TJDFT - 0718334-53.2020.8.07.0007
1ª instância - Tribunal do Juri de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2025 12:53
Recebidos os autos
-
09/09/2025 12:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
-
08/09/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
08/09/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 02:37
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 08:54
Desmembrado o feito
-
01/09/2025 17:39
Recebidos os autos
-
01/09/2025 17:39
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
27/08/2025 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
27/08/2025 19:38
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2025 02:35
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, TÉRREO, SALA 40, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: 3103-8015/8011/8073, WhatsApp: (61) 99506-5270 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718334-53.2020.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: FELIPE DE OLIVEIRA FRAZAO CERTIDÃO De ordem, abro vista dos autos à Defesa para se manifestar na forma do art. 422 do CPP.
Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
20/08/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURITAG Tribunal do Júri de Taguatinga Número do processo: 0718334-53.2020.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: FELIPE DE OLIVEIRA FRAZAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos, verifico que o v. acórdão de ID 238301509 pronunciou o acusado, confirmando a decisão de pronúncia.
A Defesa, irresignada, interpôs recurso especial, o qual foi inadmitido (ID 238301528).
Na sequência, aviou agravo em recurso especial, que aguarda apreciação pelo Eg.
Superior Tribunal de Justiça (ID 238301544).
Pois bem.
Embora o recurso pendente de análise não possua efeito suspensivo, é fato que o art. 421 do Código de Processo Penal exige a preclusão da decisão de pronúncia para que o julgamento plenário seja realizado.
Além disso, submeter o acusado solto a julgamento pelo Tribunal do Júri, quando ainda pendente recurso contra a decisão de pronúncia, é medida temerária, considerando a possibilidade de, em caso de condenação, ser imediatamente preso com fundamento no art. 492, I, “e”, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, determino a suspensão do processo, até a preclusão da decisão de pronúncia.
Caberá à Serventia do Juízo certificar o andamento do recurso em trâmite perante a instância superior a cada 30 (trinta) dias.
Uma vez preclusa a decisão de pronúncia, determino, desde já, o levantamento da suspensão do processo e vista às partes para manifestação na fase do art. 422 do Código de Processo Penal.
Intimem-se as partes acerca desta decisão. *decisão datada e assinada eletronicamente -
13/06/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 23:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 17:01
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/06/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
09/06/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 12:43
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/11/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 15:47
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:47
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
25/10/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
25/10/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 14:39
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/10/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
03/10/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 18:52
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURITAG Tribunal do Júri de Taguatinga Número do processo: 0718334-53.2020.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FELIPE DE OLIVEIRA FRAZAO SENTENÇA Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS ofereceu denúncia contra FELIPE DE OLIVEIRA FRAZÃO, ID 121675176, devidamente qualificado, dando-o como incurso nas penas cominadas no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
A denúncia narra, ID 121675176: (...) No dia 26 de abril de 2020, por volta das 13h30, na CSG 16, Setor G Sul, Taguatinga/DF, o denunciado, agindo consciente e voluntariamente, com vontade de matar, valeu-se de instrumento contundente para provocar na vítima JADEILSON S.S., as lesões corporais descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 22251/20 (ID 91609701) e no Laudo Complementar nº 17137/21 (ID 98256253), somente não consumando o homicídio por circunstâncias alheias à sua vontade.
Na data dos fatos, o denunciado envolveu-se em uma discussão em ponto de prostituição, relacionada com o pagamento de um programa sexual.
A vítima e um amigo acompanharam a discussão e, em dado momento, afastaram-se do local.
Desconfiado de que a vítima pudesse ter subtraído seu aparelho celular, o denunciado adentrou seu veículo Fiat/Palio, cor vermelha, placas JIT-1993, e tomou o rumo por onde a vítima seguira.
Ao alcançar a vítima, o denunciado direcionou o veículo contra ela e a atropelou, evadindo-se em seguida.
O crime de homicídio não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, já que a vítima foi socorrida ao hospital e obteve atendimento médico adequado, o que lhe evitou a morte.
O crime foi cometido por motivo fútil, tendo em vista que o denunciado atropelou a vítima por desconfiar que esta houvesse subtraído seu aparelho celular.
Foi empregado recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que o denunciado a atingiu por trás, surpreendendo-a em via pública. (...) A denúncia foi recebida em 12/05/2022, ID 124305396, e veio instruída com o inquérito policial nº 530/2020, de 15/05/2020, da 21ª Delegacia Policial.
O acusado foi pessoalmente citado, ID 137790737.
O réu encontra-se devidamente representado processualmente, com advogado constituído, ID 98079437.
A resposta à acusação foi apresentada, ID 137419855.
Na instrução, foram ouvidos Jadeílson dos Santos Silva, Janaína Gonçalves Santos e Alexandre Freitas Azambuja; e procedeu-se ao interrogatório do acusado, ID 181817443.
Em alegações finais, ID 182590387, o Ministério Público requereu a pronúncia do réu, nos termos da denúncia.
A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais, ID 182761445, tendo requerido a absolvição sumária, aduzindo a ausência de conduta dolosa.
Subsidiariamente, requereu a impronúncia. É a síntese do necessário.
Decido.
O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidade ou vício a sanar.
O acusado foi regularmente citado e assistido por defensor.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
Presentes as condições necessárias ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos e inexistindo alegações preliminares, adentro ao exame do mérito.
Pois bem.
Ao fim da primeira fase do procedimento escalonado do júri, uma das possibilidades conferidas ao juiz é a pronúncia do acusado, sendo esta a hipótese dos autos.
Como sabido, a pronúncia é decisão interlocutória mista não terminativa, pois encerra a primeira fase (judicium accusationis) do Procedimento Júri, sem, contudo, extinguir o processo.
Trata-se de decisão de caráter processual que se limita a proclamar a admissibilidade da acusação, para que o réu seja submetido a julgamento perante o Conselho de Sentença, desde que o juiz se convença da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Nesse sentido, dispõe o art. 413, caput, do Código de Processo Penal que: “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
A materialidade dos fatos encontra-se demonstrada pelo laudo de exame corpo de delito, ID 191638200, ID 203794525 e ID 207841386, laudo de exame de veículo envolvido em atropelamento, ID 11391641, e pelos depoimentos colhidos.
Os indícios suficientes de autoria também se revelam presentes e recaem sobre o acusado, FELIPE DE OLIVEIRA FRAZÃO.
Com efeito, em que pese os requerimentos da defesa, da análise acurada dos autos, com o cuidado de não tanger a prova mais do que o suficiente para o juízo de pronúncia, observo indícios suficientes da autoria atribuída ao réu, não se encontrando demonstrada nenhuma causa de isenção de pena ou de exclusão de crime, hábeis a evitar a pronúncia desse.
O acusado, ao ser interrogado, fez uso de seu direito constitucional de permanecer em silêncio, ID 181820908, o que não implica a confissão, tampouco pode ser interpretado como prejuízo à defesa, conforme preconiza o parágrafo único, do artigo 186, do CPP.
Entretanto, constam dos autos indícios suficientes de autoria, os quais são extraídos, inclusive, da prova testemunhal.
Nesse sentido, a testemunha Alexandre Freitas Azambuja, Agente de Polícia, em depoimento de ID 181820896, disse que diligenciou para conseguir informações que elucidassem os fatos.
Asseverou que foi até a Pousada do Atleta, que é um motel que fica na região da CSG, e lá descobriu os horários de entrada e saída do veículo pertencente ao réu.
Informou que também colheu imagens que mostram o veículo do réu fazendo um desvio e indo de encontro às vítimas e depois fugindo do local.
Após o acidente, disse que localizou o veículo em uma oficina já sendo reformado.
Informou que, no dia dos fatos, após o réu sair de um motel, houve uma discussão com uma garota de programa.
Durante essa discussão, a vítima e um amigo seu chegaram ao local, aproximaram-se e mexeram no carro do réu Felipe.
Disse que Felipe supôs que a vítima, ao mexer em seu carro, havia subtraído seu celular, motivo pelo qual a atropelou.
Informou, por fim, que o atropelamento aconteceu a quase cento e cinquenta metros de distância de onde a vítima havia mexido no carro do réu.
A informante Janaína Gonçalves Santos, em depoimento de ID 181820904, disse que recebeu uma ligação de que a vítima havia sido atropelada e, pelos ferimentos, inclusive traumatismo craniano, estava sendo conduzida ao Hospital de Base, em coma.
Afirmou que Baiano – a pessoa que estava com a vítima no dia dos fatos – contou para a depoente que passou pela via pública e, no local dos fatos, havia acontecido uma confusão.
Baiano contou ainda que seguiu andando juntamente com a vítima, instante em que, pelas imagens colhidas, o condutor do veículo pegou embalo e atropelou a vítima Jadeílson.
Quanto aos motivos, disse não saber.
A vítima Jadeílson dos Santos Silva, em depoimento de ID 181820897, afirmou que não se lembra do caso, mas lhe contaram que o depoente foi atropelado.
Ao analisar os autos, verifico que os depoimentos colhidos na fase judicial, sob o prisma do contraditório, encontram consonância com o depoimento prestado em delegacia pela testemunha José Barbosa de Lima, que estava supostamente acompanhando a vítima no dia dos fatos, ID 78361058, fls. 25/26.
Referida testemunha disse, basicamente, que o veículo passou em alta velocidade e atingiu Jadeílson por trás e que, possivelmente, o motorista supôs que a vítima tivesse furtado seu aparelho telefônico.
Certo que os elementos de informação colhidos na fase do inquérito policial podem subsidiar os indícios suficientes de autoria exigidos em uma decisão de pronúncia, quando corroborados com os demais elementos colhidos na fase judicial, como no presente caso.
Fundamenta-se, neste ponto, o seguinte julgado: PENAL.
EMBARGOS INFRINGENTES.
TRIBUNAL DO JÚRI.
PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
DEMONSTRAÇÃO.
IN DUBIO PRO SOCIETATE.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
DECOTE DAS QUALIFICADORAS.
INCUMBÊNCIA DO JÚRI. 1.
A decisão de pronúncia, no procedimento especial do Tribunal do Júri, configura mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada na comprovação da materialidade da conduta e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme as disposições do artigo 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal. 2.
A pronúncia não estabelece valoração de mérito sobre os fatos angariados na primeira fase do procedimento especial do Júri, mas ao contrário, configura apenas admissão da inicial acusatória para que seja submetida a julgamento de mérito perante o Conselho de Sentença, que tem a competência constitucional para julgar, de forma soberana, os crimes dolosos contra a vida e os com eles conexos. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, assentou que "nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia consiste em um simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate" ( AgRg no AREsp 1452839/GO, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 15/06/2020).
Precedentes desta Turma. 4. É possível a pronúncia com fundamento em indícios colhidos na fase de investigação, desde que corroborados por prova produzida em juízo.
O que não mais se admite, conforme entendimento do c.
STF e o e.
STJ, é a pronúncia lastreada tão somente em elementos colhidos no inquérito policial. 5.
As qualificadoras somente podem ser afastadas em fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes ou totalmente divorciadas do conjunto probatório.
Assim, havendo elementos capazes de sustentar as qualificadoras imputadas na denúncia, apenas o Tribunal do Júri - a quem compete apreciar com profundidade as provas colhidas no inquérito e na instrução, em face da amplitude da acusação e defesa em plenário - poderá aferir se, pelas circunstâncias do evento, estão ou não evidenciadas. 6.
A cooperação dolosamente distinta ou participação de menor importância somente é reconhecida em sede de pronúncia quando comprovada de forma cabal. 7.
Embargos infringentes conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1741856, 07066093720208070017, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, , Revisor(a): ESDRAS NEVES, Câmara Criminal, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no PJe: 29/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Da mesma forma, o depoimento do policial responsável pelas investigações é meio de prova válido e encontra sustentação quando colhido na fase judicial e em consonância com os relatos reproduzidos na fase do inquérito policial. (Acórdão 1667835, 07022400220218070005, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/2/2023, publicado no DJE: 8/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, com destaque para as informações acima, observo indícios suficientes da autoria dos delitos atribuídos ao réu, revelando o conjunto probatório suficiente credibilidade para encaminhá-lo a julgamento pelo egrégio Conselho de Sentença, a quem compete analisar aprofundadamente todas as provas coligidas aos autos.
Quanto às qualificadoras, motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, constam da denúncia, ID 121675176: (...) O crime foi cometido por motivo fútil, tendo em vista que o denunciado atropelou a vítima por desconfiar que esta houvesse subtraído seu aparelho celular.
Foi empregado recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que o denunciado a atingiu por trás, surpreendendo-a em via pública. (...) Referidas qualificadoras não são manifestamente improcedentes, uma vez que os elementos colhidos revelam indícios de que o acusado teria tentado matar a vítima a atropelando por trás, por desconfiar que ela tivesse subtraído seu celular.
Por tais motivos, as qualificadoras, motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, deverão ser submetidas à apreciação do egrégio Conselho de Sentença, sendo que, para tanto, basta a existência de indícios suficientes de suas ocorrências, o que se verifica no presente caso.
Em face do exposto, declaro admissível a acusação, nos termos da denúncia do Ministério Público, para PRONUNCIAR o réu FELIPE DE OLIVEIRA FRAZÃO, como incurso nas penas cominadas no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Como o réu está respondendo ao processo solto, não vejo motivo para modificar essa situação, razão pela qual, na forma do art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, deixo de decretar a prisão ou de impor qualquer outra medida.
Preclusa a presente a decisão, intimem-se o Ministério Público e a Defesa, nessa ordem, para que se manifestem na forma do art. 422 do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto *sentença datada e assinada eletronicamente -
09/09/2024 23:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:09
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:09
Proferida Sentença de Pronúncia
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
22/08/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 23:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 18:12
Expedição de Ofício.
-
06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 16:20
Juntada de comunicações
-
15/07/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 03:16
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, TÉRREO, SALA 40, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718334-53.2020.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Assunto: Homicídio Qualificado (3372) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: FELIPE DE OLIVEIRA FRAZAO DESPACHO Oficie-se ao IML para que apresente o laudo de exame de corpo de delito indireto da vítima no prazo de 10 (dez) dias.
Junte-se ao ofício somente o documento de ID 130326731, referente ao atendimento na Rede Sarah de Hospitais de Reabilitação.
Com a resposta, abra-se vista às partes para manifestação.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO, CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL.
JOÃO MARCOS GUIMARÃES SILVA Juiz de Direito -
11/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 22:31
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 17:10
Expedição de Ofício.
-
23/04/2024 21:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:54
Recebidos os autos
-
17/04/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
15/04/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, TÉRREO, SALA 40, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: 3103-8015/8011/8073, WhatsApp: (61) 99506-5270 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718334-53.2020.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FELIPE DE OLIVEIRA FRAZAO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto aos autos os laudos de Exame de Corpo de Delito n.º 22251/20 (Lesões Corporais - Indireto) e o Laudo de Exame de Corpo de Delito n.º 17137/21 (Lesões Corporais Complementar).
Em atenção ao despacho - (ID 186951035), faço vista às partes.
Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
01/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:05
Expedição de Ofício.
-
19/02/2024 22:30
Recebidos os autos
-
19/02/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
15/02/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 21:03
Recebidos os autos
-
25/01/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
24/01/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 05:52
Recebidos os autos
-
12/01/2024 05:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
26/12/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 03:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 18:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2023 17:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
13/12/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 08:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 03:22
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2023 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 18:13
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 17:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
10/05/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 08:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2022 17:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 16:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
06/10/2022 19:55
Recebidos os autos
-
06/10/2022 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
05/10/2022 13:52
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 22:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2022 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 19:08
Recebidos os autos
-
30/09/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Despacho em 27/09/2022.
-
26/09/2022 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
26/09/2022 14:11
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 19:28
Recebidos os autos
-
22/09/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
21/09/2022 12:44
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2022 16:03
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 17:08
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2022 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 10:43
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 18:51
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 08:13
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 17:12
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 15:50
Expedição de Ofício.
-
30/06/2022 15:49
Expedição de Ofício.
-
20/06/2022 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 16:53
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2022 18:19
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 16:23
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
16/05/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 17:58
Recebidos os autos
-
12/05/2022 17:58
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/05/2022 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
10/05/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 11:28
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
21/04/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/04/2022 23:59:59.
-
14/04/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2022 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2022 12:38
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
07/01/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 18:37
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2021 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/12/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 18:13
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2021 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 13:33
Expedição de Certidão.
-
24/07/2021 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 13:26
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 17:57
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 18:35
Expedição de Certidão.
-
17/07/2021 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
15/05/2021 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2021 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2021 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 19:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/03/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 18:43
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 16:56
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 14:16
Recebidos os autos
-
03/12/2020 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 08:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
30/11/2020 08:20
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 20:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722070-35.2023.8.07.0020
Bruno de Jesus Soares Costa
Renato Matheus Alves
Advogado: Carina Bussinger Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2023 14:41
Processo nº 0702788-08.2023.8.07.0021
Nu Pagamentos S.A.
Sonia Maria da Paz Lima
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 15:05
Processo nº 0702788-08.2023.8.07.0021
Sonia Maria da Paz Lima
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Monica Feitosa Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2023 15:23
Processo nº 0718334-53.2020.8.07.0007
Felipe de Oliveira Frazao
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Manoel Aguimon Pereira Rocha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2024 15:24
Processo nº 0718334-53.2020.8.07.0007
Felipe de Oliveira Frazao
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Manoel Aguimon Pereira Rocha
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2025 14:15