TJDFT - 0704625-95.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0704625-95.2022.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: JOAO PAULO DA CRUZ TEODORO CARVALHO, MARIA DILMA FEITOSA DE MOURA, M D FEITOSA DE MOURA - ME, IDF COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA D E C I S Ã O 1.
Trata-se de apelação interposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação de conhecimento ajuizada por João Paulo da Cruz Teodoro Carvalho, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a rescisão dos contratos celebrados entre as partes e condenar as rés (Aymoré e M D Feitosa de Mora – ME), in verbis: - restituírem os valores pagos, no montante de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), abatendo-se a quantia de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais).
Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir do efetivo desembolso de cada parcela, e juros moratórios pela SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (arts. 389 cc 406 do Código Civil) até a data de pagamento da quantia de R$ 52.000,00, a qual deverá ser abatida e apenas o saldo remanescente seguirá atualizando, com os mesmos parâmetros. - pagarem a quantia de R$ 1.516,69 (mil, quinhentos e dezesseis reais e sessenta e nove centavos), acrescidas de correção monetária pelo IPCA, a partir do inadimplemento, sendo este considerado 50 dias após a formalização do contrato, ou seja, 26.08.2021, e juros moratórios pela SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (arts. 389 cc 406 do Código Civil).
Em face da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no patamar de 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, devendo a parte autora arcar com o pagamento de 20% e as rés com 80%.
Os pedidos foram julgados improcedentes em relação aos réus IDF Comércio de Móveis Planejados Ltda. e Maria Dilma Feitosa de Moura.
Sem fixação de honorários a favor dessas partes, porque não apresentada contestação.
Preparo ao ID 71426536.
Certidão de não apresentação de contrarrazões ao ID 71426541, in verbis: Certifico que a Sentença ID 227260350 foi disponibilizada no DJEN, conforme certidão ID 228488518.
Certifico, por fim, que o Réu AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A apelou ID 230593039 e que o Autor não anexou suas contrarrazões, conforme certidão ID 234744141.
Nos termos do art. 1010, §3º do CPC, encaminho os autos ao e.
TJDFT para julgamento do recurso interposto Ao ID 71499258, a Dra.
Tuane Farias, OAB/DF 52.583, informa que o advogado constituído pelo autor, Dr.
Fábio de Souza Leme, OAB/DF 20.833, “encontra-se atualmente internado no Hospital Santa Lúcia desde o dia 14/04/2025, em virtude de complicações de saúde decorrentes de tratamento oncológico intestinal, conforme comprova o atestado médico anexo, estando sem previsão de alta hospitalar ou de retomada de suas atividades profissionais”.
Requer a suspensão do curso processual por 90 (noventa) dias e devolução do prazo para apresentação de contrarrazões.
Atestado médico ao ID 71501209. É o relato do necessário.
Decido. 2.
O atestado médico acostado ao ID 71501209, subscrito pela Dra.
Viviane Rezende de Oliveira, CRM-DF 12.909, em 26/4/2025, informa que o Dr.
Fábio de Souza Leme, OAB/DF 20.833 foi: Submetido a Ressecção de implantes hepáticos (segmentos II-II e IVB) / hepatectomia + colecistectomia + reconstrução de trânsito intestinal + resseção de lesão em parede abdominal em 14/04/2025, por Adenocarcinoma de cólon sigmoide CID 10 C18.
Evoluiu com choque séptico foco abdominal em 17/04/2025 de etiologia multifatorial: hemodinâmica, sepse devido abscesso pélvico.
Encontra-se internado e sem previsão de alta médica.
Observa-se da certidão ao ID 71426539, que o autor foi intimado para contrarrazões em 1º/4/2025.
A certidão ao ID 71426540 atesta que o prazo do autor para contrarrazões ocorreu em 1º/5/2025.
Portanto, conforme atestado médico apresentado, o advogado do autor foi submetido a procedimento médico de relevante complexidade no curso do prazo para apresentação das contrarrazões, impedindo-o de atuar no feito.
Logo, comprovada a justa causa para restituição do prazo recursal, em conformidade com o art. 223, § 1º, do CPC, especialmente porque, consoante procuração acostada ao ID 71423495, o Dr.
Fábio de Souza Leme, OAB/DF 20.833, é o único advogado constituído.
Para além, atesta-se que o advogado está internado e sem previsão de alta médica, sendo permitido concluir estar impossibilitado de, não só exercer a profissão, mas também de substabelecer o mandato.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CADEIA DE PROCURAÇÕES.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 115/STJ.
REGULARIZAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA.1.
O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhado da cadeia completa de procurações e substabelecimentos (Súmula nº 115/STJ). 2.
Desde que seja o único constituído nos autos, configura justa causa a doença do próprio advogado que o impossibilite totalmente de exercer a função ou de substabelecer o mandato, em caso de descumprimento do prazo fixado na intimação para regularização da representação processual.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.104.220/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO RECURSAL.
JUNTADA DE ATESTADO MÉDICO EM NOME DO ÚNICO PATRONO DO RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DA PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL OU DE SUBSTABELECIMENTO DOS PODERES A OUTROS PROFISSIONAIS. [...]. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "A doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa idônea para a devolução do prazo recursal quando o impossibilita de forma absoluta para o exercício da profissão ou para substabelecer o mandato (AgRg no AREsp n. 2.207.141/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 24/2/2023), Entretanto, diante da ausência de previsão para a alta médica e considerando que o processo não pode ficar paralisado indefinidamente, máxime em razão do princípio da razoável duração do processo (art. 4º do CPC), indefere-se o pedido de suspensão. 3.
Ante o exposto, defiro apenas o pedido de restituição do prazo para apresentação de contrarrazões, conforme art. 223, § 1º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Além do Dr.
Fábio de Souza Leme, OAB/DF 20.833, a intimação também deve ser realizada em nome da Dra.
Tuane Farias, OAB/DF 52.583, que protocolou a petição ao ID 71499258.
Brasília, 9 de maio de 2025.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
06/05/2025 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/05/2025 17:03
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA CRUZ TEODORO CARVALHO em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de MARIA DILMA FEITOSA DE MOURA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de IDF COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de M D FEITOSA DE MOURA - ME em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA CRUZ TEODORO CARVALHO em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 20:52
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2025 16:26
Recebidos os autos
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28/03/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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27/03/2025 09:23
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2025 02:23
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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28/02/2025 17:15
Recebidos os autos
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28/02/2025 17:15
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2025 09:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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24/02/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MARIA DILMA FEITOSA DE MOURA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de IDF COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de M D FEITOSA DE MOURA - ME em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte ré acerca da petição ID 224500315 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
07/02/2025 18:06
Juntada de Certidão
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03/02/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:32
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
20/01/2025 13:53
Recebidos os autos
-
20/01/2025 13:53
Outras decisões
-
15/01/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 10:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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06/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 17:14
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:14
Outras decisões
-
09/10/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA DILMA FEITOSA DE MOURA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de M D FEITOSA DE MOURA - ME em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de IDF COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704625-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO DA CRUZ TEODORO CARVALHO REU: M D FEITOSA DE MOURA - ME, IDF COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., MARIA DILMA FEITOSA DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Abro vista aos réus para manifestação sobre os documentos acostados pelo autor às petições de ID´s 207084700 e 208537211, no prazo de 5 dias.
Após, retornem conclusos.
Datado e assinado eletronicamente.
SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA Juíza de Direito Substituta -
23/09/2024 09:39
Recebidos os autos
-
23/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:39
Outras decisões
-
22/08/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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09/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704625-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO DA CRUZ TEODORO CARVALHO REU: M D FEITOSA DE MOURA - ME, IDF COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., MARIA DILMA FEITOSA DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a suspensão por 30 dias.
Após, promova o andamento do processo ou comprove a continuidade da internação, em 05 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
18/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:56
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:56
Outras decisões
-
03/06/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/05/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704625-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO DA CRUZ TEODORO CARVALHO REU: M D FEITOSA DE MOURA - ME, IDF COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., MARIA DILMA FEITOSA DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto em diligência. 1.
Verifica-se que o réu IDF COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA, através de sua representante legal, modificou seu endereço, sem prévia comunicação a este Juízo.
Assim, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumo válida a intimação de ID 188985228 - Pág. 6, pois dirigida ao endereço em que o representante legal do réu informou no momento da citação (ID 155175377).
Certifique-se o transcurso do prazo para parte apresentar contestação, a contar da juntada do AR. 2.
Ao autor para juntar os atos constitutivos das empresas M D FEITOSA DE MOURA - ME e IDF COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA, para fins de análise do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Prazo de 5 dias, assumindo o ônus de sua inércia.
Indiara Arruda De Almeida Serra Juíza de Direito Substituta -
15/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:04
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:04
Outras decisões
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02/05/2024 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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26/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:03
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:03
Outras decisões
-
15/04/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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10/04/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704625-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO DA CRUZ TEODORO CARVALHO REU: M D FEITOSA DE MOURA - ME, IDF COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., MARIA DILMA FEITOSA DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 190395709.
Não se mostra razoável impor ao Juízo o ônus de instrumentalizar todas as medidas que a parte entender apropriadas na obtenção de endereços a fim de localizar a parte ré.
Ressalta, também, que inexiste plausibilidade em diligenciar-se de forma indistinta para empresas na busca de eventuais endereços, uma vez que se trata de pedido genérico, considerando que não houve demonstração de indícios de que o réu possua qualquer relação com tais instituições.
Já foram realizadas consultas a todos os sistemas conveniados a este Juízo.
Desse modo, tendo em vista que já foi realizada a pesquisa (ID 190395709), intime-se o autor para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
01/04/2024 11:58
Recebidos os autos
-
01/04/2024 11:58
Outras decisões
-
22/03/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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18/03/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 18:40
Juntada de Certidão
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29/01/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:47
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 19:28
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:39
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 13:58
Expedição de Carta.
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27/07/2023 20:02
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/07/2023 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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03/06/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 15:01
Recebidos os autos
-
02/06/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 15:01
Outras decisões
-
22/05/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/04/2023 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 01:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 11:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/03/2023 11:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/03/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
24/02/2023 16:16
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:16
Outras decisões
-
08/02/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/02/2023 13:04
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2022 02:44
Publicado Certidão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 11:19
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 02:52
Decorrido prazo de M D FEITOSA DE MOURA - ME em 29/11/2022 23:59.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Edital em 04/10/2022.
-
03/10/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 15:19
Expedição de Edital.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
21/09/2022 18:03
Recebidos os autos
-
21/09/2022 18:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/09/2022 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/09/2022 21:28
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 15:49
Recebidos os autos
-
18/08/2022 15:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/07/2022 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/07/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
05/07/2022 15:06
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 20:33
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 20:06
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 05:34
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/05/2022 05:34
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
08/05/2022 13:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/05/2022 00:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 20:46
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 21:08
Juntada de Petição de réplica
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 13:01
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 19:04
Recebidos os autos
-
16/03/2022 19:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/03/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 07:06
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2022 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/03/2022 10:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 19:24
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 14:41
Recebidos os autos
-
25/02/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 14:41
Decisão interlocutória - recebido
-
25/02/2022 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/02/2022 21:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/02/2022 12:53
Publicado Decisão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
21/02/2022 17:53
Recebidos os autos
-
21/02/2022 17:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/02/2022 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/02/2022 16:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/02/2022 19:30
Recebidos os autos
-
17/02/2022 19:30
Declarada incompetência
-
17/02/2022 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
17/02/2022 15:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/02/2022 00:33
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
12/02/2022 20:26
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 16:41
Recebidos os autos
-
11/02/2022 16:41
Outras decisões
-
11/02/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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