TJDFT - 0703450-18.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 04:50
Processo Desarquivado
-
14/10/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DALVA DOS REIS JORGE DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 13:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703450-18.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S/A EXECUTADO: DALVA DOS REIS JORGE DA SILVA SENTENÇA A executada DALVA DOS REIS JORGE DA SILVA adimpliu a obrigação visada na inicial executiva, conforme quitação dada pelo exequente no ID 206631376.
Ante o exposto, extingo o processo em face do pagamento, com fundamento no art. 924, II do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Expeça alvará de levantamento, independentemente de preclusão, em favor do exequente, do valor penhorado de R$ 50,17, em 02/12/2023 (ID 180179154), mais acréscimos.
Faculto a indicação dos dados bancários, em até 15 dias.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da executada, do valor penhorado de R$ 216,97, em 25/07/2024 (ID 205315302), mais acréscimos, independentemente de preclusão.
Faculto a indicação dos dados bancários, em até 15 dias.
Transitado em julgado de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
20/08/2024 14:45
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
19/08/2024 17:20
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/08/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
25/07/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
24/07/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
19/07/2024 16:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/05/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
03/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 13:02
Arquivado Provisoramente
-
30/04/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:32
Decorrido prazo de DALVA DOS REIS JORGE DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703450-18.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S/A EXECUTADO: DALVA DOS REIS JORGE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA BANCO DAICOVAL S/A propôs busca e apreensão contra SOLANGE GUIMARÃES DE OLIVEIRA, partes já qualificadas.
Após recebida a inicial e concedida a liminar de busca e apreensão, o veículo objeto da demanda não foi localizado.
Intimado para se manifestar, o autor pediu a conversão do feito em execução.
No ID 152781517, o juízo deferiu a conversão do procedimento em execução de título executivo extrajudicial.
A executada foi citada, via oficial de justiça, por mensagem de Whatsapp e chamada de voz, no número de telefone (61) 98504-0732 (ID 159070966).
Transcorrido o prazo para pagamento do débito, o Exequente requereu a realização de penhora de eventuais ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, e penhora, por termo nos autos, de eventuais veículos em nome da executada, por meio do sistema RENAJUD (ID 178155260).
A tentativa de bloqueio eletrônico de valores restou parcialmente frutífera, no montante de R$ 50,17, em 02/12/2023 (ID 180179154).
Ato contínuo, nos termos da portaria n. 2/2023, foi designada audiência de conciliação no NUVIMEC, para o dia 20/02/2024 (ID 180441910).No ID 180447280, o patrono da parte devedora renunciou ao mandato A reiteração da tentativa de bloqueio eletrônico restou infrutífera (ID 180495364).
Frustrada a sessão de conciliação cível, em decorrência da ausência da parte credora, conforme ata de ID 187383303.
Finalmente, pugnou o Exequente a suspensão do feito, na forma autorizada pelo artigo 921, III, do Código de Processo Civil (ID 182821662).
Decido.
Cuida-se de ação de execução baseada na cédula de crédito bancária de ID 125765996 - fls. 51/58, decorrente da conversão de busca e apreensão convertida em execução de título executivo extrajudicial, em que não foram encontrados bens penhoráveis.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 1/4/2025 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecer no arquivo provisório por mais 3 (três) anos.
Após esse último prazo, intime-se o exequente para, em até 5 dias, manifestar-se sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida, caso requerida, para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada.
Anote a baixa do Dr.
Silas Marcelino de Brito, OAB/DF 66011, como patrono da executada.
Expeça alvará de levantamento, após a preclusão, em favor do exequente, do valor penhorado de R$ 50,17, em 02/12/2023 (ID 180179154), mais acréscimos.
Faculto a indicação dos dados bancários, em até 15 idas.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 1º de abril de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1/6 -
01/04/2024 19:08
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 19:08
Determinado o arquivamento
-
01/04/2024 19:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/04/2024 19:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/02/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/02/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 01:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/02/2024 01:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
22/02/2024 01:06
Juntada de ata
-
21/02/2024 19:57
Recebidos os autos
-
21/02/2024 19:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/02/2024 19:57
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/02/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
20/02/2024 16:30
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2024 02:25
Recebidos os autos
-
19/02/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/02/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:15
Decorrido prazo de DALVA DOS REIS JORGE DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:28
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:25
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
04/12/2023 18:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/12/2023 17:53
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 17:45
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
01/12/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
14/11/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:21
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 04:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 01:02
Decorrido prazo de DALVA DOS REIS JORGE DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:21
Decorrido prazo de DALVA DOS REIS JORGE DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 16:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/04/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
30/03/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 15:31
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
30/03/2023 15:25
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 15:25
Deferido o pedido de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (AUTOR).
-
17/02/2023 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/02/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
28/12/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:51
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 11:12
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 14:39
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:36
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/10/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 09:21
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:36
Decorrido prazo de DALVA DOS REIS JORGE DA SILVA em 05/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 08:34
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 10:18
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 16:39
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 16:06
Recebidos os autos
-
08/06/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 16:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/05/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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