TJDFT - 0721819-92.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 14:15
Juntada de Certidão
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24/04/2024 18:02
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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24/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:27
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721819-92.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: MIRIZETE DE JESUS DOS SANTOS CONSULTORIA - ME REQUERIDO: ALINE FERREIRA DE CARVALHO SENTENÇA Cuida-se de Ação Monitória em que a parte requerente pretende a satisfação de seu crédito pela em desfavor da parte requerida, decorrente de nota promissória preenchida de forma incompleta.
Contudo, constata-se que a Ação Monitória, nos termos do Código de Processo Civil, trata-se de procedimento especial, cuja tramitação não é permitida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme Enunciado 8 do FONAJE.
A Lei de Regência dos Juizados prevê a extinção da ação quando inadmissível o procedimento instituído por esta lei, nos termos do art. 51, II, do mencionado diploma legal.
Nesta perspectiva, a inicial se mostra inepta, devendo o credor buscar a satisfação do seu possível crédito pela via cognitiva adequada, qual seja, o procedimento especial da ação monitória perante o Juízo Cível comum. À conta do exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil c/c art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/04/2024 15:27
Recebidos os autos
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19/04/2024 15:27
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/04/2024 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/04/2024 00:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/04/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:36
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721819-92.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: MIRIZETE DE JESUS DOS SANTOS CONSULTORIA - ME REQUERIDO: ALINE FERREIRA DE CARVALHO DECISÃO É requisito essencial da nota promissória a indicação do nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga (art. 75, 5, Anexo I, do Decreto 57.663/66).
Observo que não consta na nota promissória que instrui a presente execução o nome do beneficiário do título (id 190091485), que deveria ter sido preenchido até o ajuizamento da ação.
Advirto, desde logo à exequente, que esta não poderá preencher o referido campo após o ajuizamento da ação, nem poderá ajuizar nova ação de execução com o preenchimento posterior do beneficiário da nota promissória.
Além disso, a exequente nos presentes autos é pessoa diversa da que figura no contrato de id 190091486, como contratada.
Ante o exposto, faculto à parte exequente emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito comum.
Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/03/2024 16:39
Recebidos os autos
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26/03/2024 16:39
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/03/2024 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/03/2024 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/03/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/03/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 15:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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15/03/2024 15:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/03/2024 09:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/03/2024 09:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/03/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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