TJDFT - 0707058-51.2022.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:01
Recebidos os autos
-
12/09/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
03/09/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 02:56
Publicado Despacho em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0707058-51.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE MAGALHAES CARDADOR EXECUTADO: JHEIMESON MOURA DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte exequente para em 10 (dez) dias informar seus dados bancários aptos a transferência dos valores penhorados via SISBAJUD, bem como para indicar outros bens passíveis à satisfação do crédito em execução, conforme diligência infrutífera do Sr.
Oficial de Justiça de ID 240464904, sob pena de arquivamento do feito.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
22/08/2025 14:25
Recebidos os autos
-
22/08/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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24/06/2025 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2025 09:28
Mandado devolvido redistribuido
-
21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de FELIPE MAGALHAES CARDADOR em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 18:48
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 17:43
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/05/2025 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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28/03/2025 19:05
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
25/03/2025 19:05
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
22/01/2025 14:58
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707058-51.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE MAGALHAES CARDADOR EXECUTADO: JHEIMESON MOURA DOS SANTOS DESPACHO Ciente da resposta SERASAJUD ora anexada.
Comprovada a negativação do(a) Devedor(a) no que tange ao débito exequendo não solvido, determino a realização de pesquisa SISBAJUD na modalidade Teimosinha de 30 dias.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
08/01/2025 17:03
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2024 23:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
30/12/2024 23:57
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 23:56
Juntada de comunicação
-
26/09/2024 15:46
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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26/07/2024 20:20
Recebidos os autos
-
26/07/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
05/07/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:30
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0707058-51.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE MAGALHAES CARDADOR EXECUTADO: JHEIMESON MOURA DOS SANTOS DESPACHO De início, por ausência de embasamento legal para a sua manutenção, DETERMINO o levantamento do sigilo da petição de ID 199620474.
No mais, a considerar que recentemente já foi realizada consulta via SISBAJUD sob a modalidade de repetição programada ("Teimosinha"; ID 189227216), nada a prover acerca do pleito remanescente constante do referido peticionamento.
Por oportuno, ressalte-se que, ante a aparente constatação de que o executado não possui bens expropriáveis, revela-se inócua eventual realização de nova consulta na modalidade "Teimosinha" com ampliação de prazo da pesquisa.
Por fim, diante da manifesta ineficácia do INFOJUD em todas as consultas já realizadas neste Juízo, também não merece prosperar o pleito remanescente formulado na petição retro.
Posto isso, remetam-se mais uma vez os autos ao arquivo.
Ato enviado automaticamente à publicação.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
24/06/2024 15:52
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
10/06/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:46
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
02/06/2024 22:11
Recebidos os autos
-
02/06/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
28/05/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 02:47
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707058-51.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE MAGALHAES CARDADOR EXECUTADO: JHEIMESON MOURA DOS SANTOS DESPACHO A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada restou infrutífera, conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD recém anexada aos autos.
Inviabilizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens por força da mudança de endereçamento da parte "ex adversa" (ID 178106229), aloquem-se os autos à tarefa "CONSULTA RENAJUD".
Ato enviado ao DJe.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
29/03/2024 15:16
Recebidos os autos
-
29/03/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
12/03/2024 10:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/03/2024 21:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
30/01/2024 11:25
Recebidos os autos
-
30/01/2024 11:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
15/12/2023 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/11/2023 19:24
Recebidos os autos
-
30/11/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
13/11/2023 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 22:40
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 17:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/08/2023 17:30
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
28/07/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
27/07/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 18:33
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2023 14:47
Transitado em Julgado em 24/04/2023
-
25/04/2023 01:46
Decorrido prazo de FELIPE MAGALHAES CARDADOR em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:46
Decorrido prazo de JHEIMESON MOURA DOS SANTOS em 24/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:40
Publicado Sentença em 04/04/2023.
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03/04/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
24/03/2023 19:01
Recebidos os autos
-
24/03/2023 19:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2023 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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13/03/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/03/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
13/03/2023 17:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2023 00:12
Recebidos os autos
-
12/03/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/12/2022 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2022 09:16
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 16:44
Recebidos os autos
-
14/11/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
11/11/2022 16:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/11/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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