TJDFT - 0704786-51.2022.8.07.0019
1ª instância - (Inativo) Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:42
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 08:18
Recebidos os autos
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27/08/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:18
Homologado o pedido
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11/08/2025 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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06/08/2025 19:37
Recebidos os autos
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06/08/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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20/07/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:36
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 16:35
Decorrido prazo de RUAN LEITE MACHADO - CPF: *37.***.*14-99 (HERDEIRO), LUCAS MARINHEIRO LEITE MACHADO - CPF: *74.***.*02-65 (HERDEIRO) em 07/07/2025.
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08/07/2025 03:29
Decorrido prazo de HAVENNA STEPHANIE SILVA MACHADO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:29
Decorrido prazo de VERENNA SORAYA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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06/07/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 22:59
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 20:47
Recebidos os autos
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04/06/2025 20:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas.
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03/06/2025 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
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03/06/2025 17:16
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
1.
Intime-se pessoalmente o herdeiro maior LUCAS para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento sem representação, considerando não se tratar de hipótese para nomeação de curadoria especial. 2.
Decorrido o prazo sem cumprimento, descadastrem-se os advogados sem o regular mandato. 3.
Quanto ao pedido de expedição de ofício à OAB-DF, em relação à atuação dos advogados Marco Antonio Moreira e Rogério da Veiga Menezes, tal comunicação prescinde de intervenção judicial, podendo ser feita por qualquer interessado.
Assim, nada a prover. 4.
Ainda, não vislumbro fundamento para a aplicação de medidas coercitivas para o não cumprimento da determinação do item 1. 5.
Verifico que este Juízo postergou a análise do pedido de gratuidade de justiça, para melhor verificação da capacidade financeira do acervo hereditário (Id.145627458- item 6). 6.
Extrai-se das Primeiras Declarações que o espólio é constituído por um veículo, no valor aproximado de R$ 66.544,00; um bem imóvel no valor aproximado de R$ 238.162,25, e saldo bancário no valor aproximado de R$1.856,57 (Id. 157719688). 7. É o espólio que deve suportar o pagamento das despesas processuais iniciais, tributos, etc; sendo certo que se algum herdeiro ou interessado antecipar seu pagamento deverá ser ressarcido pelo próprio espólio (CC, art. 2020). 8.
Nesse toar, observo que o espólio possui patrimônio bastante para arcar com as custas processuais, de forma que indefiro o pedido de gratuidade de justiça pleiteado.
Autorizo, contudo, o recolhimento das custas iniciais ao final. 9.
Sem prejuízo do item 1, encaminhem-se os autos à contadoria para organização do esboço de partilha, na forma proposta Id. 207857759, p. 4-5, considerando que os interessados estão cientes do esclarecimento quanto à tributação (Id.208246034 - item 5). 10.
Ponto o esboço: a) vista aos interessados para manifestação em 15 dias e a inventariante para, no mesmo prazo, comprovar o pagamento dos tributos incidentes sobre os bens do espólio, devendo apresentar as certidões negativas de débito desses bens. b) após, conclusos para sentença.
Recanto das Emas/DF. -
20/05/2025 10:25
Recebidos os autos
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20/05/2025 10:25
Gratuidade da justiça não concedida a HAVENNA STEPHANIE SILVA MACHADO - CPF: *23.***.*41-70 (HERDEIRO), LUCAS MARINHEIRO LEITE MACHADO - CPF: *74.***.*02-65 (HERDEIRO), RUAN LEITE MACHADO - CPF: *37.***.*14-99 (HERDEIRO), VERA LUCIA LEITE DA CONCEICAO - C
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21/03/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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23/11/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUCAS MARINHEIRO LEITE MACHADO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUCAS MARINHEIRO LEITE MACHADO em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de VERENNA SORAYA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Intimação
1.
Desentranhem-se os documentos de IDs nº 128635464, 128635466, 128635467, 138886087 e 147173127, a fim de evitar tumulto processual, pois se tratam de documentos repetidos. 2.
Excluída VERA LÚCIA do campo outros interessados, como inventariante. 3.
Observo que as procurações de IDs nº 207860060 e 207860067, assinadas digitalmente pelas outorgantes, são válidas, haja vista as verificações de autenticidade realizadas junto ao site https://validar.iti.gov.br/ (anexos 1 e 2). 4.
Verifico que não foi apresentado o documento que comprova a propriedade do inventariado sobre o veículo R/Miltonbsb (reboque), placa PBU-0391.
Portanto, esse bem deve ser excluído da partilha. 5.
Verifico, ademais, que as partes estão propondo uma partilha diferenciada em relação aos bens (ID nº 207857759, p. 4-5).
Esclareço, por oportuno, que tal partilha sujeita-se à tributação diferenciada, haja vista que, além do imposto de transmissão causa mortis (ITCD), incidirá um segundo tributo em virtude da transmissão inter vivos (ITBI). 6.
Ainda falta apresentar a procuração ad judicia, original, outorgada pelo herdeiro LUCAS, pois já atingiu a sua maioridade civil, conforme determinado no item 7.b da decisão de ID nº 204140729. 7.
Concedo o prazo de 15 dias para cumprimento desta decisão.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF. -
18/09/2024 18:20
Juntada de Certidão
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17/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
1.
Desentranhem-se os documentos de IDs nº 128635464, 128635466, 128635467, 138886087 e 147173127, a fim de evitar tumulto processual, pois se tratam de documentos repetidos. 2.
Excluída VERA LÚCIA do campo outros interessados, como inventariante. 3.
Observo que as procurações de IDs nº 207860060 e 207860067, assinadas digitalmente pelas outorgantes, são válidas, haja vista as verificações de autenticidade realizadas junto ao site https://validar.iti.gov.br/ (anexos 1 e 2). 4.
Verifico que não foi apresentado o documento que comprova a propriedade do inventariado sobre o veículo R/Miltonbsb (reboque), placa PBU-0391.
Portanto, esse bem deve ser excluído da partilha. 5.
Verifico, ademais, que as partes estão propondo uma partilha diferenciada em relação aos bens (ID nº 207857759, p. 4-5).
Esclareço, por oportuno, que tal partilha sujeita-se à tributação diferenciada, haja vista que, além do imposto de transmissão causa mortis (ITCD), incidirá um segundo tributo em virtude da transmissão inter vivos (ITBI). 6.
Ainda falta apresentar a procuração ad judicia, original, outorgada pelo herdeiro LUCAS, pois já atingiu a sua maioridade civil, conforme determinado no item 7.b da decisão de ID nº 204140729. 7.
Concedo o prazo de 15 dias para cumprimento desta decisão.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF. -
23/08/2024 15:36
Desentranhado o documento
-
23/08/2024 15:35
Desentranhado o documento
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23/08/2024 15:34
Desentranhado o documento
-
23/08/2024 15:34
Desentranhado o documento
-
22/08/2024 14:57
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:57
Outras decisões
-
20/08/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
16/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
1.
Conforme determinado no item 5 da decisão de ID nº 191492132, os herdeiros e a inventariante VERA LÚCIA foram intimados e concordaram com a nomeação da nova inventariante (IDs nº 197334146 e 201811153). 2.
Verifico que o nome correto da herdeira é VERENNA SORAYA SILVA MACHADO, conforme sua CNH (ID nº 128635465) e sua certidão de casamento (ID nº 133705238), momento em que conservou o seu nome de solteira. 3.
Assim, nomeio inventariante VERENNA SORAYA SILVA MACHADO, dispensando-a do compromisso e demais termos, em vista do rito adotado.
Anote-se. 4.
Intime-se a inventariante, no prazo de 30 (trinta) dias, para: a) Cumprir a determinação contida no item 12 da decisão de ID nº 145627458, apresentando ou ratificando as Primeiras Declarações; b) Ciência e manifestação quanto às respostas das diligências determinadas nos IDs nº 147561078, 147949379, 157719686 e 157719688, apresentando novo esboço de partilha, inclusive elencando eventuais valores e bens encontrados nas pesquisas.
Ressalto, por oportuno, que para o acréscimo de bens encontrados nas pesquisas no esboço de partilha, deve-se apresentar a documentação referente a esses bens. 5.
Registro que a inventariante, ora nomeada, poderá ser removida, caso não cumpra as determinações (CPC, art. 622, I). 6.
O correto cadastramento da petição inicial e a anexação/indexação dos documentos que a instruem são imprescindíveis para o regular processamento das ações que tramitam eletronicamente.
No sistema PJe, os documentos sempre devem ser juntados em formato .pdf.
Outros formatos atrapalham e provocam maior dificuldade para a visualização, pois os documentos não abrem diretamente no PJe, sendo necessário o download para abertura em outro aplicativo, o que aumenta o tempo necessário para análise do processo.
O Provimento nº 12/2017 da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que regulamenta o PJe no âmbito das unidades judiciais da Primeira Instância, preconiza no art. 15, parágrafo único, que “se a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz da causa determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados”.
O art. 16 do referido ato normativo determina, inclusive, que incumbe a quem produzir o documento digital ou digitalizado zelar pela qualidade dos arquivos enviados, especialmente quanto à legibilidade.
Dessa forma: a) Todo documento deve estar nítido e ser anexado ao processo, em formato .pdf, na posição correta, que permita a fácil visualização e leitura; b) Cada documento deve ser inserido em um único ID, contendo todas as suas páginas, viabilizando futuras referências a ele no processo; c) Deve ser atribuído a cada ID um nome capaz de descrever claramente o seu conteúdo, facilitando a sua localização.
Prescreve o art. 4º, § 1º, do Provimento nº 12/2017, em consonância com os artigos 425, VI, do CPC, e 11, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, “que fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou depois de sua digitalização”.
Assim, os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para serem encartados no processo eletrônico, deverão ser escaneados/digitalizados a partir dos originais, em formato.pdf, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei. 7.
Dessa forma, determino à parte autora que inclua novamente, na forma do item 6, os seguintes documentos: a) Procuração ad judicia, original, outorgada pela herdeira HAVENNA STEPHANIE, pois a de ID nº 128635464 é mera fotocópia; b) Procuração ad judicia, original, outorgada pelo herdeiro LUCAS, pois já atingiu a sua maioridade civil e a procuração de ID nº 132047492, p.2, foi outorgada por ele representado por sua genitora, ainda na condição de menor púbere. c) Escritura pública do bem imóvel pertencente ao espólio, original e com as páginas contidas no mesmo ID (documento completo), pois a de IDs nº 128635466 e 128635467 são meras fotocópias e foram juntadas em dois IDs distintos, dificultando a compreensão e a conferência do documento em questão; d) CRLV, do exercício de 2024, pois o de ID nº 138886087, refere-se ao exercício de 2021. 8.
Diante do contido no item 7.b, procedo a exclusão da representante legal do herdeiro LUCAS, pois atingiu a sua maioridade civil. 9.
Instruam o processo, juntando: a) RG e CPF do cônjuge da herdeira VERENNA SORAYA; b) RG e CPF do cônjuge da herdeira HAVENNA STEPHANIE. 10.
Observem que as procurações devem ser assinadas pelos outorgantes, conforme os seus respectivos documentos de identificação juntados neste processo. 11.
Segundo o tema nº 1.074 do STJ, firmado em grau de recurso repetitivo, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. 12.
Assim, apresentem os autores, em 30 dias, as certidões negativas de débito do imóvel e do veículo. 13.
Tudo feito: a) Ouça-se o Ministério Público; b) Após, concluso. 14.
Por fim, caso a inventariante deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados neste processo, intime-se, presencial e pessoalmente, por Oficial(a) de Justiça, para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de remoção (CPC, art. 622).
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF. -
17/07/2024 09:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/07/2024 16:57
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:57
Outras decisões
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25/06/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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25/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 14:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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12/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 04:08
Decorrido prazo de VERA LUCIA LEITE DA CONCEICAO em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 04:08
Decorrido prazo de LUCAS MARINHEIRO LEITE MACHADO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 04:08
Decorrido prazo de HAVENNA STEPHANIE SILVA MACHADO em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/05/2024 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/05/2024 10:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/05/2024 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 16:47
Decorrido prazo de VERA LUCIA LEITE DA CONCEICAO - CPF: *39.***.*65-15 (INVENTARIANTE) em 26/04/2024.
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26/04/2024 04:17
Decorrido prazo de VERA LUCIA LEITE DA CONCEICAO em 24/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
5.
Assim, intimem-se todos os herdeiros, inclusive o inventariante, pela imprensa oficial (DJe) na pessoa do advogado constituído nos autos, e para dar prosseguimento ao feito, informando o nome de um novo inventariante e manifestação acerca das respostas das diligências. 6.
Caso novamente o prazo transcorro sem manifestação, intimem-se os pessoalmente pelo correio (AR) para que informem quem deseja ser nomeado Inventariante, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de nomeação de Inventariante dativo, com despesas às expensas do espólio. 7.
Transcorrido os prazo concedidos (imprensa oficial e pelo correio), venham os autos conclusos.
Recanto das Emas/DF. -
01/04/2024 21:10
Recebidos os autos
-
01/04/2024 21:10
Outras decisões
-
30/01/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
29/01/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:11
Decorrido prazo de VERA LUCIA LEITE DA CONCEICAO em 19/12/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 17:39
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:39
Outras decisões
-
13/07/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
18/05/2023 01:08
Decorrido prazo de VERA LUCIA LEITE DA CONCEICAO em 17/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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05/05/2023 17:12
Juntada de Certidão
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31/01/2023 03:50
Decorrido prazo de HAVENNA STEPHANIE SILVA MACHADO em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 13:21
Juntada de Certidão
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25/01/2023 12:15
Juntada de Certidão
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24/01/2023 00:55
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
20/01/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/12/2022 14:02
Recebidos os autos
-
19/12/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 14:02
Recebida a emenda à inicial
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06/10/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
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05/10/2022 00:44
Juntada de Petição de petição
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01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de HAVENNA STEPHANIE SILVA MACHADO em 30/09/2022 23:59:59.
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09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
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08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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05/09/2022 18:27
Recebidos os autos
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05/09/2022 18:27
Determinada a emenda à inicial
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24/08/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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24/06/2022 16:21
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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21/06/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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