TJDFT - 0702299-43.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/11/2024 19:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM em 23/10/2024 23:59.
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24/09/2024 16:52
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2024 16:41
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sob o valor da causa. -
02/09/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:03
Recebidos os autos
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29/08/2024 15:03
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2024 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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21/08/2024 21:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 19:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM em 18/07/2024 23:59.
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26/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:05
Recebidos os autos
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24/06/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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19/06/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM em 29/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM em 23/05/2024 23:59.
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09/05/2024 16:06
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 20:20
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2024 03:17
Decorrido prazo de GRAZIELLA SANTANA SANTOS em 23/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0702299-43.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GRAZIELLA SANTANA SANTOS Requerido: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva sob ID 192105760.
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, fica a parte requerente intimada a manifestar-se em réplica, inclusive expressamente quanto a eventuais preliminares suscitadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
05/04/2024 14:55
Juntada de Certidão
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04/04/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 03:33
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 23:39
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702299-43.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Multas e demais Sanções (10023) Requerente: GRAZIELLA SANTANA SANTOS Requerido: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tutela provisória tem por pressupostos a configuração da plausibilidade jurídica da pretensão posta pela parte e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao bem jurídico tutelado ou à utilidade do processo, em razão da demora na efetivação de medidas protetivas definitivas.
No caso dos autos, não reconheço plausibilidade jurídica suficiente a amparar a tutela provisória postulada, pelas seguintes razões: A parte autora não nega a ocorrência da infração registrada na autuação, por autoridade competente e segundo a forma legal.
Afirma que não teve dolo de esquecer a comunicação ao sistema de registro ambiental.
Ocorre que a configuração da responsabilidade administrativa pelo ilícito ambiental é objetiva, não exigindo dolo para que aperfeiçoe as condições para a imposição da sanção respectiva.
A lei não exige o sancionamento graduado, mas a imposição de sanções proporcionais à infração constatada.
Tanto que possibilita inclusive a aplicação de mais de uma sanção, concomitantemente.
No caso dos autos, a multa aplicada é condizente com a conduta sancionada, sendo certo também que a duplicação do valor da multa decorreu da aplicação da norma de regência, que estipula o valor por cada indivíduo silvestre envolvido na autuação.
O periculum in mora opera de modo invertido, na medida em que a hipotética concessão de liminar vulneraria, de modo aparentemente injusto, a autoridade de ato de fiscalização ambiental, invertendo-se os princípios da presunção de legalidade do ato administrativo e da prevalência do interesse coletivo sobre o particular.
Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar.
Intime-se a parte ré, para a resposta no prazo legal.
Publique-se; ciência ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 26 de Março de 2024 14:46:41.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
26/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:02
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:02
Não Concedida a Medida Liminar
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25/03/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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23/03/2024 05:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 18:37
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 14:03
Recebidos os autos
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14/03/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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