TJDFT - 0710878-31.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/10/2024 13:30
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/10/2024 23:59.
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11/09/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/07/2024 23:59.
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14/06/2024 16:44
Recebidos os autos
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14/06/2024 16:44
Outras decisões
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13/06/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/06/2024 18:51
Juntada de Certidão
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13/06/2024 17:27
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2024 02:35
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 17:07
Recebidos os autos
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17/05/2024 17:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2024 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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14/05/2024 17:09
Juntada de Certidão
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14/05/2024 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2024 02:51
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 08:39
Recebidos os autos
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06/05/2024 08:39
Declarada decadência ou prescrição
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16/04/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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16/04/2024 15:46
Juntada de Certidão
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16/04/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:31
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710878-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ALICE GOMES MANCEBO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) demonstrar a necessidade da justiça gratuita, mediante a juntada aos autos de comprovante de renda/despesas, à luz da norma constitucional inserta no art. 5º, inciso LXXIV, a qual exige a comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade judiciária, ou recolha as custas devidas.
A autora é residente em área nobre da Capital Federal, recebe proventos de duas aposentadorias[1], cujo valor bruto em muito supera a renda média do trabalhador brasileiro[2] e que, a princípio, mostra-se suficiente para a sua subsistência digna e de sua família[3], o que afasta a presunção de hipossuficiência por mera declaração; b) esclarecer em que data a autora promoveu o saque integral dos recursos, pois consta que sua última aposentadoria ocorrera em 25.11.1991; c) retificar a causa de pedir, apontando de forma específica os atos que pretende controverter, bem como formular pedidos de forma certa e determinada (art. 322 e seguintes do CPC), não se admitindo a postulação genérica na reparação de danos materiais e morais.
Aliás, a própria autora aponta que "a análise concreta e precisa acerca da eventual má gestão do polo passivo depende do fornecimento de todos os documentos de movimentações contábeis, desde a criação até o encerramento da conta PASEP, a fim de verificar se estão em conformidade com as correções monetárias adotadas pelo Comitê Gestor do programa".
Veja-se que o protocolo de ID nº 190901248 aponta o prazo próximo e razoável para entrega dos documentos (6.4.2024), máxime diante do volume incomum de dados solicitados simultaneamente por seus advogados (ID nº 190901247), não se justificando o açodamento na distribuição deste feito de forma incompleta.
Em todo o caso, se a parte entende que o procedimento administrativo não é adequado, dispõe de instrumento processual preparatório próprio para a hipótese em comento (art. 381, II e III, do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito _____________________ [1] R$ 14.946,95 [https://portaldatransparencia.gov.br/servidores/2746868] [2] R$ 2.548,00 segundo recente publicação da PNAD-Contínua [https://www.ipea.gov.br/cartadeconjuntura/index.php/2022/06/retrato-dos-rendimentos-e-horas-trabalhadas-resultados-da-pnad-continua-do-primeiro-trimestre-de-2022/#:~:text=A%20renda%20m%C3%A9dia%20habitual%20real,de%20Domic%C3%ADlios%20Cont%C3%ADnua(PNADC))] [3] R$ 6.388,35 conforme pesquisa técnica feita pelo DIEESE [https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html] -
26/03/2024 15:11
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:11
Determinada a emenda à inicial
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22/03/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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22/03/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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