TJDFT - 0701732-05.2020.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701732-05.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: NADYR ALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por BANCO DO BRASIL SA em desfavor de NADYR ALVES DOS SANTOS.
Por meio da petição de ID 249796697, requer a parte exequente a consulta ao Infoseg.
Decido.
Indefiro o pedido de consulta ao sistema INFOSEG para verificar a existência de eventuais bens registrados em nome da parte executada, uma vez que tal sistema, que visa à viabilizar um acesso integrado de informações aos diferentes órgãos de atuação estatal no exercício da Segurança Pública, não se presta à finalidade de localização de patrimônio expropriável em nome de devedores sujeitos à execução civil.
Fica o Exequente intimado a requerer o que entender de direito, indicando bens da devedora passíveis de penhora, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 09:09:50.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
15/09/2025 18:02
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:02
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
15/09/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/09/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 18:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/09/2025 17:33
Recebidos os autos
-
10/09/2025 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/09/2025 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/09/2025 15:05
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
03/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701732-05.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: NADYR ALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por BANCO DO BRASIL SA em desfavor de NADYR ALVES DOS SANTOS.
Por meio da petição de ID 248084194, requer o exequente a expedição de ofício ao CAGED com vistas à obtenção de informações acerca de eventual empregador da parte executada.
Decido. É de se ressaltar que a localização de eventual vínculo empregatício da parte Executada não tem utilidade para a satisfação do débito perseguido na demanda, uma vez que o salário é impenhorável, conforme expressa disposição legal.
Nesse contexto, indefiro o pedido de expedição de Ofício ao CAGED.
Fica o Exequente intimado a requerer o que entender de direito, indicando bens da devedora passíveis de penhora, no prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 15:14:04.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/08/2025 15:24
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:24
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
29/08/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/08/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 17:41
Recebidos os autos
-
18/08/2025 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/08/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/08/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701732-05.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: NADYR ALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por BANCO DO BRASIL SA em desfavor de NADYR ALVES DOS SANTOS.
Por meio da petição de ID 245081751, requer a parte exequente a consulta aos sistemas SREI, CENSEC, SIMBA, NAVEJUD, DIMOB, MTE-RAIS e PREVJUD.
Decido.
SREI Indefiro a pesquisa ao sistema SREI pois este sistema não está disponível ao Juízo.
Destaco que o sistema SREI e ERIDF possuem a mesma base de dados.
Entretanto, indefiro o pedido de busca de titularidade de imóveis em nome do devedor, a ser feita pelo Poder Judiciário via sistema ERIDF, uma vez que essa pesquisa pode ser feita diretamente pela parte, com o recolhimento das custas respectivas, no site , no link “busca on line”, não havendo necessidade de sobrecarregar a atividade jurisdicional quando possível a própria parte fazer a pesquisa solicitada.
CENSEC A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, regulamentada pelo Provimento nº 18/2012 do CNJ, tem por objetivo aprimorar o fluxo das informações notariais, de modo a facilitar a tramitação de dados a cargo dos notários.
Essa central não tem por finalidade principal funcionar como repositório de registro de bens para auxiliar a pesquisa de patrimônio dos devedores.
Por pertinente, cito o elucidativo precedente do e.
TJDFT, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DA CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS - CENSEC.
NÃO CABIMENTO. 1.
A norma processual civil traz mecanismos que possibilitam ao exequente a localização de bens para a satisfação de seu crédito. 2.
Todavia, o sistema da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC se trata de uma ferramenta que não indica, ao menos de forma direta, a existência de bens penhoráveis, mas, apenas, a existência de registro e averbações em um cadastro notarial, que não se mostra eficaz no auxílio a buscas de patrimônio da parte devedora. 3.
Desse modo, revela-se incabível a utilização da localização de bens, via CENSEC, para obtenção de informações acerca da existência de bens em nome da devedora, para projeção de futuros pedidos de bloqueio judicial. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1303432, 07175110320208070000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 9/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro, portanto, o pedido de pesquisa de bens por meio da CENSEC.
SIMBA O sistema SIMBA tem por função primordial o afastamento do sigilo bancário da parte em relação a qual a pesquisa é feito.
Trata-se, assim, primordialmente, de sistema voltado à apuração de ilícitos penais.
Sua utilização na área cível, como no caso, é restrita, desde que demonstrada a existência de indícios de ocultação de patrimônio por meio de operações bancárias irregulares, o que não é o caso dos autos.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE BENS PESSOAIS.
CONSULTA A TODOS OS SISTEMAS AUTORZADOS POR LEI.
MATÉRIA NÃO SUBMETIDA NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PESQUISA À CENSEC, CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB, CCS E SIMBA.
SISTEMAS CRIADOS COM FIM DIVERSO.
MEIOS ALTERNATIVOS EXTRAJUDICIAIS DISPONÍVEIS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A matéria suscetível de impugnação via agravo encontra barreira na própria decisão combatida, de modo que os pedidos não submetidos ao primeiro grau não podem ser conhecidos, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
Conhecimento parcial do recurso. 2.
Nos termos do Provimento nº 18, de 28/08/2012, editado no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça, a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC tem por objetivo interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados, tratando-se, pois, de matéria exclusiva aos cartórios extrajudiciais, cujo acesso se estende ao Poder Judiciário.
Nada obstante, não se destina a funcionar como arquivo ou repositório de registro de bens, direitos e obrigações daqueles que litigam em processos judiciais, porquanto não indica, ao menos de forma direta, a existência de bens penhoráveis, o que não se mostra eficaz no auxílio a buscas de patrimônio da parte executada. 3.
Ausente a mínima demonstração de que a parte executada tenha outorgado procurações públicas ou firmado escrituras, não se revela razoável a utilização de medida extrema, como se revela o pleito de consulta ao sistema CENSEC, sem qualquer expectativa concreta de sucesso. 4.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, criada e regulamentada pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, destina-se a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas para proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens, não sendo ferramenta para atender interesse exclusivo de credor que busca bens passíveis de penhora. 5.
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) não se presta à consulta sobre a existência de bens em nome da parte executada no âmbito de execuções civis, haja vista que possui caráter meramente declaratório, no qual as instituições financeiras registram os relacionamentos com os seus clientes, não informando valores, movimentações financeiras ou saldos de contas e aplicações, sendo utilizado para prestar auxílio nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes.
Além disso, se baseia na mesma base de dados do SISBAJUD, sendo medida inócua, caso tenha sido realizada pesquisa de bens neste sistema. 6.
O SIMBA não tem o condão de identificar bens da parte executada, podendo ser utilizado apenas quando houver indícios de fraudes ou ocultação de patrimônio por meio de operações bancárias irregulares, motivo pelo qual inviável sua utilização se o credor não demonstrou qualquer dessas situações. 7.
Agravo de Instrumento conhecido em parte e, na extensão, não provido. (Acórdão 1418593, 07060454120228070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o pedido.
DIMOB A Declaração de Operações Imobiliárias, segundo a definição da Receita Federal, é o “instrumento pelo qual, via Internet, os Cartórios de Ofício de Notas, Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos prestarão as informações sobre operações imobiliárias realizadas por pessoas físicas e jurídicas, cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais”.
Embora se trate de declarações destinadas a prestar informações sobre operações imobiliárias, este não é o único meio para a localização de bens imóveis da Executada.
Tais informações, por exemplo, podem ser obtidas por meio do sistema E-RIDF, que pode ser pesquisado diretamente pelo próprio Exequente.
Assim, indefiro o pedido.
NAVEJUD Da análise dos autos, observa-se que o exequente não demonstrou minimamente acerca da possibilidade de existência bens penhoráveis do executado, tampouco há qualquer indício de ser o executado possuidor de embarcação.
Trata-se de requerimento genérico e desprovido de qualquer razoabilidade, razão por que indefiro o pedido de consulta ao sistema NAVEJUD.
MTE-RAIS e PREVJUD Indefiro os pedidos.
Nos termos do artigo 833, IV do CPC, o salário, bem como eventual benefício previdenciário do executado são impenhoráveis.
Assim, ante a relatada impenhorabilidade, a diligência requerida é medida que não tem serventia alguma para satisfação do crédito perseguido.
Fica o Exequente intimado a requerer o que entender de direito, indicando bens da devedora passíveis de penhora, no prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 14:23:25.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
04/08/2025 17:49
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:49
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
04/08/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/08/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 19:01
Recebidos os autos
-
21/07/2025 19:01
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
17/07/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701732-05.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: NADYR ALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por BANCO DO BRASIL SA em desfavor de NADYR ALVES DOS SANTOS.
Por meio da petição de ID 241588908, requer a parte exequente a realização de pesquisa por meio do sistema SNIPER.
Solicita, ainda, a inclusão do nome da parte Executada em cadastros de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD.
Decido.
SNIPER O sistema SNIPER tem por função primordial a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas.
Por meio do referido sistema, é facilitada a obtenção de informações em caso de tentativa de ocultação patrimonial por parte do litigante.
Não obstante, não se trata da ocultação patrimonial tratada na área cível e, sim, na prática de crimes com esta característica.
Trata-se, assim, primordialmente, de sistema voltado à apuração de ilícitos penais, como a corrupção e a lavagem de dinheiro.
Sua utilização na área cível, como no caso, é restrita, desde que demonstrada a existência de indícios de ocultação de patrimônio por meio de operações irregulares, o que não é o caso dos autos.
Destaque-se manifestação do Dr. juiz auxiliar da presidência do CNJ, Dorotheo Barbosa Neto quando da apresentação do sistema: “O Sniper foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial.
Ele permite a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência.” A outra função do SNIPER é a centralização da base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD.
Não obstante, em que pese o referido sistema se encontrar integrado com estas outras bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado pode ser feita diretamente por meio dos sistemas externos aos quais este Juízo já possui acesso, tais como: a) SISBAJUD para fins de bloqueio de ativos; b) INFOJUD para fins de declaração de renda; c) RENAJUD para fins de localização de veículos.
Os três sistemas em comento alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais das partes.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
SERASAJUD A inclusão da executada no cadastros de inadimplentes através do sistema SERASAJUD já realizada conforme certificado na certidão de ID 239961821.
Fica o Exequente intimado a requerer o que entender de direito, indicando bens da devedora passíveis de penhora, no prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 16:33:21.
JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
03/07/2025 16:52
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:52
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
03/07/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701732-05.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: NADYR ALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise à resposta da pesquisa, as declarações em questão foram juntadas ao processo com restrição de sigilo, podendo ser acessadas apenas pelos advogados das partes.
Advirto os causídicos que as informações obtidas via INFOJUD não podem, em nenhuma hipótese, serem divulgadas haja vista a existência de informações sigilosas, as quais devem ser resguardadas (art. 773, parágrafo único, do CPC); A documentação em questão deverá ser utilizada tão somente no presente processo, sendo vedada sua reprodução, divulgação, circulação, utilização em outro processo de qualquer natureza ou qualquer ato que constitua quebra indevida do sigilo fiscal da parte.
A não observância das orientações acima poderá acarretar na responsabilização civil e penal do responsável.
Fica a parte Exequente intimada a se manifestar, no prazo de 10 dias, quanto ao resultado obtido.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 14:24:19.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/06/2025 17:52
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/06/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701732-05.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: NADYR ALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por BANCO DO BRASIL SA em desfavor de NADYR ALVES DOS SANTOS.
Por meio da petição de ID 239256588, requer a parte exequente a consulta aos sistemas ONR e INFOJUD.
Solicita, ainda, a inclusão do nome da parte Executada em cadastros de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD.
Decido.
ONR Destaco que o sistema ONR e ERIDF possuem a mesma base de dados.
Entretanto, indefiro o pedido de busca de titularidade de imóveis em nome do devedor, a ser feita pelo Poder Judiciário via sistema ERIDF, uma vez que essa pesquisa pode ser feita diretamente pela parte, com o recolhimento das custas respectivas, no site , no link “busca on line”, não havendo necessidade de sobrecarregar a atividade jurisdicional quando possível a própria parte fazer a pesquisa solicitada.
SERASAJUD Inclua-se o nome do executado no cadastro de inadimplentes por intermédio do sistema SERASAJUD, nos termos do contido no artigo 782, §3º do CPC.
INFOJUD Defiro o pedido. À Secretaria para que proceda à consulta via INFOJUD relativa à última declaração de Imposto de Renda do executado para fins de localização de bens passíveis de penhora Aguarde-se a resposta do sistema.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 13:55:26.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/06/2025 16:34
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/06/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/06/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 17:40
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/05/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/05/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 18:06
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:05
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
19/05/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/05/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0701732-05.2020.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: BANCO DO BRASIL SA Requerido: NADYR ALVES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreram “in albis” os prazos legais da parte executada tanto para pagamento voluntário, quanto para impugnação.
De ordem, intime-se o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte planilha atualizada do débito e indique bens do devedor passíveis de penhora.
Após, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 19:57:20.
MARIA EFIGENIA GOMES BEZERRA Servidor Geral -
13/05/2025 23:52
Decorrido prazo de NADYR ALVES DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 19:57
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701732-05.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: NADYR ALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA em desfavor de NADYR ALVES DOS SANTOS .
Fica o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 15:45:44.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/03/2025 17:49
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/03/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/03/2025 15:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 17:06
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/02/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/02/2025 13:17
Processo Desarquivado
-
14/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 19:03
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 15:57
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
17/11/2024 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/11/2024 11:12
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
14/11/2024 02:33
Decorrido prazo de NADYR ALVES DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 16:53
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/10/2024 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/10/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 11:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/10/2024 12:51
Recebidos os autos
-
14/10/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/10/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de NADYR ALVES DOS SANTOS em 09/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701732-05.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NADYR ALVES DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado o laudo pericial de ID 211068539.
De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o laudo pericial anexado, conforme Art. 477, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 19:36:17.
LEANDRO CLARO DE SENA Diretor de Secretaria Substituto -
13/09/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 19:37
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 17:20
Juntada de Petição de laudo
-
31/07/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 18:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701732-05.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NADYR ALVES DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a petição protocolizada pelo perito (ID 204935603).
De ordem do MM Juiz, ficam as partes intimadas a tomar ciência do início da perícia a ser realizada na data de 19/08/2024 as 09h, local: QRSW 05 Bloco A2 Apt. 203 Ed.
Coral - Setor Sudoeste – Brasília/DF conforme petição retro.
Faço os autos conclusos para análise do pedido do perito.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 18:36:43.
LEANDRO CLARO DE SENA Diretor de Secretaria Substituto -
23/07/2024 19:42
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/07/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/07/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 00:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 00:37
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701732-05.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NADYR ALVES DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais movida por NADYR ALVES DOS SANTOS em desfavor de BANCO DO BRASIL.
Na decisão de ID 61380893, foi nomeado o perito, ficando o requerido responsável pelo adiantamento dos honorários periciais.
O perito apresentou proposta final de honorários periciais no valor de R$ 2.200,00.
A autora não se manifestou.
O requerido, por sua vez, impugnou a proposta de honorários.
Relatado o necessário.
Decido.
A proposta de honorários periciais mostra-se compatível com a complexidade da perícia, o tempo a ser despendido para realização do laudo e a média de valores praticados pelo mercado.
Em se tratando de perícia, deve-se observar que o trabalho não é só a elaboração do laudo, exigindo conhecimento técnico que não se acumula de forma gratuita ou em curto espaço de tempo, demandando do perito tempo e constante estudo.
Diante disso, homologo os honorários periciais em R$ 2.200,00.
Concedo o prazo de 10 dias para o requerido efetuar o depósito dos honorários.
Realizado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 18:14:35.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/06/2024 17:11
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/06/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/06/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:07
Decorrido prazo de NADYR ALVES DOS SANTOS em 13/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:48
Juntada de Petição de impugnação
-
20/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 19:58
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 18:00
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/04/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 03:26
Decorrido prazo de NADYR ALVES DOS SANTOS em 19/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701732-05.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NADYR ALVES DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a petição pelo perito (ID 191809673).
De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da petição retro, requerendo o que de direito.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 21:25:12.
LEANDRO CLARO DE SENA Diretor de Secretaria -
02/04/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 21:27
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 16:26
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/03/2024 14:31
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
05/01/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 00:26
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
21/01/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
19/01/2022 14:10
Recebidos os autos
-
19/01/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 14:09
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
19/01/2022 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/01/2022 09:21
Expedição de Certidão.
-
19/01/2022 09:18
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de NADYR ALVES DOS SANTOS em 16/12/2021 23:59:59.
-
09/12/2021 05:37
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
23/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
19/11/2021 17:18
Recebidos os autos
-
19/11/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 17:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/11/2021 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/11/2021 13:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/06/2021 18:56
Expedição de Certidão.
-
06/01/2021 19:49
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 15:55
Recebidos os autos
-
28/08/2020 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/08/2020 11:04
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 20:25
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de NADYR ALVES DOS SANTOS em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 15:36
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 02:22
Decorrido prazo de NADYR ALVES DOS SANTOS em 19/05/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 13:34
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2020 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de NADYR ALVES DOS SANTOS em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de NADYR ALVES DOS SANTOS em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de NADYR ALVES DOS SANTOS em 12/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:24
Publicado Decisão em 12/05/2020.
-
11/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 13:58
Recebidos os autos
-
07/05/2020 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 13:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/05/2020 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/05/2020 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2020 03:13
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:06
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:05
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:01
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
23/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2020 14:32
Recebidos os autos
-
17/04/2020 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 14:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/04/2020 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/04/2020 23:39
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 16:29
Recebidos os autos
-
01/04/2020 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 16:29
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/04/2020 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/03/2020 17:43
Recebidos os autos
-
31/03/2020 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/03/2020 12:03
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 23:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/03/2020 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 12:10
Expedição de Certidão.
-
20/03/2020 19:23
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2020 05:25
Publicado Certidão em 28/02/2020.
-
27/02/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 22:43
Expedição de Certidão.
-
15/02/2020 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 11:00
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 09:34
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2020 15:22
Recebidos os autos
-
22/01/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 15:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/01/2020 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/01/2020 02:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2020
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703682-50.2024.8.07.0020
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Gl Locacao de Equipamentos LTDA
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2024 14:51
Processo nº 0712101-93.2023.8.07.0020
Tarcio Gomes de Oliveira Lima
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2023 20:34
Processo nº 0706485-06.2024.8.07.0020
Hygo Leonardo Felinto Diniz
Gabriel Figueredo Queiroz
Advogado: Hygo Leonardo Felinto Diniz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2024 14:15
Processo nº 0704255-88.2024.8.07.0020
Banco Bradesco S.A.
Fabricia Tavares Bezerra
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 23:13
Processo nº 0704013-63.2023.8.07.0021
Condominio 59
Fabio Miranda Alves Maciel
Advogado: Vinicius Nobrega Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2023 11:37