TJDFT - 0711857-93.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 00:24
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 00:24
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DAIENE PEREIRA DE SOUZA em 20/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 10:54
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:46
Recebidos os autos
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24/05/2024 14:46
Não recebido o recurso de DAIENE PEREIRA DE SOUZA - CPF: *05.***.*40-74 (AGRAVANTE).
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24/05/2024 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DAIENE PEREIRA DE SOUZA em 23/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DAIENE PEREIRA DE SOUZA em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0711857-93.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DAIENE PEREIRA DE SOUZA AGRAVADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS D E C I S Ã O Gratuidade de Justiça - Hipossuficiência - Não Comprovação - Indeferimento DAIENE PEREIRA DE SOUZA interpõe Agravo de Instrumento contra a Decisão Interlocutória proferida pelo juízo da Décima Segunda Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília que, em Ação Declaratória promovida em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora.
Requer a concessão da gratuidade de justiça, afirmando ser autônoma e não possuir condições de arcar com as custas processuais, sem privar-lhe da própria subsistência. É o breve relatório.
Decido.
A Carta Política de 1988, resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Ora, o caput do art. 98 do Código de Processo Civil, aponta como pressupostos para usufruir da benesse aqui tratada a insuficiência de recursos do jurisdicionado para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Na situação em análise, os elementos coligidos nos autos não são suficientes para demonstrar a hipossuficiência alegada.
A agravante foi intimada para juntar aos autos a) declaração de Imposto de Renda do último exercício financeiro b) extrato de contribuição CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, c) 3 (três) últimas faturas de cartão de crédito.
Não obstante, a agravante colacionou os mesmos documentos apresentados junto ao agravo de instrumento, os quais não são suficientes para concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Dessa forma, diante do cenário narrado, não restou comprovada a hipossuficiência econômica da agravante apta a afastar a sua possibilidade financeira de arcar com os custos do processo.
Acerca da impossibilidade de ser deferida a justiça gratuita, quando não demonstrada a sua necessidade, confiram-se precedentes da colenda Oitava Turma Cível: "AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ISENÇÃO FISCAL.
BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1. "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". (CF, art. 5º, LXXIV). 2.
A concessão do benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à Justiça.
Assim, não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade. 3.
Não há amparo constitucional para a concessão de gratuidade de justiça a quem não preenche o requisito da insuficiência de recursos.
A gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae) e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 4.
Ausentes provas idôneas de que a parte possui baixa renda e que suas despesas são capazes de comprometer parcela significativa de seu orçamento, não se justifica o deferimento da gratuidade de justiça. 5.
Recurso conhecido e não provido". (Acórdão 1305957, 07050876320208070020, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 14/12/2020.) Diante do contexto narrado, reputo não terem sido preenchidos os requisitos necessários à concessão da benesse, motivo pelo qual INDEFIRO o requerimento processual de justiça gratuita.
Assim, fica a agravante intimada a realizar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
26/04/2024 18:20
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DAIENE PEREIRA DE SOUZA - CPF: *05.***.*40-74 (AGRAVANTE).
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25/04/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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25/04/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DAIENE PEREIRA DE SOUZA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 01:34
Recebidos os autos
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18/04/2024 01:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 18:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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15/04/2024 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0711857-93.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DAIENE PEREIRA DE SOUZA AGRAVADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Gratuidade de Justiça – Deferimento - Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal.
Inicialmente, a agravante pleiteia a concessão da gratuidade de justiça.
Com efeito, a gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Essa norma se coaduna com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Essa garantia constitucional visa a resguardar o amplo acesso à justiça, na medida em que a situação financeira não pode servir de barreira para que o cidadão menos favorecido economicamente possa reivindicar a proteção de seus direitos perante o Poder Judiciário.
Acerca da impossibilidade de ser deferida a justiça gratuita, quando não demonstrada a sua necessidade, confiram-se precedentes da colenda Oitava Turma Cível: "AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ISENÇÃO FISCAL.
BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1. "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". (CF, art. 5º, LXXIV). 2.
A concessão do benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à Justiça.
Assim, não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade. 3.
Não há amparo constitucional para a concessão de gratuidade de justiça a quem não preenche o requisito da insuficiência de recursos.
A gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae) e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 4.
Ausentes provas idôneas de que a parte possui baixa renda e que suas despesas são capazes de comprometer parcela significativa de seu orçamento, não se justifica o deferimento da gratuidade de justiça. 5.
Recurso conhecido e não provido". (Acórdão 1305957, 07050876320208070020, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 14/12/2020.) Demais, o Código de Processo Civil, no § 2º, do art. 99, confere à Declaração de Hipossuficiência a presunção relativa da veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica do litigante.
Convém destacar o entendimento reiteradamente exarado por este relator no sentido de ser cabível a concessão do benefício de gratuidade de justiça quando os rendimentos da parte não ultrapassam cinco salários mínimos, teto utilizado pela nossa egrégia Turma para concessão do benefício, mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para atendimento.
A propósito do tema, colha-se o seguinte precedente: “CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MARGEM DE ENDIVIDAMENTO.
ART. 116 DA LEI 840/2011.
PACTA SUNT SERVANDA.
MÚTUO.
CONTA CORRENTE.
DESCONTO SEM LIMITAÇÃO.
VALIDADE.
RELAÇÕES NEGOCIAIS.
PESSOAS MAIORES E CAPAZES.
PODER JUDICIÁRIO.
INTERFERÊNCIA.
DESCABIMENTO. 1.
O art. 99, §3º, do Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2.
Utilizando o parâmetro de aferição de hipossuficiência fixado para atendimento pela Defensoria Pública, considera-se hipossuficiente apenas àqueles que auferem renda mensal bruta inferior a 5 (cinco) salários-mínimos. 3.
O agravante possui renda bruta que supera, consideravelmente, o parâmetro citado.
Desse modo, não demonstrada a hipossuficiência, incabível a concessão da gratuidade da justiça. (omissis) 9.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1426297, 07023066020228070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2022, publicado no DJE: 8/6/2022.) Ressalto que se trata de critério objetivo, não importando, para tal finalidade, o fato de a renda se enquadrar no referido teto após considerar eventuais descontos voluntários ou compulsórios.
Na hipótese, entendo presentes os requisitos para concessão do benefício.
Extrai-se dos extratos bancários acostados aos autos que a parte aufere renda inferior a 5 (cinco) salários mínimos.
Ora, conforme exposto, o critério de aferição da condição de hipossuficiência financeira é objetivo, sendo assim, em virtude dos documentos juntados aos autos pela agravante, perfaz-se viável a concessão da benesse, já que a sua remuneração não supera o teto de gastos.
Diante do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal para garantir à parte agravante a gratuidade judiciária até o julgamento final do presente Agravo de Instrumento.
Comunique-se ao juízo de origem, dispensando-o das informações.
Intime-se a parte agravada.
Após, conclusos.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
25/03/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 02:47
Recebidos os autos
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23/03/2024 02:47
Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2024 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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22/03/2024 17:15
Recebidos os autos
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22/03/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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22/03/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/03/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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