TJDFT - 0712659-91.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 11:15
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de WESLEY NUNES DE SOUZA em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de WESLEY NUNES DE SOUZA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de WESLEY NUNES DE SOUZA em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSO PENAL.
CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DE OFÍCIO.
ILEGALIDADE.
SUPRESSÃO DA EXPRESSÃO “DE OFÍCIO” PELA LEI N. 13.964/2019 NOS ARTIGOS 311 E 282. §§ 2º E 4º, AMBOS DO CPP.
ORDEM CONCEDIDA PARA RELAXAR A PRISÃO PREVENTIVA. 1.
Os Tribunais Superiores firmaram entendimento no sentido da impossibilidade de decretação da prisão preventiva sem requerimento do Ministério Público ou representação da Polícia Judiciária).
Precedentes do STF e do STJ. 2.
A conversão da prisão em flagrante em preventiva equivale à decretação da prisão preventiva, submetendo-se aos mesmos requisitos desta.
Portanto, o artigo 310, inciso II, deve ser interpretado levando-se em consideração os artigos 282, §§ 2º e 4º, e 311, ambos do Código de Processo Penal. 3.
A autoridade judiciária não pode converter, de ofício, a prisão em flagrante em prisão preventiva no contexto da audiência de custódia, quando o Ministério Público requer expressamente a concessão da liberdade provisória, mediante a imposição de medidas cautelares menos gravosas, como no caso concreto. 4.
Ordem concedida.
Alvará de soltura. -
05/04/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 21:20
Concedido o Habeas Corpus a WESLEY NUNES DE SOUZA - CPF: *47.***.*91-82 (PACIENTE)
-
04/04/2024 18:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 18:33
Juntada de termo
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04/04/2024 18:20
Juntada de Certidão
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04/04/2024 15:36
Expedição de Ofício.
-
04/04/2024 15:36
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:53
Expedição de Alvará de Soltura .
-
04/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 16:52
Juntada de Certidão
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03/04/2024 16:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/04/2024 16:32
Recebidos os autos
-
03/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha (PLANTÃO JUDICIAL) Número do processo: 0712660-76.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: CARLOS HENRIQUE MELO VIEIRA PACIENTE: WESLEY NUNES DE SOUZA AUTORIDADE: JUIZ DE DIREITO DO NUCLEO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - NAC DECISÃO INDEFERIMENTO DE LIMINAR Trata-se de habeas corpus contra decisão do MM.
Juiz de Direito do Núcleo Permanente de Audiência de Custódia, que converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente Wesley Nunes de Souza pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos arts. 129, § 13 (lesão corporal no contexto de violência doméstica contra a mulher), 140 (injúria) e 147 (ameaça), do Código Penal c/c art. 5º, caput, e 7º, caput, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
O advogado impetrante alega, em síntese, que: 1) o paciente foi preso em flagrante 28/03/2024, por ter praticado, em tese, os crimes de lesão corporal, injúria e ameaça, no âmbito da Lei 11.340/2006; 2) a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, mesmo tendo o Ministério Público se manifestado pela concessão da liberdade provisória ao paciente mediante o uso de tornozeleira eletrônica; 3) o paciente é primário, portador de bons antecedentes, tem endereço fixo e profissão certa.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem de habeas corpus em favor do paciente, expedindo-se imediatamente o alvará de soltura em seu favor.
Sem razão, inicialmente, o impetrante.
Nesta sede de cognição sumária, não vislumbro ilegalidade ou abuso que justifique a concessão da liminar pretendida.
No caso, a prisão em flagrante do paciente foi devidamente convertida em preventiva pelo juiz com base nos seguintes fundamentos (ID 57385466), in verbis: “(...) há dispositivo expresso na Lei Maria da Penha – art. 20 – que permite a decretação da prisão preventiva sem requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público.
No caso dos autos, verifico situação extremamente conflagrada na qual concorrem múltiplos fatores de risco, conforme relatados no questionário nacional de avalição de risco: uso de faca em outra oportunidade, enforcamento, perseguição, falado que “se a vítima não fosse do autuado, não seria de mais ninguém”, o incremento da frequência nas agressões.
Além disso, agrava-se sobremaneira a situação, considerando o relato da vítima - tanto perante a autoridade policial como no questionário nacional de avaliação de risco – que o autuado já a ameaçou com arma de fogo e tem acesso fácil a armamento.
Tal fato é de extrema relevância e impõe cautela renovada, notadamente diante da potencial irreversibilidade das lesões causadas por este tipo de armamento – a potencialidade fatal da arma de fogo é incontroversa e não há como, por vezes, reverter o resultado do uso, em caso de feminicídios consumados.
Esse quadro de violência doméstica apresenta grave risco e as medidas cautelares – mesmo eventual monitoramento e a inclusão da vítima no DMPP – são insuficientes para resguardo da integridade física e psicológica da vítima.
Assim, é caso de imposição da medida extremada da prisão preventiva, sob pena de risco concreto da vida, integridade física e integridade psicológica da vítima. (...).” Verifica-se que a conversão do flagrante em preventiva se deu mediante fundamentação concreta que demonstra indícios de autoria e prática de crimes em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como a necessidade da segregação cautelar do paciente para a garantia da ordem pública (CPP 312 313 III).
No mais, em se tratando de violência doméstica contra a mulher, havendo múltiplos riscos para a vítima, a prisão preventiva pode ser decretada de ofício pelo juiz, sendo essa a medida mais adequada ao caso, não sendo suficientes as cautelares diversas da prisão.
No mesmo sentido: “(...) 1.
No caso específico de crimes praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, o art. 20 da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), norma especial não revogada, autoriza a decretação da prisão preventiva pelo juiz, ainda que de ofício, em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal. (...)” (Acórdão 1764317, 07377433120238070000, Relator: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no DJE: 9/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – Grifei “(...) Tratando-se de violência doméstica contra a mulher, incide a norma específica do artigo 20, da Lei 11.340/06, que autoriza a decretação de ofício da prisão preventiva, ainda que não tenha sido previamente imposta ou descumprida medida protetiva de urgência.
Os elementos de prova presentes nos autos revelam cenário de violência doméstica e familiar contra a mulher, marcado por graves ameaças, além da reiteração delitiva, indicando, concretamente, a impossibilidade de aplicação das cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, revelando-se a medida extrema adequada e proporcional para a situação exposta nos autos. (...)” (Acórdão 1706184, 07171550320238070000, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/5/2023, publicado no PJe: 2/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – Grifei
Por outro lado, não se desconhece a existência de entendimentos acerca da suposta revogação tácita da decretação da prisão preventiva ex officio prevista no art. 20 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), a partir da edição da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime).
Contudo, para além da mencionada controvérsia, não há que se falar em atuação oficiosa do juiz quando há requerimento do Ministério Público para a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, como no caso em espécie, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal.
Nesse sentido: “(...) Como se vê, a decretação da prisão preventiva por iniciativa exclusiva do Juiz, após o advento da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), não é mais permitida. 2.
Conforme a jurisprudência desta Corte, é possível ao magistrado decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, o que não representa atuação ex officio.
No caso, houve manifestação do Ministério Público pela aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, tendo o Juízo. singular decretado a prisão preventiva, não havendo falar em constrangimento ilegal. (...).” (STJ - AgRg no RHC: 176879 MG 2023/0052197-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 19/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2023) – Grifei “(...) Alegação de nulidade da decisão.
Improcedente.
Mesmo após o advento da Lei n. 13.964/2019, de acordo com o art. 310, II, do Código de Processo Penal, não há óbice à decretação da prisão preventiva, de ofício, pelo Juízo do NAC.
Manifestação do Ministério Público pela concessão da liberdade provisória, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
O Juízo foi provocado para decretar medida acautelatória em desfavor do paciente, de modo que pode o magistrado analisar qual medida entende mais adequada e até mesmo aplicar medida mais gravosa, sem que isso configure decisão de ofício. (...).” (Acórdão 1827896, 07052298820248070000, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/3/2024, publicado no PJe: 16/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – Grifei Por fim, o fato de o paciente ostentar circunstâncias pessoais alegadamente favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e endereço fixo, não têm o condão de afastar, por si só, a aplicação da segregação cautelar, sobretudo diante da gravidade concreta das imputações.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, sem prejuízo de sua reapreciação pelo Relator natural.
Encaminhem-se os autos ao e.
Desembargador Relator.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Plantonista -
02/04/2024 18:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
02/04/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/04/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 18:05
Juntada de Certidão
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01/04/2024 17:49
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/04/2024 14:26
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
01/04/2024 13:32
Juntada de Certidão
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01/04/2024 10:56
Recebidos os autos
-
01/04/2024 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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31/03/2024 07:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/03/2024 07:28
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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30/03/2024 22:28
Recebidos os autos
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30/03/2024 22:28
Não Concedida a Medida Liminar
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30/03/2024 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
30/03/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
30/03/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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