024 14:38
Juntada de Alvará de levantamento
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733126-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HIGOR MICHELL DE MELO FALCAO EXECUTADO: EVELLYN LARISSA TORRES REIS DECISÃO Ciente do pedido de expedição de alvará em nome da sociedade de advogados.
O § 5º, do art. 79, do Provimento Geral da Corregedoria determina: Art. 79.
Os valores decorrentes de depósitos judiciais serão levantados mediante alvará judicial. (...) § 5º O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos.
Desta feita, entendo que o alvará de levantamento de quantia destinada à parte credora deve ser expedido em nome da própria parte ou de seu advogado ou advogada com poderes para dar e receber quitação.
No caso dos autos, a procuração anexada aos autos não dá poderes à sociedade de advogados para levantar quantia em nome da parte nem dá ao advogado constituído ou à advogada constituída podres para indicar conta de terceiros para a transferência de quantia destinada à parte credora, não sendo o substabelecimento suficiente para tanto, razão pela qual indefiro o pedido de expedição de alvará na forma requerida na petição de ID 192926550.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VALOR PENHORADO.
SATISFAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO.
LEVANTAMENTO DA QUANTIA.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DO ADVOGADO.
PODERES ESPECIAIS.
CRÉDITO QUE PERTENCE AO EXEQUENTE.
CONTA BANCÁRIA EM NOME DA PARTE. 1.
Consoante sabido, alguns atos processuais somente podem ser praticados pelo advogado que tem poderes especiais para tanto.
São eles: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, conforme dispõe o art. 105 do CPC/2015 2.
A decisão impugnada considerou que a procuração juntada aos autos não é suficiente para autorizar que a sociedade de advogados recebesse, em nome próprio, alvará de valores penhorados que deveriam ser destinados à parte credora. 3.
De fato, deve-se registrar que o recebimento de valores em conta privativa do advogado deve ser precedido de autorização específica para essa finalidade, a demonstrar claramente que a parte tem conhecimento de que os valores serão destinados a terceiros ou serão transferidos a conta bancária diversa da sua. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida.” (Acórdão 1386699, 07293941020218070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 30/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Intime-se a parte credora para anexar aos autos procuração que dê poderes à sociedade de advogados indicada, para receber e dar quitação, para que seja possível a expedição de alvará na forma requerida ou para indicar seus dados bancários ou do advogado ou da advogada com poderes para dar e receber quitação.
Não sendo anexada a procuração nem indicados os dados bancários nos termos determinados, expeça-se alvará judicial de pagamento eletrônico em favor da parte credora, para saque em agência, observando-se a forma determinada pelo Provimento Geral da Corregedoria (art. 79, § 5º) e Portaria Conjunta 48/2021, considerando a procuração de ID 162584673. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" - 
                                            
23/04/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/04/2024 17:08
Recebidos os autos
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22/04/2024 17:08
Indeferido o pedido de HIGOR MICHELL DE MELO FALCAO - CPF: *06.***.*20-00 (EXEQUENTE)
 - 
                                            
22/04/2024 13:14
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
22/04/2024 07:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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22/04/2024 07:22
Juntada de Certidão
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0733126-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HIGOR MICHELL DE MELO FALCAO EXECUTADO: EVELLYN LARISSA TORRES REIS DESPACHO Por ora, cumpra-se na íntegra a decisão de ID 191978257.
Após, remetam-se os autos ao contador, para cálculo do débito remanescente, levando em conta a quantia liberada em favor do credor, e, feito, retornem conclusos para análise dos pedidos de ID 191926550. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" - 
                                            
19/04/2024 13:38
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/04/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 22:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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11/04/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733126-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HIGOR MICHELL DE MELO FALCAO EXECUTADO: EVELLYN LARISSA TORRES REIS DECISÃO Não havendo contestação quanto ao bloqueio SISBAJUD, transfira-se o montante de R$131,58 (cento e trinta e um reais e cinquenta e oito centavos) para conta judicial junto ao BANCO DE BRASILIA S/A e expeça-se alvará eletrônico em favor da parte credora, que deverá ser intimada para dar prosseguimento ao feito, apresentando planilha atualizada do débito que leve em consideração o valor que lhe foi disponibilizado e indicando bens da parte executada que sejam passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, como determina o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. - 
                                            
03/04/2024 19:12
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/04/2024 19:12
Outras decisões
 - 
                                            
02/04/2024 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
 - 
                                            
02/04/2024 18:49
Decorrido prazo de EVELLYN LARISSA TORRES REIS - CPF: *14.***.*96-80 (EXECUTADO) em 01/04/2024.
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02/04/2024 04:54
Decorrido prazo de EVELLYN LARISSA TORRES REIS em 01/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
 - 
                                            
04/03/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
04/03/2024 14:53
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/03/2024 14:53
Outras decisões
 - 
                                            
04/03/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
 - 
                                            
30/01/2024 17:29
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/01/2024 17:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
30/01/2024 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
 - 
                                            
30/01/2024 16:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/01/2024 15:07
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/01/2024 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
 - 
                                            
25/01/2024 08:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
 - 
                                            
25/01/2024 08:23
Decorrido prazo de EVELLYN LARISSA TORRES REIS - CPF: *14.***.*96-80 (EXECUTADO) em 24/01/2024.
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25/01/2024 03:34
Decorrido prazo de EVELLYN LARISSA TORRES REIS em 24/01/2024 23:59.
 - 
                                            
08/12/2023 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
 - 
                                            
20/11/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
20/11/2023 12:47
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/11/2023 12:47
Outras decisões
 - 
                                            
17/11/2023 11:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
 - 
                                            
17/11/2023 11:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
17/11/2023 11:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/11/2023 04:22
Processo Desarquivado
 - 
                                            
16/11/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/11/2023 08:51
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
06/11/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
 - 
                                            
03/11/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/11/2023 14:41
Transitado em Julgado em 30/10/2023
 - 
                                            
31/10/2023 04:14
Decorrido prazo de EVELLYN LARISSA TORRES REIS em 30/10/2023 23:59.
 - 
                                            
31/10/2023 04:14
Decorrido prazo de HIGOR MICHELL DE MELO FALCAO em 30/10/2023 23:59.
 - 
                                            
27/10/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 26/10/2023 23:59.
 - 
                                            
27/10/2023 03:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/10/2023 23:59.
 - 
                                            
13/10/2023 02:28
Publicado Sentença em 13/10/2023.
 - 
                                            
11/10/2023 03:35
Decorrido prazo de EVELLYN LARISSA TORRES REIS em 10/10/2023 23:59.
 - 
                                            
11/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
 - 
                                            
10/10/2023 11:50
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 09/10/2023 23:59.
 - 
                                            
10/10/2023 11:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/10/2023 23:59.
 - 
                                            
09/10/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/10/2023 16:24
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/10/2023 16:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
02/10/2023 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
 - 
                                            
02/10/2023 16:16
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/10/2023 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
26/09/2023 03:05
Publicado Sentença em 26/09/2023.
 - 
                                            
26/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
 - 
                                            
22/09/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/09/2023 15:25
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/09/2023 15:25
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
12/09/2023 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
 - 
                                            
12/09/2023 15:02
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/09/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/09/2023 11:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
 - 
                                            
12/09/2023 11:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/09/2023 17:57
Juntada de Petição de impugnação
 - 
                                            
06/09/2023 13:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
06/09/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
 - 
                                            
06/09/2023 13:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
06/09/2023 11:59
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
05/09/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/09/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/09/2023 00:19
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/09/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
 - 
                                            
04/09/2023 17:47
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
04/09/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/07/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
 - 
                                            
15/07/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
 - 
                                            
03/07/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/06/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
30/06/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
30/06/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/06/2023 14:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/06/2023 14:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/06/2023 14:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
30/06/2023 14:07
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/06/2023 14:07
Outras decisões
 - 
                                            
29/06/2023 20:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
 - 
                                            
29/06/2023 19:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
28/06/2023 19:42
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/06/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/06/2023 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
 - 
                                            
26/06/2023 20:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
26/06/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/06/2023 10:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
22/06/2023 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
22/06/2023 10:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
21/06/2023 21:43
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/06/2023 21:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/06/2023 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
 - 
                                            
20/06/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/06/2023 16:16
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/06/2023 16:16
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
20/06/2023 13:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
20/06/2023 13:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
 - 
                                            
20/06/2023 13:53
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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