TJDFT - 0703685-05.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 18:13
Recebidos os autos
-
31/07/2025 18:13
Outras decisões
-
31/07/2025 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/07/2025 07:28
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 19:06
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/07/2024 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 04:52
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 12:01
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2024 02:44
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703685-05.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
D.
A.
REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por H.D.A, representado por seu genitor, GUSTAVO RODRIGUES LIMA ALMEIDA, em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES GROUP), partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que adquiriu passagens de ida e volta, trecho Brasília-São Paulo, conforme disponibilizado pela requerida, com saída prevista às 07:40h e chegada às 09:25 no aeroporto de Congonhas no dia 13/10/23, mas que foi alocado no voo das 11:40h, sem que a empresa tivesse prestado qualquer tipo de suporte.
Sustenta que o motivo da viagem era médica, com consulta marcada para às 10h da manhã do mesmo dia, e retorno à Brasília no período vespertino, de modo em face da mudança do voo só chegou ao aeroporto de São Paulo às 13:40h, quando se dirigiu à consulta para tentar um encaixe, sem ao menos ter tido tempo hábil para almoçar, ante o atraso da ré.
Afirma que o autor conseguiu só consultar às 17:00, porém por ter sido encaixe a consulta foi muita rápida e a criança não recebeu todos os cuidados necessários para o acompanhamento, e terminada a consulta, o autor foi direto ao aeroporto, conseguindo embarcar às 18:50, quando pode realizar uma refeição completa.
Diante dos fatos, requer a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$9.000,00 a título de dano moral.
Citada, a ré apresentou contestação, id. 191541678.
Em preliminar alega inépcia da inicial pela ausência de documentos essenciais à propositura da ação, e, no mérito, a improcedência do pedido.
Réplica, sob id. 191552777.
Intimados a especificarem novas provas a produzir, o autor requereu a inversão do ônus da prova para que a autora prove que não praticou o ato ilícito de alteração de voo com atraso superior a quatro horas.
Tal pedido foi indeferido (id. 193589817) sob fundamento de que a prova que não praticou ato ilícito já é ônus do réu referente ao fato impeditivo que lhe cabe demonstrar.
Inexistindo outros requerimentos vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Da preliminar de inépcia da inicial.
Segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação são analisadas com base nas alegações apresentadas na petição inicial.
Se a verificação do conjunto de provas for necessária, a questão será encaminhada para o julgamento do mérito.
Nesse contexto, fica evidente que a análise de existência ou não de provas, leva a uma decisão sobre a procedência ou improcedência dos pedidos, em vez da extinção do processo sem resolução do mérito, devendo a preliminar ser rejeitada, ainda mais considerando a relação jurídica entre as partes e os fatos narrado nos autos, que verifico um encadeamento lógico com o pedido.
Rejeito a preliminar.
Do mérito.
Ultrapassada a preliminar, e presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
A controvérsia dos autos reside na existência de configuração de dano moral por remarcação de voo que implicou em atraso de 5 horas para consulta médica do autor a ser realizada na cidade destino.
Quanto à distribuição do ônus da prova entre as partes do processo, recai sobre quem tem o interesse em afirmar.
Assim, a regra adotada pelo direito brasileiro é de que ao autor caberá o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao réu restará a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC).
No caso em questão, o fato constitutivo do direito do autor é a aquisição de passagem aérea da empresa ré, a remarcação do voo por parte da ré e o consequente atraso de cerca de cinco horas, criando transtornos para ser atendido na consulta médica marcada.
Antes de verificar se houve dano moral ou mero aborrecimento, é necessário verificar se os fatos narrados pelo autor realmente ocorreram.
Ao analisar o acervo probatório, verifico que a narrativa do autor não passa de alegações sem qualquer prova nos autos, seja do voo marcado ou mesmo da existência da consulta médica.
O autor não juntou aos autos prova de que tinha voo marcado para o dia e horário referidos.
Apenas anexou bilhetes de passagens em nome de seu representante legal (seu genitor, Sr.
Gustavo Almeida), id. 187605922, e respectivas remarcações (id. 187605916 e id. 187605917).
Nem mesmo esses documentos corroboram a narrativa, pois o autor afirma que a viagem e consulta ocorreriam no dia 13/10/2023, conforme a inicial, mas os bilhetes se referem ao dia 01 FEB (01 de fevereiro, sem indicar o ano).
Os demais documentos que acompanham a inicial são apenas documentos de identidade, procuração e pagamento de custas, não havendo qualquer prova ou mero indicativo de que, de fato, havia uma consulta médica marcada na cidade de destino.
Dispõe o art. 434 do CPC que cabe ao autor instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu.
No caso, é incabível cogitar a inversão deste ônus, mesmo porque apenas o autor poderia provar a consulta médica, e a passagem aérea também é facilmente provada por bilhetes, e-mail de confirmação, etc.
Mesmo oportunizada a produção de novas provas, nada foi requerido.
Igualmente, não se pode afirmar que o fato da viagem é incontroverso, pois a contestação alega a ausência de prova de passagem aérea para que a ré pudesse averiguar em seus sistemas, de modo que a defesa de mérito foi apenas genérica ao alegar, com base na narrativa do autor, que o atraso de quatro horas seria mero dissabor.
Na mesma linha, eventual acordo com o genitor do autor em outro processo não indica que havia a presença do autor em mesmo fato/dia com o especificador de consulta médica e respectivos transtornos.
Portanto, diante do autor não ter se desincumbido de seu ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito, impõe-se a improcedência do pedido.
Em face das considerações alinhadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, consoante artigo 85, §2º do CPC.
Sentença registrada eletronicamente. À secretaria para retificação dos autos, fazendo constar o genitor como representante legal, conforme petição inicial.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 31 de maio de 2024 16:52:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/05/2024 19:17
Recebidos os autos
-
31/05/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 19:17
Julgado improcedente o pedido
-
21/04/2024 19:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/04/2024 03:22
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 19/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 04:05
Decorrido prazo de HENRIQUE DIAS ALMEIDA em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 19:51
Recebidos os autos
-
12/04/2024 19:51
Outras decisões
-
11/04/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703685-05.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
D.
A.
REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 3 de abril de 2024 10:30:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/04/2024 17:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/04/2024 18:01
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:01
Outras decisões
-
02/04/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/04/2024 04:35
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 11:38
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2024 09:30
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 07:46
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 23:00
Recebidos os autos
-
28/02/2024 23:00
Outras decisões
-
27/02/2024 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/02/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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