TJDFT - 0746010-89.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 20:19
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 20:19
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 08:35
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 26/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIA LEONETE CANUTO ANCHIETA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MOURAO LOGISTICA EIRELI em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIA LUZINETE DE SOUSA ANCHIETA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de OSVALDO PONTES DE CARVALHO em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:21
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS TRAÇADOS NA DECISÃO OBJETO DE EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
VEDAÇÃO.
ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PREVALÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Estabelece o Código de Processo Civil (CPC) que o excesso de execução deve ser alegado na impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 525, § 1º, V).
Também determina que o juiz verifique a adequação do cálculo apresentado pelo exequente aos parâmetros da condenação, hipótese em que poderá se valer da contadoria judicial. 2.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o juiz pode (e deve) determinar, inclusive de ofício, a revisão dos cálculos quando verificar erro material ou para adequá-los aos parâmetros fixados no título executivo.
Precedentes. 3.
Em sede de cumprimento de sentença, devem ser estritamente observados os limites da coisa julgada, independentemente dos valores apontados pelas partes, de modo a assegurar o fiel cumprimento do título executivo e a evitar o enriquecimento sem causa. 4.
Os cálculos em sede de cumprimento de sentença não se submetem à preclusão, o que permite sua correção em caso de erro material. 5.
No caso, em vez de serem observados para efeito de correção dos valores os parâmetros estabelecidos na sentença objeto da execução, que determinou a observância do vencimento de cada parcela, foi estabelecida na decisão recorrida uma data única (14/08/2006) para a correção de forma global, o que importaria excesso de execução, a gerar enriquecimento sem causa da operadora de telefonia (OI S.A), o que não pode ser chancelado. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. -
26/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:44
Conhecido o recurso de OSVALDO PONTES DE CARVALHO - CPF: *18.***.*02-15 (AGRAVANTE) e provido
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15/03/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2024 15:00
Recebidos os autos
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22/02/2024 15:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2024 11:53
Recebidos os autos
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24/01/2024 18:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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23/01/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:16
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 12:43
Recebidos os autos
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14/12/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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12/12/2023 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ANTONIA LUZINETE DE SOUSA ANCHIETA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:16
Decorrido prazo de OSVALDO PONTES DE CARVALHO em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:16
Decorrido prazo de MOURAO LOGISTICA EIRELI em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ANTONIA LEONETE CANUTO ANCHIETA em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:15
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 18:14
Recebidos os autos
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08/11/2023 18:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/10/2023 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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26/10/2023 13:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/10/2023 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/10/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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