TJDFT - 0743415-51.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2024 11:28
Baixa Definitiva
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11/05/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 11:28
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/05/2024 23:59.
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:23
Recebidos os autos
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15/04/2024 17:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/04/2024 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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15/04/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:09
Juntada de Certidão
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15/04/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:03
Recebidos os autos
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15/04/2024 12:03
Outras Decisões
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15/04/2024 11:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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15/04/2024 11:45
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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02/04/2024 02:22
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
FRAUDE EM BOLETO BANCÁRIO ENVIADO PARA QUITAÇÃO EMPRÉSTIMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO FINANCEIRO.
VULNERABILIDADE NO TRATAMENTO DOS DADOS.
OCORRÊNCIA.
RECUSA DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR MESMO DIANTE DA IMEDIATA CONSTATAÇÃO DA FRAUDE PELO BANCO E DA TENTATIVA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PELO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO PRÓPRIO DO COTIDIANO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, PRELIMINAR DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA REJEITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Não há que se falar em cerceamento ao direito de produção de provas da parte autora quando os autos revelam que a oportunidade foi devidamente conferida e, sobretudo, quando o ônus estava invertido em desfavor do réu.
Preliminar rejeitada. 2.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amoldam as instituições financeiras, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme art. 14 do CDC e arts. 186 e 187 do Código Civil - CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa 3.
Especificamente na hipótese de culpa exclusiva de terceiro ou do ofendido/cliente, desaparece o nexo de causalidade entre o prejuízo experimentado pelo consumidor e a conduta do fornecedor, mas é necessário observar que a mais moderna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido o dever de reparação em diversas hipóteses de fraudes bancárias praticadas por terceiros, considerando a facilitação causada pelas vulnerabilidades dos serviços prestados sob conta e risco das instituições financeiras. 4.
O STJ reconheceu a responsabilidade da instituição financeira perante o consumidor em caso como o constatado nos autos, conhecido como “golpe do boleto”, adotando o entendimento de que “A instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.” (REsp 2.077.278-SP). 5.
Na hipótese dos autos, verifica-se comprovado pelo autor que foi vítima de fraude praticada no mercado financeiro, que o levou a pagar boleto para quitação de empréstimo com a instituição financeira enviado por estelionatários que se valeram de informações obtidas, de algum modo, junto à instituição financeira, a revelar falha na prestação dos serviços financeiros ofertados.
Embora invertido o ônus da prova (art. 6º, VI, CDC), a parte ré não foi capaz de demonstrar a ocorrência de fraude atribuível a terceiro, quedando-se, em rigor, inerte por ocasião da especificação daquelas que pretendia produzir. 6.
A ocorrência, apesar de reveladora de falha na prestação do serviço, não se apresenta capaz de gerar danos aos direitos da personalidade do autor, indutores de compensação a título de danos morais, tratando-se, isto sim, de aborrecimento próprio do cotidiano da vida moderna a que todos estão submetidos. (Precedentes). 7.
Recurso de apelação conhecido, preliminar de cerceamento ao direito de defesa rejeitada e, no mérito, parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada. -
26/03/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:02
Conhecido o recurso de JUCIREVALDO CAMPELO FREITAS - CPF: *81.***.*20-20 (APELANTE) e provido em parte
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15/03/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 12:37
Recebidos os autos
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29/02/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 12:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alfeu Machado
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29/02/2024 11:44
Juntada de Petição de memoriais
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16/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2024 10:00
Recebidos os autos
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08/02/2024 20:16
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa
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08/02/2024 20:15
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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08/02/2024 11:30
Juntada de Certidão
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11/12/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2023 13:23
Recebidos os autos
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16/11/2023 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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16/11/2023 12:28
Recebidos os autos
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16/11/2023 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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14/11/2023 14:56
Recebidos os autos
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14/11/2023 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/11/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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