TJDFT - 0706765-74.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 17:09
Recebidos os autos
-
10/01/2025 17:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
10/01/2025 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/01/2025 13:54
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de LUCAS REZENDE NARCISO GONCALVES DE CARVALHO em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 16:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 16:49
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:49
Indeferida a petição inicial
-
22/11/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCAS REZENDE NARCISO GONCALVES DE CARVALHO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCAS REZENDE NARCISO GONCALVES DE CARVALHO em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706765-74.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS REZENDE NARCISO GONCALVES DE CARVALHO REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover a regularização da respectiva representação processual, o Autor quedou-se inerte.
Materializada, assim, hipótese de extinção do feito prevista no art. 76, §1º, I, do CPC: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; EXTINGO o feito sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC).
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono do Réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 17 de setembro de 2024 11:12:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 21:49
Recebidos os autos
-
17/09/2024 21:49
Outras decisões
-
17/09/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/09/2024 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 19:07
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/08/2024 07:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/07/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 20:27
Recebidos os autos
-
22/07/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/07/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:06
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
10/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706765-74.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS REZENDE NARCISO GONCALVES DE CARVALHO REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DESPACHO O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista no Código de Processo Civil, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
Intime-se o patrono do requerente para comprovar que a carta com aviso de recebimento (ID 202958638) foi recebida pelo autor ou juntar comprovante de confirmação de leitura do e-mail localizado ao ID 202958641.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, autos conclusos. Águas Claras, DF, 4 de julho de 2024 19:59:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/07/2024 22:51
Recebidos os autos
-
08/07/2024 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 03:01
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706765-74.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS REZENDE NARCISO GONCALVES DE CARVALHO REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DESPACHO Ao Autor para que especifique a finalidade e o objeto da prova pericial requerida, devendo demonstrar a efetiva contribuição da diligência ao deslinde da presente lide, em especial, quais fatos ainda não elucidados serão objeto de esclarecimento.
Prazo: 5 dias. Águas Claras, DF, 3 de julho de 2024 17:30:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/07/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/07/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 19:36
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:59
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:59
Outras decisões
-
13/06/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/06/2024 10:30
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2024 03:41
Decorrido prazo de LUCAS REZENDE NARCISO GONCALVES DE CARVALHO em 23/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706765-74.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS REZENDE NARCISO GONCALVES DE CARVALHO REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, defiro ao autor a gratuidade judiciária.
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo, com pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
O autor pede a suspensão da exigibilidade das prestações contratuais e que a ré seja obrigada a se abster da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, afastando a conclusão sobre a alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, visto que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
Em situação semelhante decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL.
RESSARCIMENTO.
COBRANÇA INDEVIDA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
PRESSUPOSTOS AUSENTES.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
RAZÕES RECURSAIS E PROVA DOCUMENTAL.
ELEMENTOS ARGUMENTATIVOS E PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS CONTRATUALMENTE AJUSTADAS.
ABUSIVIDADE.
VÍCIOS DE PLANO NÃO CONFIGURADOS.
JUROS CAPITALIZADOS.
POSSIBILIDADE.
ENUNCIADO 382 DO STJ.
CONTRATO EM CONFORMIDADE COM AS NORMAS APLICÁVEIS ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
CONSIGNAÇÃO.
PRESTAÇÕES RELATIVAS AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
CONSIGNAÇÃO DE VALOR INFERIOR.
CÁLCULO UNILATERAL.
DEPÓSITO.
NÃO CABIMENTO.
INSERÇÃO EM CADASTROS PROTETIVOS DE CRÉDITO.
DIREITO DO CREDOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Segundo o art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência deverá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Insubsistentes se mostram os argumentos expostos em razões recursais para de plano suspender o pagamento das parcelas contratualmente ajustadas. 1.1.
O mero ajuizamento de ação revisional de contrato bancário, fundado em alegada abusividade de cláusulas contratuais, cumulada com consignação de prestações em valor inferior ao contatado, não autoriza, por si só, que sejam afastados os efeitos da mora. 3.
Entendimento jurisprudencial consolidado no c.
STJ, assentando que a previsão contratual de taxa de juros anual superior à porcentagem de 12% não caracteriza, por si só, ilegalidade ou abusividade.
Bem como, reconhecendo válida a cláusula por meio da qual pactuada de forma expressa a capitalização de juros, quando claramente definidas as taxas aplicáveis ao contrato, a periodicidade da capitalização, o valor da dívida, o prazo para pagamento e os encargos incidentes sobre a contratação. 4.
Incabível a antecipação dos efeitos da tutela recursal para acolher a pretensão dos agravantes de autorização judicial de consignação em pagamento com depósitos de valores unilateralmente estipulados, fugindo aos termos do contrato que firmou com a instituição financeira agravada e com o qual, como mutuário, livremente se obrigou.
Ademais, para que seja deferida a autorização do depósito do valor integral da parcela, tal como requerido em pedido alternativo, é necessária a comprovação da recusa do agravado em receber o pagamento, o que inexiste nos autos. 5.
O agravado, como credor, tem direito à negativação do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, pois, ao assim proceder, apenas exercerá de forma regular seu direito à proteção do crédito, em decorrência da existência de débito pendente de quitação, cuja ilegalidade na cobrança ainda não se encontra evidenciada no caso concreto. 6.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1712923, 07063932520238070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 30/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de abril de 2024 15:24:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/04/2024 15:15
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2024 15:15
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS REZENDE NARCISO GONCALVES DE CARVALHO - CPF: *55.***.*43-08 (AUTOR).
-
25/04/2024 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/04/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706765-74.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS REZENDE NARCISO GONCALVES DE CARVALHO REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
No mais, como se sabe, o valor da causa deve corresponder ao valor do proveito econômico que pretende a parte autora obter com o ajuizamento da ação, conforme art. 292 e ss do CPC.
Assim, emende-se a inicial, adequando-se o valor da causa ao valor do proveito econômico.
Ressalte-se que, por ser afeta ao pedido, o qual deve ser certo e determinado, a emenda deve vir na forma de nova petição inicial.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 3 de abril de 2024 12:54:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/04/2024 19:29
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:29
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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