TJDFT - 0710473-59.2019.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Sexta-feira, 12 de Julho de 2024 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama Número do processo: 0710473-59.2019.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PABLO EDUARDO VIANA DE SOUSA, JOARIO BARBOSA ALMEIDA DESPACHO Ciente do V. acórdão nº 1832434 (ID. 1832434 - fls. 1/12).
O r. acórdão transitou em julgado para os réus PABLO EDUARDO VIANA DE SOUSA e JOARIO BARBOSA ALMEIDA em 09.07.2024 e para o Ministério Público em 08.07.2024, conforme certidão de ID. 203817214.
Cumpra-se o v. acórdão, com a expedição de carta de sentença à VEP em relação aos sentenciados PABLO EDUARDO VIANA DE SOUSA e JOARIO BARBOSA ALMEIDA.
Comunique-se o trânsito em julgado da decisão, nos moldes do artigo 5º, inciso III, do Provimento Geral da Corregedoria.
Certifique a Secretaria sobre a existência de material apreendido, e remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Caso negativo, arquivem-se os autos com as comunicações e baixas pertinentes.
Após os tramites de praxe, arquive-se.
Intimem-se as partes.
Gama-DF, 15 de julho de 2024.
MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/07/2024 15:50
Baixa Definitiva
-
11/07/2024 15:50
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
11/07/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 02:19
Decorrido prazo de PABLO EDUARDO VIANA DE SOUSA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:19
Decorrido prazo de JOARIO BARBOSA ALMEIDA em 09/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
05/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 01:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Número do processo: 0710473-59.2019.8.07.0004 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: PABLO EDUARDO VIANA DE SOUSA, JOARIO BARBOSA ALMEIDA, MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, PABLO EDUARDO VIANA DE SOUSA, JOARIO BARBOSA ALMEIDA DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por PABLO VIANA DE SOUSA em face do acórdão contido nos autos PJE n. 0710473-59.2019.8.07.0004, que recebeu e deu provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público, aumentando a pena do réu, não conhecendo, no entanto, o recurso da Defesa, por ausência de requisito de admissibilidade, consistente na tempestividade recursal.
Nas suas razões recursais (ID 44665270), o Agravante requer, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade absoluta do feito após a decisão de pronúncia, em virtude de cerceamento de defesa que causou prejuízo ao réu e que ele seja submetido a novo julgamento, conforme disposto no artigo 593, III, “a”, do Código de Processo Penal.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, por intempestividade (ID 60874061). É a síntese do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, assiste razão à d.
Procuradoria de Justiça, uma vez que, nos termos do artigo 265, § 4º, do RITJDFT, o prazo para interposição do agravo, se cabível, será de 5 (cinco) dias, de forma que, disponibilizado o acórdão no DJe do dia 02/04/2024, a interposição do recurso apenas em 18/04/2024, demonstra, a toda evidência, a sua intempestividade.
Ademais, ainda que assim não fosse, o agravo é um recurso cabível das decisões proferidas monocraticamente pelo Relator, a fim de que a matéria controvertida seja levada à apreciação do órgão colegiado, o que, a toda evidência, não é a hipótese dos autos, já que o presente recurso foi interposto contra decisão do órgão colegiado (Acórdão n. 1832434).
Destarte, seja por inadmissibilidade ou intempestividade, o presente recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade, devendo ser salientado, ainda, que, por se estar diante de erro grosseiro, resta obstada a aplicação do princípio da fungibilidade, nos termos do artigo 579, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Defesa, com fulcro no artigo 89, III, do RITJDFT.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo legal, arquivem-se os autos.
Brasília-DF, 1 de julho de 2024 16:12:31.
Desembargador DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Relator -
01/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:14
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:14
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
-
01/07/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
27/06/2024 21:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 15:19
Recebidos os autos
-
14/06/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
18/04/2024 21:52
Juntada de Petição de agravo
-
03/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRELIMINAR.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DA DEFESA.
ACOLHIMENTO.
APELO NÃO CONHECIDO RECURSO DA ACUSAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
DOSIMETRIA.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8. 1.
O artigo 593 do Código de Processo Penal, prevê o prazo de 5 (cinco) dias para interposição de apelação.
Na hipótese, tendo sido interposto recurso após o prazo recursal, impõe-se o não conhecimento em razão da intempestividade. 2.
O Código Penal não estabeleceu a quantidade de pena que deve ser aplicada em face da valoração negativa das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal.
No entanto, a jurisprudência dominante tem adotado o critério de 1/8 (um oitavo) da quantidade de reprimenda compreendida no intervalo entre as penas mínima e máxima, abstratamente cominadas ao delito, para cada circunstância desfavorável constatada. 3.
Apelo da Defesa não conhecido.
Recurso da acusação conhecido e provido. -
01/04/2024 12:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/04/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:40
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (APELANTE) e provido
-
21/03/2024 16:40
Não conhecido o recurso de Apelação de JOARIO BARBOSA ALMEIDA - CPF: *77.***.*85-08 (APELANTE)
-
21/03/2024 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/02/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/01/2024 21:29
Recebidos os autos
-
13/11/2023 13:17
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
10/11/2023 22:12
Recebidos os autos
-
13/09/2023 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
13/09/2023 12:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/09/2023 21:06
Decorrido prazo de JOARIO BARBOSA ALMEIDA em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:06
Decorrido prazo de JOARIO BARBOSA ALMEIDA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:06
Decorrido prazo de PABLO EDUARDO VIANA DE SOUSA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:06
Decorrido prazo de JOARIO BARBOSA ALMEIDA em 31/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 09:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2023 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 00:08
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 13:18
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
-
15/08/2023 17:19
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 17:06
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 15:46
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 15:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
15/08/2023 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
15/08/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 00:06
Decorrido prazo de PABLO EDUARDO VIANA DE SOUSA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:06
Decorrido prazo de JOARIO BARBOSA ALMEIDA em 14/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:05
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 18:12
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
01/08/2023 17:57
Classe Processual alterada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
28/07/2023 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/07/2023 13:28
Recebidos os autos
-
27/07/2023 13:28
Processo Reativado
-
14/07/2021 17:38
Baixa Definitiva
-
14/07/2021 17:37
Transitado em Julgado em 08/07/2021
-
09/07/2021 02:18
Decorrido prazo de PABLO EDUARDO VIANA DE SOUSA em 08/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 02:18
Decorrido prazo de JOARIO BARBOSA ALMEIDA em 08/07/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 02:15
Publicado Ementa em 23/06/2021.
-
23/06/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 20:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/06/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 14:57
Recebidos os autos
-
17/06/2021 14:38
Conhecido o recurso de PABLO EDUARDO VIANA DE SOUSA - CPF: *71.***.*84-02 (RECORRENTE) e JOARIO BARBOSA ALMEIDA - CPF: *77.***.*85-08 (RECORRENTE) e não-provido
-
17/06/2021 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2021 14:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/05/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/04/2021 18:00
Recebidos os autos
-
27/04/2021 17:57
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
12/04/2021 16:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
12/04/2021 08:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/03/2021 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 19:51
Juntada de Certidão
-
21/03/2021 22:51
Recebidos os autos
-
21/03/2021 22:51
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
-
19/03/2021 08:05
Recebidos os autos
-
19/03/2021 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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