TJDFT - 0706375-07.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 13:39
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
16/08/2025 03:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:22
Decorrido prazo de TIAGO MUNIZ LARANJAL PAIVA em 15/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 18:03
Recebidos os autos
-
29/07/2025 18:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/07/2025 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/07/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 03:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 09:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 18:37
Recebidos os autos
-
15/07/2025 18:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
15/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
11/07/2025 18:47
Recebidos os autos
-
11/07/2025 18:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
08/07/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/07/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:34
Decorrido prazo de TIAGO MUNIZ LARANJAL PAIVA em 07/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 13:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 17:22
Expedição de Ofício.
-
09/06/2025 17:20
Expedição de Ofício.
-
04/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 03/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/06/2025 02:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/05/2025 19:25
Recebidos os autos
-
29/05/2025 19:25
Outras decisões
-
21/05/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/05/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 17:42
Expedição de Ofício.
-
06/05/2025 17:01
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:01
Outras decisões
-
04/05/2025 05:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/04/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/04/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 02:57
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706375-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO MUNIZ LARANJAL PAIVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Conforme determinado, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 02 dias acerca da petição de id. 233224221 Águas Claras, Terça-feira, 22 de Abril de 2025 -
22/04/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 18:41
Expedição de Ofício.
-
07/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 17:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/04/2025 16:26
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:26
Outras decisões
-
12/02/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:23
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 17:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/02/2025 18:38
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:38
Indeferido o pedido de TIAGO MUNIZ LARANJAL PAIVA - CPF: *08.***.*21-52 (EXEQUENTE)
-
28/01/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
28/01/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 18:46
Recebidos os autos
-
21/01/2025 18:46
Outras decisões
-
21/01/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
21/01/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 13:52
Expedição de Ofício.
-
10/01/2025 16:26
Recebidos os autos
-
10/01/2025 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
09/01/2025 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
09/01/2025 13:26
Recebidos os autos
-
09/01/2025 13:26
Outras decisões
-
08/01/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/12/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706375-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: TIAGO MUNIZ LARANJAL PAIVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Ciente do v. acórdão de ID nº 220414297 que conheceu e julgou improvido o agravo de instrumento interposto pela parte exequente.
Em petição de ID nº 211942537, a parte exequente TIAGO MUNIZ LARANJAL PAIVA requer pesquisa ao sistema SIMBA - Sistema de Investigações de Movimentações Bancárias.
Decido.
Indefiro o pedido para pesquisa ao sistema SIMBA - Sistema de Investigações de Movimentações Bancárias, pois referido sistema não está disponível neste Juizado.
Intime-se a exequente TIAGO MUNIZ LARANJAL PAIVA a especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e expedição de certidão de crédito.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/12/2024 18:23
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:23
Outras decisões
-
11/12/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/12/2024 11:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/12/2024 18:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/10/2024 17:49
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/10/2024 18:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/09/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/09/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de TIAGO MUNIZ LARANJAL PAIVA em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706375-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: TIAGO MUNIZ LARANJAL PAIVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO O rito dos Juizados Especiais não contempla a providência de expedição de carta precatória para penhora e avaliação de bens, porquanto as medidas exigem dilação temporal incompatível com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual, dispostos no artigo 2º., da Lei nº. 9.099/95.
Aqui, cumpre destacar que a diligência não se resume à simples expedição da carta, exigindo atos de execução posteriores no juízo deprecado, competente para decidir as questões relativas à penhora, avaliação e alienação - conforme artigo 845, § 2º., do Código de Processo Civil - CPC), o que significa que os desdobramentos do ato constritivo seriam realizados também por carta precatória, até a efetiva expropriação do bem.
Ademais, o cumprimento de sentença pode ocorrer no local onde estão localizados os bens sujeitos à execução, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 516 do CPC.
Diante de todo o exposto, indefiro o pedido de expedição de carta precatória de penhora e avaliação de bens.
Intime-se a parte credora a indicar bens de titularidade da parte devedora e passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, ou, requeira o que entender de direito. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/09/2024 17:28
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:28
Outras decisões
-
06/09/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/09/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 17:07
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
23/08/2024 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
23/08/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 14:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/07/2024 13:41
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:40
Outras decisões
-
29/07/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/07/2024 10:08
Processo Desarquivado
-
29/07/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 12:02
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
18/07/2024 04:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:23
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO restante formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.790,41 [cinco mil e setecentos e noventa reais e quarenta e um centavos] pelo valor pago pelo autor, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso, bem como acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas e sem condenação em honorários conforme art. 55 a Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
28/06/2024 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
28/06/2024 13:52
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2024 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
12/06/2024 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/06/2024 12:29
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 11:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/06/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 03:52
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 17:13
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2024 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
23/05/2024 16:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2024 22:14
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 02:28
Recebidos os autos
-
22/05/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/05/2024 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/04/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 17:47
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:47
Recebida a emenda à inicial
-
09/04/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/04/2024 17:32
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/04/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 13:24
Recebidos os autos
-
09/04/2024 13:24
Outras decisões
-
09/04/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/04/2024 08:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706375-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIAGO MUNIZ LARANJAL PAIVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Inicialmente, advirto que não há previsão de antecipação de tutela na forma requerida na Lei 9.099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Não menos importante, insta esclarecer que o pedido de constrição de valores em contas correntes e ativos financeiros para assegurar o pagamento de suposta dívida, é medida na qual se necessita quebrar sigilo bancário ou ordenar bloqueio de contas-correntes de devedores em processo de execução e são típicos do cumprimento de sentença, fase bem posterior à da presente ação.
Indefiro o pedido autoral no que pertine à não realização de audiência de conciliação, uma vez que o rito previsto na Lei 9.099/95 impõe a realização de audiência de conciliação, não podendo a vontade da parte autora afastar rito processual legalmente estabelecido.
Ressalte-se que o processo nos Juizados Especiais orienta-se, dentre outros, pelo critério da oralidade, visando assegurar a solução das demandas de uma forma mais ágil e mais eqüitativa, estabelecendo-se o debate oral sobre as questões controvertidas, para fins de se chegar a um consenso.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a concessão da antecipação de tutela, bem como a produção de provas na forma desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Noutro giro, caso pretenda a tramitação do feito neste Juízo, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de juntar aos autos procuração outorgada ao patrono, assinada a próprio punho ou assinada digitalmente por autoridade certificadora credenciada (ICP-Brasil), visto que a apresentada aos autos não está assinada por autoridade certificadora.
Ressalto, que a parte autora poderá valer-se das plataformas de conciliação extrajudicial, a exemplo do consumidor.gov.br, mesmo após o ingresso da presente ação e, se for o caso, obtido eventual composição amigável, optar pela desistência deste feito.
Advirto, por fim, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada por intermédio de nova peça inicial, na integra, nestes autos, com as adequações determinadas, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/04/2024 17:06
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:05
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2024 08:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/03/2024 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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