TJDFT - 0741536-72.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 03:28
Decorrido prazo de CESAR PEREIRA FREIRE em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Processo: 0741536-72.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: CESAR PEREIRA FREIRE REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que juntei o(s) demonstrativo(s) do cálculo das custas finais, elaborado(s) pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte REQUERENTE: CESAR PEREIRA FREIRE, ora sucumbente, intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias corridos.
A emissão da guia de custas judiciais poderá ser feita por meio de acesso à página do Tribunal no link http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/cadastramento-para-emissao-de-guia-de-custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o respectivo comprovante para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA-DF, 5 de abril de 2024 10:22:25.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
05/04/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 03:07
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 12:55
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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03/04/2024 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/04/2024 18:27
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
03/04/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:11
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:11
Extinto o processo por desistência
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03/04/2024 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
03/04/2024 12:19
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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03/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741536-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: CESAR PEREIRA FREIRE REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Entre os direitos básicos do consumidor, foram incluídas a revisão e a repactuação das dívidas (art. 6º, XI e XII), por meio de um procedimento especial com tendência a substituir a declaração judicial de insolvência, regulada pelo art. 748 e seguintes do CPC de 1973, cuja vigência foi preservada pelo art. 1.052 do CPC de 2015 (BENJAMIN, Antônio Herman, MARQUES, Cláudia Lima, LIMA, Clarissa Costa de, VIAL, Sophia Martini, Comentários à Lei 14.181/2021: A Atualização do CDC em Matéria de Superendividamento. 1. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021). 2.
Trata-se, portanto, de um procedimento especial, bifásico e complexo, no qual deve ser indicada a integralidade das dívidas da parte autora e incluídos todos os seus credores.
Há, ainda, necessidade de apresentação de plano de pagamento das dívidas no prazo de até 5 (cinco) anos. 3.
Nesse contexto, observe a parte autora que não é possível a cumulação da pretensão de obrigação de fazer, referente à observância de limites da margem consignável e de descontos em conta corrente, com a repactuação de dívidas, uma vez que o procedimento comum não seria hábil a satisfazer a técnica processual diferenciada aplicável à inovação trazida pela norma consumerista. 4.
Ademais, o plano de pagamento é imprescindível para o processamento da pretensão autoral, pois é o instrumento que vinculará o devedor e seus credores e, portanto, precisa ser suficientemente claro e preciso para que tenha o condão de estimular a conciliação entre as partes. 5.
Não dispondo a parte autora de informações suficientes para apresentá-lo, deverá pleitear perante a instituição financeira o efetivo valor de sua dívida, seja extrajudicialmente, seja judicialmente, acaso haja resistência, para depois promover a sua inclusão no plano de pagamento. 6.
Este Egrégio Tribunal de Justiça, nessa esteira, já teve a oportunidade de apreciar a questão, sendo de anotar, por todos, o v. acórdão com a ementa a seguir, da lavra do Eminente Desembargador Getúlio de Moraes Oliveira que, com sua habitual percuciência, assim deixou registrado: Civil.
Processual civil.
Pretensão de repactuação de dívida.
Lei 14.181/21.
Superendividamento. 1.
O devedor que se considere superendividado e pretenda a repactuação de dívidas com os credores, deve apresentar plano de pagamento detalhado com indicação dos valores individuais e totais de cada credor, prazos para pagamento, juros e como pretende pagar.
Na ausência de plano detalhado, denega-se tutela provisória. 2..
Agravo improvido.(Acórdão 1396945, 07304524820218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no PJe: 16/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7.
Por oportuno, o artigo 3º do Decreto n. 11.150, de 26 de julho de 2022, com a redação dada pelo Decreto n. 11.567, de 19 de junho de 2023, preceitua que, no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). 8.
O prosseguimento da presente demanda, portanto, está condicionado à demonstração do comprometimento do mínimo existencial da parte autora, traduzido no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). 9.
Para tanto, o enquadramento da parte autora no conceito de pessoa superendividada deve considerar, além das dívidas de consumo, as dívidas pessoais, muito embora estas não se sujeitem ao processo de repactuação, à luz do disposto no Enunciado n. 650 da IX Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: ENUNCIADO 650 – Art. 421: O conceito de pessoa superendividada, previsto no art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, deve abranger, além das dívidas de consumo, as dívidas em geral, de modo a se verificar o real grau de comprometimento do seu patrimônio mínimo para uma existência digna. 10.
Feitas essas considerações, emende-se a inicial para os seguintes fins: 10.1.
Esclarecer se as dívidas de consumo informadas, acrescidas de suas dívidas pessoais, comprometem o seu mínimo existencial, observado o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), de modo a inseri-lo(a) em uma situação de superendividamento. 10.2.
Esclarecer se a presente demanda é uma ação de obrigação de fazer, ou, se trata de processo de repactuação de dívidas.
No segundo caso, deverá adequar a pretensão posta ao disposto no artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com a inclusão de todos os seus credores no polo passivo e a apresentação de plano de pagamento das dívidas. 10.3.
Apresentar plano detalhado do pagamento previsto a cada credor, com indicação dos valores individuais e totais a cada um devidos, prazos para pagamento, juros e forma pretendida para pagar, o que não se confunde com o plano judicial compulsório previsto na legislação consumerista. 11.
Venha nova peça de ingresso, com as alterações solicitadas. 12.
Sem prejuízo, deverá comprovar o recolhimento das custas iniciais. 13.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento ou cancelamento da distribuição, conforme o caso. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
26/03/2024 18:12
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:12
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2024 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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26/03/2024 10:41
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/12/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 03:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 03:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/11/2023 02:58
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 15:22
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:21
Indeferido o pedido de CESAR PEREIRA FREIRE - CPF: *71.***.*20-34 (REQUERENTE)
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13/11/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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13/11/2023 17:30
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 17:24
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2023 02:44
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 14:30
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:30
Indeferida a petição inicial
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23/10/2023 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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23/10/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:45
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 20:58
Recebidos os autos
-
05/10/2023 20:58
Determinada a emenda à inicial
-
05/10/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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