TJDFT - 0700595-15.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 12:30
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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19/06/2024 02:17
Decorrido prazo de JARDINS MANGUEIRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 18/06/2024 23:59.
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09/06/2024 02:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS em 07/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:18
Publicado Acórdão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:46
Recebidos os autos
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20/05/2024 16:08
Conhecido o recurso de CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS - CNPJ: 14.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/05/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2024 17:18
Recebidos os autos
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25/04/2024 12:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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24/04/2024 11:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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24/04/2024 02:17
Decorrido prazo de JARDINS MANGUEIRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 23/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS em 18/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 Gabinete do Juiz de Direito Daniel Felipe Machado Número do processo: 0700595-15.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS AGRAVADO: JARDINS MANGUEIRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal em que a recorrente busca liminarmente a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Sustenta a agravante que incorreu em erro o juízo executante quando indeferiu o pedido de registro do Termo de Penhora na matrícula do imóvel indicado à constrição.
Acrescenta que houve equívoco por parte do registrador, que entendeu não ser o bem de propriedade da parte executada e que a determinação do juízo em sentido contrário seria suficiente para efetivar o bloqueio do imóvel.
Assevera que o imóvel pertence, sim, à parte agravada.
Decido.
O art. 1.019, inciso I do CPC confere ao Relator a atribuição para conceder a antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
No caso, ausentes os requisitos da tutela vindicada.
As razões recursais da agravante são voltadas à negativa do juízo executante em determinar a anotação da penhora na matrícula do imóvel ante a recusa do registrador, que entendeu ser o bem propriedade de pessoa diversa.
Sustenta que a cadeia de registros revela que o bem pertence à parte agravada, buscando provimento jurisdicional que determine a anotação do ato constritivo, ainda que outro seja o entendimento do registro de imóveis.
Embora haja distinção entre o proprietário do terreno e o incorporador da construção, a sustentar a tese da agravante, não há nos autos prova contundente acerca da propriedade da unidade a ser penhorada. É praxe nas políticas públicas habitacionais a doação do terreno pelo ente federado a uma empresa incorporadora, que constrói as unidades e as vende, obtendo daí o seu lucro.
A agravante demonstrou a doação do DF, por meio da Terracap, para a CODHAB.
Demonstrou também a incorporação aprovada para a construção dos imóveis.
Todavia, não há nos autos, prova inequívoca da formação do condomínio, nem de ser a agravada a proprietária do apartamento 23, situado na QC 14, Rua Q, Torre Q2, Jardins Mangueiral/DF.
Ademais, a simples desafetação do bem também descrita na certidão de matrícula não torna provável o direito vindicado.
Também não verifico presente o risco de dano, pois arquivado o processo de execução, pode a parte interessada apresentar bem do devedor passível de penhora a qualquer momento, antes de decorrido o prazo prescricional.
Registro, por fim, que a dúvida sobre ser legítimo ou não o questionamento do registrador não é atribuição do juízo cível, assim como o pedido indicado no item IV, sendo ambos de competência do Registro Público.
Portanto, ante a ausência dos requisitos da antecipação da tutela recursal, o pedido será por ora indeferido.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intime-se o agravado para apresentar resposta.
Comunique-se o juízo de primeiro grau, dispensando informações.
Intimem-se.
Daniel Felipe Machado Relator (*) (*) Documento datado e assinado digitalmente. -
27/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 18:24
Concedida a Medida Liminar
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25/03/2024 12:57
Juntada de Certidão
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22/03/2024 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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